TJSP 13/06/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
2013
2º, busca estimular no âmbito civil a conciliação e no âmbito penal a transação, seguindo o princípio constitucional do acesso
à justiça. E, em suma, conforme preceitua o artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95, poderá uma lide ser amparada pelos Juizados
Especiais, desde que a matéria discutida não seja de relevante complexidade. Frise-se, ainda, que muitas vezes o legislador
atribui a determinados pedidos um procedimento específico sendo estes inadaptáveis ao rito da Lei 9.099/95. O pedido de
exibição de documentos, que é pleiteado na presente demanda, exige rito incompatível com os juizados especiais, ainda que
conste como obrigação de fazer. Logo, é o caso de indeferimento e extinção da ação. Diante do exposto, indefiro o pedido e
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis,
nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo,
cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da
Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida
complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado
com o NCPC.) - ADV: ANTONIO LUIZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 423768/SP)
Processo 1003764-65.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Daniel Aparecido Ranzatto Petroguaçu Auto Posto Ltda - Vistos. Com efeito, estes autos encontram-se extintos e arquivados, conforme decisão de fls.
115 e, já houve abertura de incidente de cumprimento de sentença. Contudo, visando a celeridade processual, façam-se as
necessárias anotações para excluir o procurador Fernando Henrique Miler como representante da requerida. Observo que
permanece como representante da requerida o procurador Túlio Henrique Bezerra da Fonseca (fls.67). No mais, cumpra-se o
determinado na decisão de fls. 115. Intime-se. - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), TÚLIO HENRIQUE
BEZERRA DA FONSECA (OAB 379290/SP)
Processo 1005701-81.2015.8.26.0362/02 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia
Aparecida Palhares - Samuel Lussezano de Carvalho - Vistos. Defiro o prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste o
exequente em 5 dias informando o deslinde do processo onde consta a penhora no rosto dos autos. Os prazos no Sistema do
Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: JOÃO VALÉRIO
MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2019
Processo 1001495-82.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli
Moreira Assenço - Hipercard Banco Múltiplo S.A. - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista que os documentos juntados e os argumentos deduzidos são suficientes para solução da lide. Trata-se de demanda
indenizatória proposta por Roseli Moreira Assenço em face de Hipercard Banco Múltiplo S/A. Alega a autora, em síntese, que
apesar de ter efetuado em 22/11/2018o pagamento de dívida relativa a fatura de seu cartão de crédito, cerca de um mês depois,
em 6/12/2018, ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial foi informada de que seu nome havia sido inserido no
cadastro de inadimplentes, o que teria inviabilizado a conclusão da compra de forma parcelada como pretendia. Ressalta que
costumava frequentar a loja e conhecia os seus funcionários. Por outro lado, aduz que, após diligenciar, obteve a informação
de que seu nome estava negativado desde 7/9/2018, em função de débito relativo ao seu cartão de crédito, afirmando, assim,
que ante a quitação da dívida em novembro seu nome deveria ter sido retirado do órgão de proteção ao crédito. Requer, em
conclusão, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 O
requerido devidamente citado (cf. fl. 28) deixou de apresentar contestação (cf. fl. 29), impondo-se o decreto de revelia, que
opera os efeitos previstos no artigo 20 da Lei 9.099/95, tendo em vista se tratar de direitos disponíveis. O pedido é procedente.
Restou incontroverso que a autora deixou de pagar dentro do prazo valores relativos ao seu cartão de crédito, de modo que a
negativação, a princípio, nesse contexto, realizada em setembro de 2018, não foi ilegítima, configurando exercício regular de
direito. Por outro lado, também restou incontroverso que houve integral quitação da dívida pela autora, em novembro de 2018
(cf. fl. 20) e que, em dezembro de 2018, ao tentar realizar compra, teve a notícia de que seu nome estava com restrição (cf.
fl. 19). Pois bem. Nos termos do entendimento jurisprudencial prevalente, a responsabilidade pela baixa de restrição cadastral
após a quitação do débito é do credor, nos termos do enunciado da Súmula n. 548 do Superior Tribunal de Justiça: “Incumbe
ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a
partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Cumpre observar, de outra parte, que o réu, enquanto fornecedor de serviços
no mercado de consumo, responde objetivamente por danos causados a consumidores diante de negativações indevidas, quer
porque fossem indevidas desde o princípio, quer porque passaram a ser indevidas com o adimplemento da dívida. Dessa forma,
no contexto dos autos, inegável a configuração de dano moral em virtude da manutenção ilegal do nome da autora em cadastro
de maus pagadores (sendo o dano moral, no caso, in re ipsa), sendo, portanto, dever do réu compensar o transtorno causado.
Em relação ao quantum indenizatório, devem ser sopesadas a gravidade da conduta e as consequências provocadas, levando
assim em consideração os prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica
das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima. No presente caso, a autora
não comprovou maiores consequências do fato, não se constatando grande abalo psicológico da sua exposição frente a pessoas
conhecidas na loja em que tentou efetuar a compra parcelada, até porque teve condições de realizar a compra à vista. Assim,
à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o fim, por um lado, de evitar o enriquecimento indevido/
ilícito por parte da requerente e, por outro, desestimular as requeridas quanto à prática de novas condutas semelhantes, tenho
por razoável a quantia de R$ 3.000,00 a compensar o dano causado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para
condenar o requerido a pagar à autora R$ 3.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir desta data e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
PIC. (Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95.
O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. Através do Comunicado
CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de
cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das
custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º