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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 2007

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

2007

Processo 1010100-30.2017.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Vistos. Tendo em vista
que os Avisos de Recebimento de fls 85/87 foram assinados por terceiro, por primeiro, e a fim de se evitar futura alegação de
nulidade, providencie a serventia o necessário para que os requeridos sejam citados pessoalmente, por oficial de justiça. P.Int.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1010162-70.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO - Vistos. Requisito a pesquisa de informações acerca do atual endereço do réu, eventualmente constante
dos cadastros das instituições financeiras vinculadas ao Banco Central, pelo sistema BACENJUD. Aguarde-se pelo prazo de 48
(quarenta e oito) horas, juntando-se, a seguir, o respectivo detalhamento. Sem prejuízo, providencie a serventia à pesquisa via
RENAJUD. Juntem-se aos autos as respectivas informações. Regularizados, intime-se o requerente para manifestação. P.Int. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LYGIA FERNANDA PIRES DE ARAUJO SILVA (OAB 217990/
SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1010252-15.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Magna Lane Pozzati - Marcio Marques Coelho - - Maiara Pozzatti Cardogna de Souza - - Luiz Paulo Cardogna de Souza - - Mariele Pozzatti - Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. No mérito, acolho os embargos,
a fim de: onde constou.... Diante dos fatos e fundamentos acima, em relação à corré CASSIANO EMPREITEIRA COMERCIO
E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito pela falta de legitimidade passiva ao
processo, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil. passe a constar...Diante dos fatos e fundamentos acima,
em relação à corré CASSIANO EMPREITEIRA COMERCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito pela falta de legitimidade passiva ao processo, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o principio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da
correquerida, os quais fixo em 10% do valor da causa corrigido. No mais, permanece a sentença de fls. 220/224 tal como lançada.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO RAMOS MELO (OAB 154973/SP), KATIA KUMAGAI DE SOUZA (OAB 284197/SP),
FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 183554/SP)
Processo 1010313-02.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Sobre a carta precatória devolvida e juntada às fls. 48-50, manifeste-se
o autor no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1010409-22.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Herminia Modas Ltda - Sobre o
AR Negativo juntado nas folhas retro, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JENNIFER GONZALEZ CAMPOS
(OAB 268951/SP)
Processo 1010465-55.2015.8.26.0348/01">1010465-55.2015.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1010465-55.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Parque Reserva do Araçuaí - Vistos. Determinei o desbloqueio da quantia constante
no detalhamento de fl. 53/54 (R$ 0,31 - Bco Itaú Unibanco - Protocolo: 20190000161139), porquanto irrisória. No mais, defiro
a penhora sobre os direitos que o(a)s executado(a)s detêm sobre o imóvel, apartamento 708 - do Edifício Reserva do Araçuaí,
situado à Rua Vicente Grecco, nº 292, descrito na matrícula nº 58.652, do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá (fls. 60/61).
Fica nomeado depositário o(a) executado(a), Rafael Santos Camilo, independentemente de outra formalidade. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo
ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante
o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados,
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora - em cumprimento ao disposto no art. 841, caput, e § 2º do Código de Processo Civil,
para que em 10 (dez) dias requeiram eventual substituição do bem, nos termos do art. 847 do mesmo diploma legal. Sendo o
executado casado e tendo a penhora recaído sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge (art. 842 do CPC), pessoalmente,
devendo o exequente recolher as diligências do Oficial de Justiça, ressalvado parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO
FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1010630-05.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva II Multicarteira
Fd. Investi. Dir. Creditórios Não Padronizados - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo exequente
a fls. 191 dos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente
ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c o art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Regularizados, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SÍLVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 168881/RJ)
Processo 1010728-87.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Ceccon Santa
Helia - Verônica Neijelski (Paraguay Imports Impotação e Exportação Ltda) e outro - Ciência ao(a) interessado(a) do(a) Ofício
Expedido em folha retro, ficando intimado a providenciar sua impressão, bem como comprovar nos autos o encaminhamento.
- ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/SP), JORGE CARLOS TAVARES (OAB 9336/SC), ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010831-26.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Considerando que o executado não foi localizado para citação, defiro a
tentativa de ARRESTO da quantia de R$ 23.724,90, via BACENJUD (protocolo nº 20190005466662), observando-se que referido
valor foi apontado pelo exequente a fl. 201/203 destes autos. No mais, aguarde-se pelo prazo de 48 horas. Decorridos, junte-se
o detalhamento aos autos, dando-se vista ao exequente. P. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1011027-59.2018.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Rosimeire Maria Santos - Faraó Comercio e Distribuição de Peças para Autos Ltda. Me - Ante o exposto e mais que
dos autos consta , HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do
Código de Processo Civil, e o faço para desconstituir a penhora que recaiu sobre o veículo Peugeot 206 1.4 Moonlight FX, de
placas DXW0836, chassi 9362AKFW98B21976, Renavam 00934953651. Sucumbente o embargado, arcará este com as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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