TJSP 11/06/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2013
alegada hipossuficiência, juntando holerite, CPTS, ou outros documentos que entender suficientes. Já esclareço que o recibo
de entrega da declaração de IRPF juntada não é condizente com o valor movimentado no financiamento em discussão e com
a declaração de hipossuficiência. Prazo de quinze dias, nos quais já faculto o recolhimento das custas correspondentes, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), JANAINA
MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000780-70.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Laís Vilela de Queiroz - Miralva Vilela de Queiroz - - Julieta Maria de Queiroz Saad - Vistos. Emende-se a inicial para: A) atribuir valor correto à
causa, considerando-se que há pedido de devolução de quantias pagas indevidamente (fl. 8, item e); B) recolher as custas
complementares; C) comprovar que requereu a exclusão administrativa do IAMSPE, com a negativa ou inércia do Instituto.
Prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB 199838/SP)
Processo 1000784-10.2019.8.26.0352 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0003887-82.2011.8.26.0300 - 1ª
Vara Comarca de Jardinopolis) - Gerson Honorato Costa - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado, após devolva-se ao
Juízo deprecante, com as nossas homenagens. - ADV: BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP)
Processo 1000795-39.2019.8.26.0352 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Edvanio Florencio do Carmo - Vistos. Emende-se a inicial para: A) fazer constar como embargados ambas as partes
do processo originário de reintegração de posse, com a completa qualificação, na forma da lei processual; B) retificar o valor da
causa, adequando-o ao previsto no art. 292 do CPC. C) recolher as custas complementares. Com o cumprimento de todas as
determinações, ouça-se o Ministério Público, tendo em vista o comando de fl. 287 indicar a possível prática de crime ambiental,
decisão esta com trânsito em julgado. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: ITALO
RONDINA DUARTE (OAB 225718/SP)
Processo 1000805-20.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Figueiredo Brandão - - Byron José Figueiredo Brandão - Providencie o requerente o recolhimentos das custas referente a
diligência do oficial de justiça, no prazo legal. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 93212/MG)
Processo 1000838-15.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Alexandra Duarte Manfirn
- Banco Panamericano - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e
nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a sua hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, ao
arquivo. P.I.C. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ELLEN FERREIRA BARBOSA (OAB 413950/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SERGIO URBANO
DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP)
Processo 1000855-46.2018.8.26.0352 - Monitória - Cheque - Cleber Moreti - Vistos. Fl.60/61: Anoto que não se trata de
decisão idêntica, conforme narrado pelo autor, mas ato ordinátorio de fl.54 e publicação desse ato a fl.59. No mais, providenciese a serventia as diligências e constrições necessárias, junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, conforme
requerido. Int. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP), RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1000855-46.2018.8.26.0352 - Monitória - Cheque - Cleber Moreti - Certidão de fls. 63, manifeste-se o requerente.
Int. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP), RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1001042-25.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Chelsman Luis
Gonçalves - Atlas Veiculos e Peças Ltda - FLS.273/279 Quesitos suplementares do perito: manifestem-se as partes. Int. - ADV:
FABRICIANO DOS SANTOS MARCELO (OAB 89133/MG), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1001227-29.2017.8.26.0352 - Monitória - Cheque - Ferrucci Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Vistos. Fl.47:
Após, o pagamento das custas finais, arquivem-se. Int. - ADV: GUSTAVO ROCHA PASCHOARELLI MORETO (OAB 321922/SP),
MAURO SOUFEN RAFANI (OAB 310482/SP), GUILHERME MOLAN (OAB 327533/SP), RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB
160755/SP)
Processo 1001251-91.2016.8.26.0352 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Antônio Teixeira da Silva
- Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão cientificando-se as partes. Saliente-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser
obrigatoriamente no formato digital. Após, arquivem-se. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP)
Processo 1001457-71.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Nga Núcleo de
Gerenciamento Ambiental - Vistos, em saneador. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Declaro o feito
saneado. Instada a se manifestar sobre seu interesse em produzir outras provas, a autora nada requereu. Anote-se conclusão
imediata para sentença. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP)
Processo 1001741-79.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Ana Paula Bofi - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Gizadas essas razões de decidir, com base nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvo o processo com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos. Condeno o autor a pagar as custas
e honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua
sucumbência, pelo prazo de 5 anos contado após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 98, § 3º, do Novo
CPC. P.I.C. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/
SP)
Processo 1001783-31.2017.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Juliano de Moarais Moreira
- Sendo assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado
entre as partes às fls.46/50 , com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Levante-se, eventual, constrição dos autos. Custas
na forma do pactuado. - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP), JOSÉ FRANCIS DE CASTRO
MATOS (OAB 379673/SP)
Processo 1001787-34.2018.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de
Processo Civil em consórcio com o artigo 3º, Decreto-lei 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com
julgamento de mérito, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida liminarmente (fl. 44/46), consolidando a propriedade
e a posse plena e exclusiva do veículo indicado na exordial, em poder do autor, ficando desde já autorizado a alienar o veículo,
independentemente de qualquer alvará judicial e, por conseguinte, DECLARANDO rescindido o contrato entabulado entre as
partes, restando-lhe facultada a opção prevista no artigo 2º do aludido decreto. Efetivada a venda extrajudicial do bem, deverá
o autor entregar ao requerido o valor apurado com a alienação do veículo, caso seja excedente ao quantum relativo ao débito,
no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e, também, o estado
como o bem foi apreendido. Condeno a requerida a pagar as custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que
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