TJSP 12/06/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
2009
Processo Físico nº:0545899-05.2010.8.26.0360 Classe - AssuntoExecução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Requerente:Prefeitura Municipal de Mococa Requerido:Carmo Firmino Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sansão Ferreira Barreto Vistos.
Considerando o teor do pedido de fls. 46, DEFIRO. Assim, fica autorizado(a) o(a) Dr.(a) Rosangela de Assis, a proceder ao
levantamento do valor depositado a título de diligência do Senhor Oficial de Justiça (prov. 8/85), no valor de R$13,59 (treze
reais e cinquenta e nove centavos), referente a guia/identificador nº 1745, datada de 09/04/2013, junto ao Banco do Brasil S/A,
agência local 413-8, podendo para tanto o(a) advogado(a) supra nominado(a), praticar todos os atos para cumprimento desta
decisão. Outrossim, fica autorizada a agência bancária onde este for apresentado a dar total cumprimento ao mesmo. Servirá
a presente, por cópia digitada, como alvará de levantamento. Fica o(a) advogado(a) supra indicado(a), intimado, que já se
encontra disponível para impressão da presente. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, arquivem-se definitivamente estes autos.
Intime-se. Mococa, 07 de junho de 2019. Sansão Ferreira Barreto Juiz de Direito - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO AFONSO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2019
Processo 0000539-07.2010.8.26.0360 (360.01.2010.000539) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pelo Conselho
Regional de Engfermagem de São Paulo - COREN / SP e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência
à credora. 5 - Transitada em julgado, arquivem-se estes autos. - ADV: PRISCILLA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 139490/SP),
CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), ANITA FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198640/SP), GIOVANNA COLOMBA
CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP), DANILO EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS (OAB 217723/SP), FERNANDO
HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP)
Processo 0001223-48.2018.8.26.0360 (processo principal 0004328-09.2013.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Fazenda Nacional - Cooperativa de Produtos de Canadeaçucar,açucar e Álcool do Estde Spaulo
Copersucar - Decido. Respeitado entendimento diverso, a execução não pode prosseguir nos termos em que proposta. Isso
porque, as normas em vigência, em especial, o Comunicado CG nº 438/2016 determinam que o incidente de cumprimento de
sentença deve ser instaurado por meio de “petição intermediária de 1º Grau”, com a categoria e classe vinculadas (cumprimento
de sentença). Ato contínuo, ao ser recebida a petição de fls. 485, já deveria a exequente ter sido alertada dessa necessidade.
Neste sentido, temos: “COMUNICADO CG Nº 438/2016 - (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de
Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que:
1) Os requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” e de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deverão ser feitos
pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: (...) 1.2 CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. 1.3 - A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá
optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. (...)” Contudo, a exequente, por meio de seu
procurador, postulou pelo cumprimento de sentença em continuidade à ação de conhecimento, infringindo as normas em vigência,
impedindo assim o seu recebimento, processamento e consequente análise. Mais creio não ser necessário acrescentar. Firme
nestas razões, determino que, após tenha sido dada ciência às partes à respeito dessa decisão, se promova o cancelamento da
anotação de cumprimento de sentença, devendo o exequente providenciar a instauração do incidente pertinente, observada a
fundamentação retro, arquivando-se estes autos. Int. e dil.. - ADV: HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP)
Processo 0003729-70.2013.8.26.0360 (036.02.0130.003729) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Mococa Sa Produtos Alimentícios - Estado de São Paulo - Vistos. Certifique a serventia o desfecho destes autos nos
autos executivos, trasladando-se as principais peças do processo. Após, diga a parte vencedora em termos de prosseguimento
do feito; nada sendo providenciado, aguarde-se provocação destes autos no arquivo, até eventual manifestação, observadas
as formalidades legais. Dil. e Int. - ADV: MARLOS TIANO ALMEIDA RIBEIRO (OAB 302494/SP), JOÃO ELIAS MAFFUD BUZO
(OAB 342203/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/
SP)
Processo 0003729-70.2013.8.26.0360 (036.02.0130.003729) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Mococa Sa Produtos Alimentícios - Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra a serventia integralmente o despacho de fls.
548, observadas as formalidades legais. Dil. e Int. - ADV: JOÃO ELIAS MAFFUD BUZO (OAB 342203/SP), MARLOS TIANO
ALMEIDA RIBEIRO (OAB 302494/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO), MARIA FERNANDA SILOS
ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0003729-70.2013.8.26.0360 (036.02.0130.003729) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Mococa Sa Produtos Alimentícios - Estado de São Paulo - Vistos. Ciente da certidão de fls. 556. Assim, baixe-se e
arquive-se estes autos, provisoriamente, observadas as formalidades legais. Dil. e Int. - ADV: JOÃO ELIAS MAFFUD BUZO
(OAB 342203/SP), MARLOS TIANO ALMEIDA RIBEIRO (OAB 302494/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/
GO), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0005635-86.1999.8.26.0360 (360.01.1999.005635) - Execução Fiscal - Cofins - Fazenda Nacional - Marcelo Torres
de Freitas - Vistos. Considerando o teor da petição de fls. 621, defiro o sobrestamento do feito pelo rpazo de 180 dias, a fim de
aguardar o desfecho do processo falimentar. Sem prejuízo, cumpra o Acórdão de fls. 442/446, excluindo-se o nome ex-acionista
da responsabilidade tributária destes autos, certificando-se. Dil. e Int. - ADV: GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA
(OAB 135209/SP), MARCELO TORRES FREITAS (OAB 131543/SP), LUCIANA VIEIRA SANTOS (OAB 26602/PE)
Processo 0007669-58.2004.8.26.0360 (360.01.2004.007669) - Execução Fiscal - Cofins - União - Mocoplast Mococa
Embalagens Plasticas Ltda - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 2º , da Lei
6.830/80, remetendo-se estes autos para o arquivo provisório, pelo prazo de cinco(05) anos; 3 - Intime-se. - ADV: EDUARDO
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