TJSP 11/06/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2018
renda do segurado. Em detida análise do caso concreto, tenho que os documentos juntados, por si só não possibilitam um juízo
pelo deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que há necessidade de maior dilação probatória acerca das alegações da
inicial. Ademais, a parte autora não juntou aos autos o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, documento
mais importante no universo previdenciário, a fim de confirmar as informações lançadas na exordial. Assim, não me convenço
da existência de prova suficiente para a concessão da tutela de urgência. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência
pleiteada. CITE-SE o INSS para, no prazo legal, contestar o pedido e apresentar o inteiro teor do procedimento administrativo.
Apresentada a contestação, INTIME-SE os autores para impugnarem no prazo de 15 dias (artigo 351 do CPC) e conceda-se
vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Desde logo, em homenagem ao princípio da cooperação, advirto que a lide
aparenta ser exclusivamente de direito, pelo que pedidos de produção de provas deverão ser adequadamente motivados, e que
é extremamente provável o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP)
Processo 1000442-96.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Teto Salarial - Elaine Cristina Mendes - - Daiane
Aparecida Cardoso - - Dauro Fernandes da Silveira - - Davi Pedro Lacerda - - Delcides de Oliveira Silva - - Deraldo dos Santos
Pio - - Divina de Oliveira Lacerda Silva - - Dulcineia Gonçalves da Silva - - Dulcineia Martins de Oliveira - - Edna Pereira
Gabalde Barbosa - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, apesar de concedida oportunidade
de comprovação da condição de hipossuficiência, fora apresentado somente os documentos junto à inicial, que servirão de base
para análise da condição financeira de cada autor. Pois bem, analisando os documentos, em relação aos requerentes Daiane
Aparecida Cardoso, Davi Pedro Lacerda, Delcides dos Santos Pio, Divina de Oliveira Lacerda Silva, Dulcineia Gonçalves da
Silva, Dulcineia Martins de Oliveira, Edna Pereira Gabalde Barbosa e Elaine Cristina Mendes, defiro a justiça gratuita. Anotese. Quanto ao autor Dauro Fernandes da Silveira, não há documentos comprovando a alegada hipossuficiência, apesar de
concedida oportunidade para tanto. Assim, de rigor o indeferimento. Tais indeferimentos são necessários para não violar a
natureza social do benefício da assistência judiciária que aos pobres é dada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade
ao autor Dauro Fernandes da Silveira. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido o pedido de diferimento do
recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. INTIMEM-SE os requerentes
para que emendem a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000443-81.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Teto Salarial - Elisangela de Oliveira Alves - - Elaine
dos Santos Rodrigues Luiz - - Elaine Ferreira de Oliveira - - Elaine Regina da Silva - - Elaine dos Reis Pereira - - Elenice Elesbão
de Oliveira Costa - - Eliana Aparecida Ribeiro - - Eliana da Silva Alves - - Eliane Barbosa da Silva - - Elisamar Mendonça - O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, apesar de concedida oportunidade de comprovação da
condição de hipossuficiência, fora apresentado somente os documentos junto à inicial, que servirão de base para análise da
condição financeira de cada autor. Pois bem, analisando os documentos, em relação às autoras Elaine dos Santos Rodrigues
Luiz, Elaine Ferreira de Oliveira, Elaine Regina da Silva, Elaine Reis Pereira Frascari, Elenice Elesbão de Oliveira, Eliana
Aparecida Ribeiro, Eliana da Silva Alves, Eliane Barbosa da Silva e Elisangela de Oliveira Alves, defiro a justiça gratuita. Anotese. Quanto à autora Elisamar Mendonça, não há documentos comprovando a alegada hipossuficiência, apesar de concedida
oportunidade para tanto. Assim, de rigor o indeferimento. Tais indeferimentos são necessários para não violar a natureza social
do benefício da assistência judiciária que aos pobres é dada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade à autora
Elisamar Mendonça. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. INTIMEM-SE os requerentes para que emendem
a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000459-35.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Teto Salarial - Oneida Donizete da Silva - - Michele
Francina da Silva - - Nalva Helena de Oliveira Souza - - Nilma Aparecida Bernardinho - - Nilza Maria de Souza - - Noemi
Mendonça Lacerda - - Noemia da Luz Lacerda - - Nilson Fernandes Cardoso - - Olimpia Lopes Amaral - Pela derradeira vez,
concedo ao patrono dos autores oportunidade para, em quarenta e oito horas, para esclarecer se a demandante NOEMIA
DA LUZ LACERDA GRANHANI faz parte da presente ação (Não há nenhum documento juntado em seu nome no processo) .
Advirto às partes para que promovam suas demandas regularmente, sem causar tumulto processual. O não cumprimento exato
implicará indeferimento liminar da inicial quanto a tais pessoas. Intime-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/
SP)
Processo 1000510-46.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Teto Salarial - Paulo Aparecido da Silva - - Ogrimar
Alves da Silva - - Joana Darc Fernandes - - Paula Peixoto da Silva Jorge - - Paulo Cesar de Oliveira Arzao - - Paulo Sergio
Cardoso Oliveira - - Raquel Barbosa da Silva - - Raquel dos Santos Aires - - Regilaine Anésia Teixeira de Oliveira - - Rogerio
Carrijo Marques - Vistos, Defiro a gratuidade de justiça. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Torno sem efeito os documentos juntados, referentes
a Maria de Jesus de Paula - fls. 33/40, porquanto estranha ao processo. Homologo o pedido de desistência formulado em
relação a PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA ARZÃO e PAULA PEIXOTO DA SILVA JORGE. Retifique-se a autuação.Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Int - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000518-23.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Teto Salarial - Isaura Rosa Borges da Silva - - Maria
das Dores Silva - - Aparecida Barbosa de Souza - - Baltazar dos Reis Martins Pereira - - Jose Carlos Souza Silva - - Maria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º