TJSP 24/06/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2012
as parcelas já estão quitadas; II - Ocorre que o forno teria apresentado falha no acendimento e no sensor da chama. Acionou
a assistência técnica autorizada nas seguintes datas: 26/06/2017; 17/07/2017; 17/08/2017 e 06/09/2017, e mesmo assim o
forno estaria apresentando defeito; III - Realizou reclamação junto ao Procon, e esta não foi exitosa. Propôs ação no Juizado
Especial Cível desta Comarca e a demanda foi julgada extinta sem apreciação de mérito em razão da necessidade de perícia;
IV - Não consegue usufruir do produto adquirido, eis que este apresentaria diversos defeitos. Objetiva, assim, a procedência da
demanda para que seja declarada a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores pagos, e a condenação das
rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10 vezes do valor do produto adquirido (p.01/07).
Emenda a inicial realizada a p.49/50 com o fim de acostar os comprovantes de pagamento das parcelas. Os benefícios da
gratuidade de justiça foram concedidos a p.57. Procedida a citação (p.77), a corré Progás apresentou contestação (p.62/69).
No mérito, sustenta que não houve reincidência do problema apresentado pelo forno, e que todas as reclamações feitas pela
autora são referentes a regulagens necessárias para o bom funcionamento do equipamento, não havendo que se falar em
defeito do produto. Prossegue argumentando ainda a inaplicabilidade do CDC, pois a autora teria comprado o produto para
impulsionar a sua atividade econômica, não se caracterizando como consumidora final. Procedida a citação (p.61), a corré
Império Máquinas apresentou contestação (p.78/80). Preliminarmente alega que o revendedor somente responde por eventuais
danos causados ao consumidor se o fornecedor não for encontrado, o que não ocorre no caso concreto. No mérito, afirma que
a ré tomou todas as providências para sanar o problema da cliente. Requer a sua exclusão da lide. Instadas a especificarem
as provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (p.117), ao passo que a corré Progás pleiteou a
produção de prova testemunhal (p.111). Houve réplica (p.114/118). Em decisão saneadora, o Juízo reconheceu a relação de
consumo, inverteu o ônus da prova, deferiu a realização de perícia técnica especializada em elétrica e eletrônica, e indeferiu
a prova testemunhal (p.119/120). A corré Progás apresentou quesitos e indicou assistente técnico a p.124/125. A corré Progás
comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora (p.132). O Egrégio Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso da corré Progás (p.167/187). A autora indicou o endereço: Rua Pau Brasil, nº 383, Jardim Ipê, Mauá,
para a realização da perícia no produto (p.201). A corré Progás informa aos autos que o seu assistente técnico encontrou o
local fechado e com placa de aluga-se (p.212/214). Laudo pericial acostado a p.215/225. A corré Império Máquina manifestouse sobre o laudo, sustentando que a perícia foi inconclusiva e prejudicada, pois o forno não foi ligado, razão pela qual a
ação deve ser julgada improcedente (p.227/228). A autora manifestou-se sobre o laudo, ressaltando que o laudo constatou
despreparo das requeridas e de sua assistência, e que o produto apresentou os defeitos reclamados (p.230/232). A corré
Progás manifestou-se sobre o laudo, alegando que restou prejudicada a análise,pois o forno não estava instalado. Impugna a
afirmação do laudo quanto ao despreparo dos técnicos em solucionar as queixas (p.233/235). É o relatório. Decido. Cinge-se
a controvérsia em aferir a existência de defeito de fabricação ou deficiência de regulagem no forno adquirido pela autora. O
Juízo deferiu perícia técnica na especialidade de elétrica e eletrônica a fim de apurar eventuais vícios, defeitos ou deficiência de
regulagem no forno adquirido. O perito nomeado, Juliano de Jesus Bueno, apresentou seu laudo pericial a p.215/225, no qual
asseverou que o equipamento apresentou defeito, no entanto não poderia relacionar o defeito com a operação do equipamento,
pois haveria erro técnico de manutenção e falta de comprovação da capacidade técnica dos profissionais da ré envolvidos na
assistência (p.222). Em resposta aos quesitos (p.216/217), o perito afirma que pode ter ocorrido mau uso do equipamento, e a
verificação da instalação do forno não pode ser feita devido ao fechamento do estabelecimento. Nota-se clara contradição no
laudo pericial,eis que ora afirma que o defeito ocorreu por conta do despreparo técnico dos prepostos da ré, ora, em resposta
aos quesitos, afirma que o defeito poderia decorrer de mau uso do equipamento por parte da autora. Ademais, ressalta-se que
o perito não ligou o forno para verificar se há falha no acendimento ou no sensor de chama, reclamação principal da parte
autora, não apresentando claramente qual fora o defeito apresentado pelo forno em questão. Desse modo, o laudo pericial
mostra-se inconclusivo e omissivo, pois não procedeu com a verificação do funcionamento do forno e não apresentou a razão
do possível defeito apresentado. A vista do quanto exposto pelo laudo pericial, o perito judicial deverá realizar nova visita com
o fim de responder os seguintes questionamentos: 1 - O forno adquirido apresenta mau uso? Se sim, que fatores indicam tal
situação? 2 - A instalação do forno adquirido está correta para o seu funcionamento? 3 - O forno apresenta alguma falha no
acendimento de sua chama? Se sim, qual? 4 - O forno apresenta alguma outra falha que impede o uso? Se sim, qual? 5 - O
forno está devidamente regulado? Se não, qual seria a regulagem correta? A ré procedeu com a regulagem em suas visitas
técnicas? Considerando que para a realização da perícia da forma devida o forno deve estar instalado, determino que o perito
fixe uma nova data, com antecedência de 30 dias, para que a parte autora proceda com a instalação do forno e seja realizada a
perícia. Caso a instalação não seja possível, justifique a parte autora no prazo de 05 dias. Por fim, quanto a alegação da corré
Progás que seu assistente técnico encontrou o local fechado, observo que o endereço para a realização da perícia foi informado
a p.201, sendo o mesmo endereço informado para o perito a p.206, e os patronos da requerida foram devidamente intimados
do endereço, conforme a certidão de p.211. Com a manifestação do perito, vista as partes. Após, tornem-se conclusos. Intimese. - ADV: FELIPE PINTO MORAES (OAB 43652/RS), LIEGE DORNELLES ESCOBAR (OAB 94964/RS), JOÃO PAULO SILVINO
AGUIAR (OAB 336486/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
Processo 1002427-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Isildinha da Silva - Autha
Administração Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Ante o interesse manifestado pelas partes (p.79 e 120), designo
audiência de conciliação para o DIA 12 DE SETEMBRO DE 2019, ÀS 15H00MIN, que será realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá (CEJUSC MAUÁ), situado na rua Nelson Barbosa Ferreira,
47, Vila Noêmia, Mauá/SP. O comparecimento das partes (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), deverá ser providenciado pelo respectivo patrono,
independentemente de intimação pessoal. A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. Infrutífera a conciliação, tornem para decisão, para apreciação das alegações de
ilegitimidade passiva e chamamento ao processo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVERIO BARBOSA (OAB 415259/SP),
ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 1002756-27.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Bruno Paulo da Silva Juventino - Providencie o recolhimento da diligência de oficial de justiça para a
tentativa de busca e apreensão no endereço requerido a p.53. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1002759-79.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Vera Lucia Dias da Cruz Gomes - Fabiana Resende Pereira da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça no prazo legal. Nada Mais. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), PITERSON BORASO GOMES
(OAB 206834/SP)
Processo 1002993-37.2014.8.26.0348 (apensado ao processo 1010255-38.2014.8.26.0348) - Alimentos - Lei Especial
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