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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 2013

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

2013

Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.C. - D.F.S.O. - Vistos. O feito aguarda desde 2016 a realização da perícia de investigação de
paternidade e, no entanto foi redesignada para o dia 02/08/2019, conforme se verifica a p. 235 daqueles autos. Assim, com
base no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão desta ação de alimentos, até decisão definitiva
dos autos nº 1010255-38.2014.8.26.0348. Comunicado o deslinde do feito, tornem conclusos para novas deliberações. Intimemse. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP),
GILBERTO MARTINS (OAB 339414/SP)
Processo 1003057-08.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marli de Souza Moreira Maria Aparecida Bezerra - - Anderson Angelo Pereira - Ar devolvido negativo, conforme fls 127. - ADV: JOAO FELICIO ALVES
(OAB 137176/SP)
Processo 1003293-57.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Andreza Evangelista de Assis Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça no prazo legal. Nada Mais. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1003339-12.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008495-17.2018.8.26.0606 - 3ª Vara Cível) Condominio Parque Seletto - Felipe Jacob Sant Anna - Foram recolhidas custas para cumprimento da citação solicitada (fls.
24/25), em atendimento às fls. 13 e 16. Entretanto, nos processo de Execução de Título Extrajudicial, é necessário o recolhimento
para 2 atos (citação e posterior penhora). Solicita-se que a parte recolha mais uma guia para cumprimento da determinação. ADV: GABRIELLA TEIXEIRA FANZERES (OAB 409101/SP), ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1003491-60.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hot Bread Mini Padaria Ltda Comercial Zhq de Alimentos Ltda, na pessoa do sócio MATHEUS TONIN DUARTE - - Luiz Tonin Atacadista e Supermercados
S/A - Providencie o exequente o recolhimento de custas postais para tentativa de citação conforme requerido a p.857. - ADV:
ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB 54654/MG), ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP)
Processo 1003571-24.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Jurema Cristiane da Cruz - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo legal. Nada Mais
- ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003976-60.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Raimundo da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alexandre Baba Suehara - Fls. 106/107 - Guia de Perícia Médica disponível
para impressão e encaminhamento. A parte autora deverá comprovar o agendamento da perícia no prazo de 20 dias - ADV: ANA
PAULA NASCIMENTO DE SOUSA SILVA (OAB 362715/SP)
Processo 1004288-36.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Maria Socorro de Lima Nogueira - Dirigente Regional de Ensino da Região de Mauá - Vistos. P.62/66: Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias do julgamento do recurso. Int. - ADV: REINALDO QUEIROZ
SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1004364-60.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Letícia Fernandes
Gadoti - - Dirceu Fernandes Gadoti - Vistos. P.380/382: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguardese notícias do julgamento do recurso. Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1004503-46.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Rodrigues da
Costa - - Tatiana Barbosa Duarte da Costa - Mauro Borba e Rute Monteiro da Silva Borba - - Rute Monteiro da Silva Borba - Ar
devolvido negativo, conforme fls 118. - ADV: RENATA CRISTINA DE ANGELO (OAB 383810/SP)
Processo 1005031-17.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rodrigo Machado - Cleber Alexandre
da Silva - - Divanil Mariano Bernardo - Vistos. P. 78/79. Foi determinado ao DETRAN Departamento Estadual de Trânsito, as
providências necessárias para transferência dos tributos e multas que incidem sobre o veículo, marca Renault/Clio, 1.0 16vh,
ano/modelo 2010/2011, placas EQT-2217, Renavam 255184522, cujo fato gerador fosse posterior a outubro de 2013 à DIVANIL
MARIANO BERNARDO, RG nº 13.110.677 SSP/SP e CPF/MF nº 105.153.908-01, a quem incumbiria o pagamento, conforme
sentença proferida em 14/11/2017 ou que fossem prestadas informações a este Juízo sobre os empecilhos administrativos que
impedissem a transferência, informando ainda qual o procedimento a ser adotado pelo requerente, respondeu referido órgão
que, para a realização da transferência, como requerido, se fazia necessário o envio do endereço atual do Sr. Divanil (p. 84).
A p. 89/92 respondeu o DETRAN que a transferência dos tributos e multas que incidem sobre o veículo, com fato gerador
posterior a outubro de 2013, é de competência exclusiva da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A p. 93/99, informa
que a transferência do veículo de placa EQT-2217 para DIVANIL, residente em Santo André/SP, com consequente emissão de
novo documento, será realizada pela 23ª Ciretran de Santo André para a qual foi remetido o ofício respectivo. A p. 102, o autor
solicitou expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A p. 103/104 foi determinada a expedição de
ofício à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que fosse realizada a transferência dos tributos e multas
incidentes sobre o veículo de placa EQT-2217, cujo fato gerador fosse posterior a outubro de 2013, a DIVANIL MARIANO
BERNARDO, CPF nº 105.153.908-01 e RG nº 13.110.677 SSP/SP, a quem incumbiria o pagamento, conforme sentença proferida
em 14/11/2017 ou, a fim de que esclarecesse a este juízo sobre os empecilhos administrativos que impediriam a referida
transferência, informando ainda o procedimento que deveria ser adotado pelo requerente. A p. 107/108 o requerente informa
que o CIRETRAN de Santo André teria solicitado a baixa do gravame do mencionado veículo junto ao CETIP, órgão responsável
por tal incumbência, para posteriormente realizar a transferência do bem para o nome de DIVANIL. Tal providência teria sido
tomada há mais de dois meses sem, contudo, obter resposta. Requereu assim, a expedição de novo ofício ao CIRETRAN de
Santo André, a fim de que fosse realizada a transferência do veículo objeto da lide, conforme determinado, sob pena de multa
diária de R$ 500,00. A p. 111 foi expedido despacho-ofício ao referido órgão para cumprimento da ordem de transferência do
veículo respectivo, sob pena de imposição da multa prevista no art. 77, IV, e § 1º, do CPC. P. 121/125: Resposta da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, informando que procedeu ao cancelamento de todos os débitos tributários em nome de
RODRIGO MACHADO, referentes ao veículo EQT-2217, bem como que procedeu à reinscrição dos débitos ainda não prescritos
em nome de DIVANIL MARIANO BERNARDO. A FAZENDA ESTADUAL requereu ainda que fosse informado o trânsito em
julgado da sentença proferida nestes autos, bem como indagou se os lançamentos futuros de IPVA também deveriam ser
feitos em nome de DIVANIL (p. 123, item 5). A p. 129/133 o autor pleiteou nova expedição de ofício à FAZENDA ESTADUAL,
para que fosse cumprida integralmente a determinação com relação à transferência das multas, bem como para que fossem
prestadas as informações requeridas pelo referido órgão (p. 123, item 5). O requerente informou ainda que, o CIRETRAN de
Santo André não cumpriu a ordem de transferência do veículo até o presente momento, requerendo assim, a imposição de
multa de 20% sobre o valor da causa e a responsabilização do diretor do Ciretran de Mauá por crime de desobediência. Por
fim, o autor solicitou a expedição de ofícios aos órgãos autuadores constantes da pesquisa de p. 134/135, para que procedam à
transferência das multas em nome do requerente, cujos fatos geradores sejam posteriores a outubro de 2013, para o requerido
DIVANIL. É o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento ao determinado na sentença proferida em 14/11/2017, transitada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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