TJSP 11/06/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2022
SP)
Processo 1001685-46.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vicente Paulo Sampaio
- Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença
acidentário em favor do autor, confirmando a tutela concedida às fls. 115/116. Utilizando-se dos seguintes parâmetros: Número
do benefício: 121.01197.95-4. DIB: 23/07/2018 (reativação do benefício); DCB: um ano após a DIB; iv) A RMI do benefício
deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária. O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros
pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês
vencido. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais
custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data
da presente sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Miguelópolis, 22 de maio de 2019. - ADV: RODRIGO
ANTONIO NEVES BATISTA (OAB 220698/SP)
Processo 1001734-87.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Creuza da Cruz Prates - Recurso
de Apelação de fl. 156/167, à parte contrária para Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV: FABIANA CRISTINA
MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001986-56.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Olinda Leite Caseca
- Intimação do INSS acerca da r. Decisão com o seguinte dispositivo:- Vistos, em saneador. Presentes as condições da ação
e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como ponto
controvertido, cujo ônus da prova incumbe à autora, a demonstração de que vivia em união estável com o de cujus, ficando
dispensada a comprovação de sua dependência econômica por ser a mesma presumida absolutamente pela lei de regência (art.
16, § 4º, Lei nº 8.213/91). Necessária a dilação probatória. Designo audiência de instrução para o dia 3 de setembro de 2019,
às 16h. Rol testemunhal no prazo de até 30 dias antes da audiência, ficando desde logo admitido aquele apresentado pelo autor
(fls. 12). Intime-se o requerido. Int. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍVIA FERNANDES GOUVEIA MARRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2019
Processo 0000042-02.2019.8.26.0352 (processo principal 1000181-68.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Isabela Bicalho Xavier - Wiston Nilton Ribeiro - Vistos. Fl.15: Defiro a pesquisa junto ao sistema
informatizado Renajud, conforme requerido, desde que recolhidos os custos nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), SERGIO
RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP)
Processo 0000131-59.2018.8.26.0352 (processo principal 0001585-31.2005.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Direitos e Títulos de Crédito - Organizacao Educacional de Miguelopolis - Vistos. Fl.133/138: Esclareça o
requerente do que se trata a documentação carreada aos autos. Int. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/
SP), LUIZ CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 0000215-61.1998.8.26.0352/02 - Precatório - Associação - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS Vistos. Fl.17/20: Aguarde-se o pagamento pelo departamento competente. Int. - ADV: EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB
208632/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 0000256-90.2019.8.26.0352 (processo principal 0000956-76.2013.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ronaldo Alves dos Santos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP), CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), EDSON PACHECO DE
CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 0000258-60.2019.8.26.0352 (processo principal 0000674-67.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Serviços Hospitalares - VANILDA BARBOSA DE SOUZA FARIA - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para
fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV:
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000282-88.2019.8.26.0352 (processo principal 0001175-26.2012.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Elton Fernandes Réu - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
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