TJSP 14/06/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
2017
ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Verifico, a
priori, que a relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor. Neste passo, a inversão do ônus de
provas se faz necessária, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa requerida, com maior pujança, e
a autora, além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência da relação jurídica (art. 6º, VIII,
do CDC). É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova não significa a obrigatoriedade
do custeio das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências negativas. Neste sentido:
“Inversão do ônus da prova. Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências decorrentes da presunção
estabelecida em favor do beneficiário. O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa. Quem não custeia a prova
que deveria custear, arca com as consequências favoráveis que a outra parte dela pretendia retirar, ressalvada a existência de
elemento em sentido contrário ou ainda as questões eminentemente de direito” (TJSP, AI nº 2076402-69.2015.8.26.0000, Morro
Agudo, 09.06.2015). Para a audiência de conciliação designo o dia 08 de agosto de 2019, às 15:30 horas. As audiências deste
juízo realizam-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no endereço: Rua Basílio Otávio, 313,
José Benedetti, nesta. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo
acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze (15) dias úteis para tal oferecimento, de
modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu advogado, com a advertência de
que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação
ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei
9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Quanto ao réu, a ausência
acarretará a pena de revelia (presunção de veracidade), na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Desde já, as partes
ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta citação/intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FABIO HENRIQUE
MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP)
Processo 1000721-16.2019.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Algodão Doce Moda
Infantil - Lucineia Aparecida Lopes de Oliveira - Vistos. Para a audiência de conciliação designo o dia 08 de agosto de 2019,
às 13:30 horas. As audiências deste juízo realizam-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no
endereço: Rua Basílio Otávio, 313, José Benedetti, nesta. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer na audiência acima,
oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze (15)
dias úteis para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos
termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº
30/2013. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu advogado,
com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto
no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Quanto
ao réu, a ausência acarretará a pena de revelia (presunção de veracidade), na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Desde já, as partes ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação/intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
GABRIEL VICARI ANTONIO (OAB 399764/SP)
Processo 1000884-64.2017.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Francisco Pereira
da Silva - Banco BMG S.A. - Fls. 214/228: manifestem-se as partes. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), ROBERTA CRISTINA GARCIA SILVA MARQUES (OAB 238710/
SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
Processo 1001253-24.2018.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edilaine
Aparecida Costa do Nascimento - CLARO S/A - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Recebo o recurso interposto pela parte autora somente em seu efeito devolutivo. Em assim sendo, intime-se a parte requerida
através de seu advogado, via imprensa oficial, para em dez dias úteis apresentar resposta escrita. Apresentada a resposta
escrita, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente, anotando-se para fins estatísticos. Intime-se. - ADV: YASSER
RAMADAN (OAB 327171/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1001750-38.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reinaldo Luis Gonçalves - Adilson
Silva Santos Veículos - Me - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão retro
expedida. - ADV: FERNANDA CRISTINA GONÇALVES (OAB 367652/SP)
NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º