Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 24/06/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

2012

as parcelas já estão quitadas; II - Ocorre que o forno teria apresentado falha no acendimento e no sensor da chama. Acionou
a assistência técnica autorizada nas seguintes datas: 26/06/2017; 17/07/2017; 17/08/2017 e 06/09/2017, e mesmo assim o
forno estaria apresentando defeito; III - Realizou reclamação junto ao Procon, e esta não foi exitosa. Propôs ação no Juizado
Especial Cível desta Comarca e a demanda foi julgada extinta sem apreciação de mérito em razão da necessidade de perícia;
IV - Não consegue usufruir do produto adquirido, eis que este apresentaria diversos defeitos. Objetiva, assim, a procedência da
demanda para que seja declarada a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores pagos, e a condenação das
rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10 vezes do valor do produto adquirido (p.01/07).
Emenda a inicial realizada a p.49/50 com o fim de acostar os comprovantes de pagamento das parcelas. Os benefícios da
gratuidade de justiça foram concedidos a p.57. Procedida a citação (p.77), a corré Progás apresentou contestação (p.62/69).
No mérito, sustenta que não houve reincidência do problema apresentado pelo forno, e que todas as reclamações feitas pela
autora são referentes a regulagens necessárias para o bom funcionamento do equipamento, não havendo que se falar em
defeito do produto. Prossegue argumentando ainda a inaplicabilidade do CDC, pois a autora teria comprado o produto para
impulsionar a sua atividade econômica, não se caracterizando como consumidora final. Procedida a citação (p.61), a corré
Império Máquinas apresentou contestação (p.78/80). Preliminarmente alega que o revendedor somente responde por eventuais
danos causados ao consumidor se o fornecedor não for encontrado, o que não ocorre no caso concreto. No mérito, afirma que
a ré tomou todas as providências para sanar o problema da cliente. Requer a sua exclusão da lide. Instadas a especificarem
as provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (p.117), ao passo que a corré Progás pleiteou a
produção de prova testemunhal (p.111). Houve réplica (p.114/118). Em decisão saneadora, o Juízo reconheceu a relação de
consumo, inverteu o ônus da prova, deferiu a realização de perícia técnica especializada em elétrica e eletrônica, e indeferiu
a prova testemunhal (p.119/120). A corré Progás apresentou quesitos e indicou assistente técnico a p.124/125. A corré Progás
comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora (p.132). O Egrégio Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso da corré Progás (p.167/187). A autora indicou o endereço: Rua Pau Brasil, nº 383, Jardim Ipê, Mauá,
para a realização da perícia no produto (p.201). A corré Progás informa aos autos que o seu assistente técnico encontrou o
local fechado e com placa de aluga-se (p.212/214). Laudo pericial acostado a p.215/225. A corré Império Máquina manifestouse sobre o laudo, sustentando que a perícia foi inconclusiva e prejudicada, pois o forno não foi ligado, razão pela qual a
ação deve ser julgada improcedente (p.227/228). A autora manifestou-se sobre o laudo, ressaltando que o laudo constatou
despreparo das requeridas e de sua assistência, e que o produto apresentou os defeitos reclamados (p.230/232). A corré
Progás manifestou-se sobre o laudo, alegando que restou prejudicada a análise,pois o forno não estava instalado. Impugna a
afirmação do laudo quanto ao despreparo dos técnicos em solucionar as queixas (p.233/235). É o relatório. Decido. Cinge-se
a controvérsia em aferir a existência de defeito de fabricação ou deficiência de regulagem no forno adquirido pela autora. O
Juízo deferiu perícia técnica na especialidade de elétrica e eletrônica a fim de apurar eventuais vícios, defeitos ou deficiência de
regulagem no forno adquirido. O perito nomeado, Juliano de Jesus Bueno, apresentou seu laudo pericial a p.215/225, no qual
asseverou que o equipamento apresentou defeito, no entanto não poderia relacionar o defeito com a operação do equipamento,
pois haveria erro técnico de manutenção e falta de comprovação da capacidade técnica dos profissionais da ré envolvidos na
assistência (p.222). Em resposta aos quesitos (p.216/217), o perito afirma que pode ter ocorrido mau uso do equipamento, e a
verificação da instalação do forno não pode ser feita devido ao fechamento do estabelecimento. Nota-se clara contradição no
laudo pericial,eis que ora afirma que o defeito ocorreu por conta do despreparo técnico dos prepostos da ré, ora, em resposta
aos quesitos, afirma que o defeito poderia decorrer de mau uso do equipamento por parte da autora. Ademais, ressalta-se que
o perito não ligou o forno para verificar se há falha no acendimento ou no sensor de chama, reclamação principal da parte
autora, não apresentando claramente qual fora o defeito apresentado pelo forno em questão. Desse modo, o laudo pericial
mostra-se inconclusivo e omissivo, pois não procedeu com a verificação do funcionamento do forno e não apresentou a razão
do possível defeito apresentado. A vista do quanto exposto pelo laudo pericial, o perito judicial deverá realizar nova visita com
o fim de responder os seguintes questionamentos: 1 - O forno adquirido apresenta mau uso? Se sim, que fatores indicam tal
situação? 2 - A instalação do forno adquirido está correta para o seu funcionamento? 3 - O forno apresenta alguma falha no
acendimento de sua chama? Se sim, qual? 4 - O forno apresenta alguma outra falha que impede o uso? Se sim, qual? 5 - O
forno está devidamente regulado? Se não, qual seria a regulagem correta? A ré procedeu com a regulagem em suas visitas
técnicas? Considerando que para a realização da perícia da forma devida o forno deve estar instalado, determino que o perito
fixe uma nova data, com antecedência de 30 dias, para que a parte autora proceda com a instalação do forno e seja realizada a
perícia. Caso a instalação não seja possível, justifique a parte autora no prazo de 05 dias. Por fim, quanto a alegação da corré
Progás que seu assistente técnico encontrou o local fechado, observo que o endereço para a realização da perícia foi informado
a p.201, sendo o mesmo endereço informado para o perito a p.206, e os patronos da requerida foram devidamente intimados
do endereço, conforme a certidão de p.211. Com a manifestação do perito, vista as partes. Após, tornem-se conclusos. Intimese. - ADV: FELIPE PINTO MORAES (OAB 43652/RS), LIEGE DORNELLES ESCOBAR (OAB 94964/RS), JOÃO PAULO SILVINO
AGUIAR (OAB 336486/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
Processo 1002427-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Isildinha da Silva - Autha
Administração Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Ante o interesse manifestado pelas partes (p.79 e 120), designo
audiência de conciliação para o DIA 12 DE SETEMBRO DE 2019, ÀS 15H00MIN, que será realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá (CEJUSC MAUÁ), situado na rua Nelson Barbosa Ferreira,
47, Vila Noêmia, Mauá/SP. O comparecimento das partes (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), deverá ser providenciado pelo respectivo patrono,
independentemente de intimação pessoal. A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. Infrutífera a conciliação, tornem para decisão, para apreciação das alegações de
ilegitimidade passiva e chamamento ao processo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVERIO BARBOSA (OAB 415259/SP),
ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 1002756-27.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Bruno Paulo da Silva Juventino - Providencie o recolhimento da diligência de oficial de justiça para a
tentativa de busca e apreensão no endereço requerido a p.53. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1002759-79.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Vera Lucia Dias da Cruz Gomes - Fabiana Resende Pereira da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça no prazo legal. Nada Mais. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), PITERSON BORASO GOMES
(OAB 206834/SP)
Processo 1002993-37.2014.8.26.0348 (apensado ao processo 1010255-38.2014.8.26.0348) - Alimentos - Lei Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo