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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019 - Página 3313

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TJSP 13/06/2019 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

3313

- Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2019, às 14:20h, a ser
realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA
ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004835-77.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Herbert Hilton Bin Júnior Beatriz Silva Diegues - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 83/84 e suspendo o feito pelo prazo fixado para integral pagamento.
O autor fica ciente de que deverá comunicar a Secretaria do Juizado do efetivo cumprimento da obrigação, até 5 (cinco) dias
após o cumprimento da última parcela, sob pena de extinção. Aguarde-se integral cumprimento ou eventual denúncia. Int. - ADV:
HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 1005429-91.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Luiz Fernando Castro Reis - Humberto
Benigno Ribeiro - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 23/24 e suspendo o feito pelo prazo fixado para integral pagamento. O
autor fica ciente de que deverá comunicar a Secretaria do Juizado do efetivo cumprimento da obrigação, até 5 (cinco) dias após
o cumprimento da última parcela, sob pena de extinção. Aguarde-se integral cumprimento ou eventual denúncia. Int. - ADV:
ROBERTO ABREU DA SILVA (OAB 414794/SP)
Processo 1005848-14.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Madeira Nascimento - Associação de Motociclistas Moto Grupo Dragões do Litoral - - Eduardo J Jr - Se manifestar sobre
certidão do oficial de justiça de folhas 79, numero não localizado. - ADV: DANIELLA DA SILVA ASSUMPÇÃO FERREIRA (OAB
300262/SP)
Processo 1006388-62.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Geruza Rodrigues dos Santos - CNOVA/VIA VAREJO/ EXTRA/ PONTO FRIO - Vistos. Intime-se a autora a esclarecer
a divergência entre o endereço da parte requerida cadastrado no sistema informatizado com aquele informado na petição
inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Se o caso, proceda com a correção do cadastro processual para
retificação do endereço da parte CNOVA Comércio Eletrônico, no mesmo prazo, sob as penas da Lei. Para a retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ELAYNE MARTINS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
251557/SP), THIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 412320/SP)
Processo 1006549-72.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Adalgisa Cardoso dos Santos - ‘CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Primeiramente, mantenho a
decisão de fls. 40 por seus próprios fundamentos. No mais, considerando-se que o recurso de agravo, como é cediço, não
possui efeito suspensivo, aguarde-se a apresentação da contestação ou seu decurso de prazo. Oportunamente, tornem. Int. ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 1006994-90.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Hugo
dos Santos Souza - ‘CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Observo estarem presentes os requisitos legais
para a antecipação da tutela, diante da necessidade do serviço denominado “essencial” e do documento juntado comprovando
que não existem débitos pendentes de pagamentos. Assim, CONCEDO a tutela antecipada requerida, determinando à ré que
restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário. No mais, cite-se e intime-se a ré
para audiência de conciliação que ora designo para o dia 12/07/2019, às 15:20h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum de Praia Grande. Int. - ADV: HUGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 123192/
RJ)
Processo 1007604-58.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Eliane Jose da Silva - ‘CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. A verossimilhança das alegações do
autor encontra respaldo no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a necessidade de continuidade
dos serviços denominados “essenciais”. Ademais é certo que na presente demanda questiona-se a alegação de consumo
fraudulento, o que possibilita o acolhimento da pretensão liminar. Neste sentido: “TUTELA ANTECIPADA - Declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Pretensão a que o serviço de energia elétrica não seja
interrompido até que seja avaliada a legitimidade da fraude constatada pela ré-agravada. Admissibilidade. Serviço essencial
que se submete ao princípio da continuidade. Inadimplência do consumidor-usuário com relação a valores retroativos que tem
origem em suposta irregularidade de consumo irreal. Irrelevância. Artigos 22 e 42 do CDC e artigo 6º, parágrafo 3º, II, da Lei
nº 8.987/95. Essencialidade e urgência do serviço reconhecidas expressamente pelo ordenamento jurídico. Discussão judicial
da legitimidade da irregularidade e da cobrança dos valores que afasta, por ora, o interesse da coletividade capaz de legitimar
o ato de interrupção. Tutela antecipada deferida. Agravo provido para esse fim.” ( 1ºTACivSP - AI nº 1.223.740-2-SP - 4ª Câm.
- Rel. Juiz RIZZATTO NUNES - J. 05.11.2003 - v.u). Finalmente, ressalto que o fornecimento de energia elétrica ajusta-se
ao conceito de serviço essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar dano de difícil reparação ao autor. Revelados,
portanto, os requisitos legais (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil), CONCEDO a tutela antecipada, em relação ao
TOI de número 745605730, condicionada ao pagamento das contas mensais de consumo. Expeça-se mandado à empresa ré
determinando que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, até solução final da demanda, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, a matéria versada nos autos afasta a necessidade de
qualquer prova a ser realizada em audiência. Assim, cite-se a ré para que ofereça contestação escrita, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 1007655-69.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Miguel José de Oliveira
Souza - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - - Condor Flugdienst Gmbh - - Deutsche Lufthansa Ag - Vistos. É dever
do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise. Assim, atentando-se
às disposições legais que regem a matéria, notadamente o art. 1.197, das NSCGJ, deverá o patrono subscritor da inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial: digitalizar novamente o documento de fls. 77, uma vez que se encontra
parcialmente ilegível. Anote-se que tais providências visam evitar o tumulto processual, diante da nova sistemática instituída
para os processos digitais, sendo que a importação de dados equivocados, a ilegibilidade de documentos e a troca de campos
da forma como lançada importará em prejuízos para a própria parte autora, causando nulidades e retardamentos, justamente o
que a informatização visa evitar. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: ANDRE DA COSTA ROSA (OAB 304620/SP)
Processo 1007658-24.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Luciana Gentili dos
Santos - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - - Condor Flugdienst Gmbh - - Deutsche Lufthansa Ag - Vistos. É
dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise. Assim, atentando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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