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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 2004

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

2004

de determinar o traslado do comprovante de depósito judicial de fls 407 ao incidente de cumprimento de sentença em apenso,
tendo em vista que tal providência já foi efetivada pelo ora requerido. No mais, aguarde os presentes autos em cartório até a
solução final do incidente de cumprimento de sentença. P.Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CAIO MARIO
CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1007572-57.2016.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Roberto Lehpamer e outro - ESPOLIO
DE ANTONIO SOARES rep. IDALINA SANTANA SOARES e outro - Vistos. Sobre os embargos de declaração de fls. 279/282,
manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil). P. Int. - ADV: ANA PAULA
DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP), ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP), NORBERTO APARECIDO GALVANO
(OAB 168690/SP), ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP)
Processo 1007615-57.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Sandro Fialho de
Carvalho - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP e outro - Vistos. Fls. 233/239: Intime-se
o requerido para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. P. Int. - ADV: LUCIANA MONTESANTI (OAB
136804/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), LENITA LEITE
PINHO (OAB 329026/SP)
Processo 1007643-88.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Providencie o(a) Requerente o recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo
sistema Infojud/Bacenjud/Renajud/Serasajud, nos termos do Provimento CSM nº 2195/2014. Prazo 5 (cinco) dias, R$ 15,00
(quinze reais) por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado e por serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo
de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/
RENAJUD/SERASAJUD”. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007651-07.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Ciência ao terceiro interessado sobre os esclarecimentos do autor de fls 259/261, facultando-lhe prazo para manifestação no
prazo legal. P.Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1007825-45.2016.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante ao certificado
às fls. 157, cite-se o requerido no endereço de fls. 136, conforme custas já recolhidas às fls. 140/141. No mais, manifeste-se o
autor acerca do encaminhamento da Carta Precatória de fls. 111/112, no prazo de 5 (cinco) dias. P. Int. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1007888-36.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Indefiro o bloqueio de linhas de crédito da executada haja vista que o processo de execução não se presta a
tornar inviável a manutenção das atividades da empresa executada, mas sim, fornecer meios razoáveis e menos gravosos para
a satisfação do crédito do exequente. Sendo assim, mantenho a decisão de fl. 215/216 devendo o credor buscar a satisfação do
seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007931-70.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 240/242:
Intime-se a parte executada, para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como de que, na ausência
de indicação, se comprovada posteriormente a existência de bens penhoráveis, estará sujeita à multa de vinte por cento sobre
o valor da execução (artigo 774, parágrafo único do Código de Processo Civil). P.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), SANDRO DE LIMA VETZCOSKI (OAB 216321/SP)
Processo 1007979-92.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas
pretende comprovar. Anote-se que a indicação genérica de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a
produzir além das que já constam nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Outrossim, no mesmo prazo supra, deverão as partes
informar a este Juízo acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. Int. - ADV: JACK
IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008029-21.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie o(a) Requerente o regular andamento do feito, requerendo o
que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008086-73.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. GEOVANE
OLIVEIRA DE ASSIS apresentou exceção de pré-executividade (fls. 224/232) contra BANCO BRADESCO S/A. Alega em
preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo, pois teria vendido as quotas sociais que mantinha
da empresa AUTO POSTO BARÃO DE MAUÁ LTDA, de maneira que não poderia ser responsabilizado pelas dívidas sociais.
No mérito, aduziu a necessidade de serem excutidos, primeiramente, os bens da devedora principal e por fim, a inexigibilidade
do débito apontado e nulidade da execução, haja vista que a cédula de crédito bancário que instrui a inicial não possui os
requisitos de liquidez e certeza para a formação do título executivo. O exequente-excepto manifestou-se às fls. 919/926. É
a síntese do necessário. Fundamento e decido. Cabível a exceção de pré-executividade, porquanto a matéria alegada é de
ordem pública e não exige dilação probatória. O débito exequendo está consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário (fls.
27/32), por meio da qual o exequente realizou o mútuo de R$ 255.388,60 em favor do executado, Auto Posto Barão de Mauá
Ltda, figurando o excipiente, também executado, como avalista, portanto garantidor fidejussório da devedora principal. Ora,
a responsabilização do excipiente nada tem que ver com sua qualidade de quotista da empresa à época da assinatura do
contrato, mas sim decorre do fato de ser ele avalista daquela obrigação. E a simples saída da sociedade não interfere na relação
jurídica assumida pessoalmente com a instituição financeira, não havendo como afastar a sua responsabilidade pessoal. Nesse
sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Polo passivo - Decisão que determinou a exclusão do Agravado do polo
passivo - Impossibilidade - Agravado que, apesar de ter se retirado do quadro societário da Devedora Principal, assinou o título
executivo na qualidade de avalista - Irrelevância da retirada da sociedade, uma vez que assumiu obrigação pessoal quanto
ao pagamento do débito - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076160-08.2018.8.26.0000;
Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).” Nos contratos de cédula de crédito bancário o excipiente figurou
como avalista (fl. 27/32). Consta expressamente da cláusula 6.1 que a responsabilidade assumida é de natureza solidária.
Inexiste, portanto, benefício de ordem. Ademais, conforme previsto no art. 28 da Lei n.º 10.931/04, a cédula de crédito bancário
é considerada título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado em planilha de cálculo ou em extratos
da conta corrente o valor exato da obrigação na cédula a qual fora devidamente apresentada pela exequente às fls. 33/35 dos
autos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução em seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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