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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019 - Página 1570

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TJSP 14/06/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2830

1570

sem decreto de perdimento, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que reclame a restituição, nos termos do artigo 123
do CPP. Na inércia, oficie-se à Autoridade Policial para que se dê as providências necessárias, venda em leilão (inclusive como
sucata, se for o caso) ou doação (NSCGJ, artigos 516 e 517), observando-se quanto ao bem que não é passível de utilização,
seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificada pela própria Autoridade Policial, podendo ser
destruído ou inutilizado, observadas as normas legais e administrativas aplicáveis à espécie. 6. Considerando a existência de
objeto apreendido (01 Rádio transmissor, marca Baofeng Mod UV-5R, com fone), sem decreto de perdimento, aguarde-se o
prazo de 90 (noventa) dias para que reclame a restituição, nos termos do artigo 123 do CPP. Na inércia, comunique-se a “Seção
de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”, para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto
aos objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado
pelo gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado.
7. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, §
2º do CPP). 8. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP), ULISSES MENDONCA CAVALCANTI (OAB 102304/SP)
Processo 0002579-20.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jose Carlos dos Santos
- Vistos. 1. Considerando a proposta formulada pelo Dr. Promotor de Justiça (fl. 167), designo audiência para apresentação
da proposta de suspensão do processo e advertência das condições, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, para o dia
26/07/2019 às 10:20h. Consigno que a proposta envolve a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 02 ANOS, tempo pelo qual
o acusado ficará: PROIBIDO de frequentar casas de jogos, apostas, prostíbulos e outros locais incompatíveis com o benefício
(artigo 89, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95); PROIBIDO de deixar a comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial
(artigo 89, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95); e OBRIGADO a comparecer trimestralmente em Juízo para justificar suas
atividades, sempre na primeira segunda-feira útil do mês em referência (artigo 89, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95).
A título de condições adicionais (artigo 89, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95) à proposta formulada pelo M.P., o acusado ficará,
ainda: OBRIGADO a comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço; e Com a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor SUSPENSA ou, conforme o caso, PROIBIDO de obtê-la, pelo prazo de 02 meses, contados da data da
audiência. Se no curso da suspensão o acusado cometer nova infração ou descumprir quaisquer das obrigações impostas, a
suspensão será revogada, prosseguindo o processo em seus ulteriores termos, bem como que a aceitação da proposta não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para análise futura sobre eventual concessão do mesmo benefício. 2.
Cite-se e intime-se o acusado Jose Carlos dos Santos, para comparecer à audiência designada, com cópia deste despacho,
da proposta do Ministério Público e da denúncia. 3. Conste do mandado que, caso não aceite a proposta ou não compareça à
audiência, o que será interpretado como recusa da proposta de suspensão, deverá responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, a partir do 1º dia útil após à data da audiência. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 0003352-70.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Jocelio Alexander Pontes - Everton Calado Guedes - - Lázaro Davi Seviolle - Vistos. 1. Por ora, infrutífera as diligências para citação pessoal dos acusados
Everton Calado Guedes e Jocelio Alexander Pontes, citem-se os réus, de paradeiro desconhecido e sem defensor constituído,
por edital (artigo 361 do CPP), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação. 2. Esgotado o prazo, não havendo
os réus constituído defensor e não apresentado defesa prévia, tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP)
Processo 0003469-90.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Diego Daniel Jesus dos Santos
- Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de aditamento à guia de
recolhimento provisória do sentenciado Diego Daniel Jesus dos Santos, encaminhando-o, devidamente instruído, à Vara das
Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução
da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional
onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do ofício de aditamento à guia de recolhimento
provisória, nos termos do Prov. CG 11/2015 e arts. 479 e 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elaborese cálculo da multa cumulativa, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do
pagamento da taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso, para intimação do(a) sentenciado(a)
para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de
São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1), devendo comprovar o pagamento neste Juízo
no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito em caixa
eletrônico), sob pena de inscrição da dívida. 5. Consigne-se no mandado/precatória que, caso não concorde com o cálculo
da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a) que
lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 6. Decorrido esse prazo sem que ocorra o
pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa, encaminhando-a, devidamente
instruída, à Procuradoria Geral do Estado para a respectiva execução (NSCGJ, Art. 482, 1094 e 1098), comunicando a providência
ao Juízo das Execuções Criminais competente. 7. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso,
aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 8. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos,
com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: ANTÔNIO EGÍDIO DIAS (OAB 186997/SP), SILVIA APARECIDA DIAS
GUERRA (OAB 125356/SP)
Processo 0003742-40.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - SOLEDADE CRISTIANE
COELHO DA SILVA - Vistos. 1. Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e prorrogo por mais 03 (três) meses
o prazo do período de prova da ré-beneficiária, posto que a retomada do cumprimento das condições imposta na suspensão
condicional do processo ocorreu no mês de junho/2018. 2. Oficie-se o Juízo Deprecado, responsável pelo controle de
fiscalização, comunicando-o sobre a prorrogação do período de prova, bem como de que deverá advertir a ré-beneficiária, na
próxima apresentação, de que poderá ter o benefício revogado na hipótese de nova falta e a consequente retomada do curso
processual (artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 3. Anote-se no SAJ. 4. Existe pedido formulado pela Defesa para revogação
da decisão judicial que determinou a apreensão e suspensão, até segunda ordem, da Carteira Nacional de Habilitação da ré
Soledade Cristiane Coelho da Silva. Instado a manifestar, o Ministério Público foi favorável. Na apreciação do flagrante da ré,
houve determinação judicial para apreensão e suspensão, até segunda ordem, da permissão ou habilitação da ré para dirigir
veículo automotor, ou, conforme o caso, proibida sua obtenção, nos termos do artigo 294 do Código de Transito Brasileiro Lei n° 9.503/97. Para isso, foi oficiado o órgão competente. Contudo, a ré foi beneficiada com a suspensão condicional do
processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não persistindo como condição a suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Dessa forma, diante da suspensão condicional do processo, fica
revogada a decisão que determinou a apreensão e suspensão, até segunda ordem, da permissão ou habilitação da ré para
dirigir veículo automotor, ou, conforme o caso, proibida sua obtenção. Oficie-se à 123ª Ciretran de Matão/SP para conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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