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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 - Página 2024

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TJSP 12/06/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2828

2024

existentes em processo de execução, bastando que tais nulidades possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e dispensem
instrução probatória para sua constatação. No caso em apreço, a exceção deve ser acolhida, em parte. Sobre o bloqueio de
valores em conta, é certo que o Código de Processo Civil previu a impenhorabilidade de quantias decorrentes de salários:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;”. No caso dos autos, considerando-se que o bloqueio se deu por ordem emitida em 21/05/2019 (fls. 70),
restando positivo com a constrição de R$13.004,44, da análise dos extratos de fls. 46/51 facilmente se constata que parte
do valor bloqueado se refere ao salário recebido pelo executado, especificamente os valores de R$4.056,52 e R$2.698,11,
recebidos nos dias 07 e 20 daquele mês, respectivamente. Em relação ao restante do valor, o extrato de fls. 46 evidencia o
recebimento de crédito consignado em 02/05/2019, cujo valor não se encontra legível. Entretanto, o valor relativo a empréstimo
contraído pelo exequente se encontra coberto por nenhuma das causas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código
de Processo Civil. E ainda que se alegue a natureza alimentar do valor recebido, o executado nada trouxe aos autos que
evidencie o risco a sua subsistência digna ou de seus familiares pelo comprometimento dos valores bloqueados. Sendo assim,
com relação ao saldo de R$6.249,81, não vislumbro ilegalidade na penhora efetivada, fazendo-se necessário o prosseguimento
da execução até a ulterior satisfação do crédito do exequente. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção apresentada,
para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$6.249,81 em favor do executado, mantida, no mais a penhora sobre
o valor excedente. Decorrido o prazo sem notícia de efeito suspensivo, expeça-se mandado de levantamento do valor de
R$6.754,63 em favor do exequente. Para tanto, indique o exequente o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da
conta (se poupança, informar o número da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 2205/18 (DJE de 09/11/2018). Sem prejuízo, requerida o exequente em termos de prosseguimento.
Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do
artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos serão arquivados na forma do
artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. Intime-se. - ADV: FRANCIAINNE RENATA MOTA CORREA SILVA (OAB 164880/RJ), JULIO
AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1000134-33.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Viviane Aparecida de Oliveira
- Vistos. Fls. 88/89: manifeste-se a exequente. O silêncio será interpretado como satisfação, tornando conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: SALETE APARECIDA DA ROCHA SPENA (OAB 69304/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000136-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lizette da Silva - KENIA
GOMES LACERDA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: RENATO
VIOLA DE ASSIS (OAB 236944/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), MARIA ELIZABETE FERREIRA LEITEIRO (OAB
68173/SP), MARILIA VIOLA DE ASSIS (OAB 262115/SP)
Processo 1000175-97.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Patricia Martins Florencio
e outro - Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da provisão de fl. 74 no valor integral da
tabela. Arquivem-se os autos oportunamente. Intime-se. - ADV: ELAINE MIRANDA MELO (OAB 180054/SP), IVO PEREIRA
(OAB 143801/SP)
Processo 1000208-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Zemilda Silva do Nascimento Gonçalves - Via Varejo S/A - Nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC, apresente a ré as contrarrazões.
Após, cumpra-se o quanto ordenado à fl. 241. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1000342-51.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - W.A.S.
- Para que o requerente providencie o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça ( 3 UFESP = R$ 79,59 - cada ) ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1000622-85.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. W.G.S. - Recebo o aditamento de fls. 56/59 para a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Anote-se, com as
comunicações de estilo. No mais, recolha a autora a diferença da taxa judiciária correspondente ao novo valor atribuído à causa
(fl. 58). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000981-06.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Hamilton
da Silva Trindade Filho - Fls. 170: a citação por edital só tem validade quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, o
que não é o caso em questão. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, providencie o autor o quanto necessário à
citação do requerido no endereço indicado as fls. 96/97 e 100, ainda não diligenciados. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1001127-76.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Word Sat do Brasil / World Sat
Monitoramento Ltda. - Terra-forte Engenharia, Construções, Transportes e Logistica Ltda - “Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal.” - ADV: CARLA GHOSN DO PRADO (OAB 141433/SP)
Processo 1001137-91.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fred Oliveira da Silva
- Ecopistas - Conc. Rodov. Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Arbitro os honorários em favor da provisão de fl. 191 em 30%
(trinta por cento) do valor integral da tabela. Expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
(OAB 66905/SP), ELIANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 109754/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/
SP)
Processo 1001373-43.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernando Eduardo de Melo
Mafra Machado - Daiellen Aparecida Aguiar - diante da quitação noticiada às fls. 208/209, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o(a) executada o recolhimento das custas finais, nos
termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de dez dias. No silêncio, inscreva-se. Sem prejuízo,
providencie o cartório o desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente.
- ADV: APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP), JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/
SP)
Processo 1001635-22.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aniele Carvalho da Silva - Pernambucanas Financiadora S/A Credito, Finaciamento e Investimento - - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Para que o(a,s) parte(s) fique(m) CIENTE(S) de que a r.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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