TJSP 14/06/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
2016
(CEJUSC), no endereço: Rua Basílio Otávio, 313, José Benedetti, nesta. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer na
audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo
de quinze (15) dias úteis para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase
conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada
pelo Provimento CG nº 30/2013. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora fica intimada da
audiência por meio de seu advogado, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo
4º, §1º, da Lei 11.608/03. Quanto ao réu, a ausência acarretará a pena de revelia (presunção de veracidade), na forma do art.
20 da Lei dos Juizados Especiais. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação. Desde já, as partes ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação/intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 277908/SP)
Processo 1000690-93.2019.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maikon Carlos
Delgado - Ronaldo Chiaroti Junior - Vistos. Para a audiência de conciliação designo o dia 08 de agosto de 2019, às 14:30 horas.
As audiências deste juízo realizam-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no endereço: Rua
Basílio Otávio, 313, José Benedetti, nesta. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer na audiência acima, oportunidade
em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze (15) dias úteis para
tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º,
do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu advogado,
com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto
no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Quanto
ao réu, a ausência acarretará a pena de revelia (presunção de veracidade), na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Desde já, as partes ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação/intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP)
Processo 1000716-91.2019.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - R.l. Fagundes Açougue Me - Cielo S.a. - Vistos. Diante dos documentos carreados aos autos e da presença
dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando expedição de
ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que retirem, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição em nome da parte autora
referente ao débito ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). Verifico, a priori, que a relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor. Neste passo,
a inversão do ônus de provas se faz necessária, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa requerida,
com maior pujança, e a autora, além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência da
relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC). É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova
não significa a obrigatoriedade do custeio das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências
negativas. Neste sentido: “Inversão do ônus da prova. Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências
decorrentes da presunção estabelecida em favor do beneficiário. O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa.
Quem não custeia a prova que deveria custear, arca com as consequências favoráveis que a outra parte dela pretendia retirar,
ressalvada a existência de elemento em sentido contrário ou ainda as questões eminentemente de direito” (TJSP, AI nº 207640269.2015.8.26.0000, Morro Agudo, 09.06.2015). Para a audiência de conciliação designo o dia 08 de agosto de 2019, às 16:00
horas. As audiências deste juízo realizam-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no endereço:
Rua Basílio Otávio, 313, José Benedetti, nesta. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer na audiência acima, oportunidade
em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze (15) dias úteis para
tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º,
do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu advogado,
com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto
no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Quanto
ao réu, a ausência acarretará a pena de revelia (presunção de veracidade), na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Desde já, as partes ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação/intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
GABRIEL VICARI ANTONIO (OAB 399764/SP)
Processo 1000720-31.2019.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maciel
Anselmo Ferreira Garcia - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante dos documentos carreados aos autos e da presença dos requisitos
do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando expedição de ofício aos órgãos
de proteção ao crédito para que retirem, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição em nome da parte autora referente ao débito
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