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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 2014

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

2014

julgado em 07/12/2017, ou seja, há mais de um ano. Depreende-se do relatório acima que restam as seguintes medidas a serem
tomadas: i) a transferência das multas incidentes sobre o veículo de placa EQT-2217, cujo fato gerador seja posterior a outubro
de 2013 a DIVANIL MARIANO BERNARDO, uma vez que foram transferidos apenas os tributos (p. 121/125). Saliento que
referida providência deverá ser tomada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme constou de p. 89/92;
ii) a transferência do veículo objeto da lide para DIVANIL, residente em Santo André/SP, com consequente emissão de novo
documento. Pois bem. Diante de todo o exposto, determino à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO as providências
necessárias no sentido de dar total cumprimento à ordem de p. 103/104, a fim de que seja realizada a transferência das multas
incidentes sobre o veículo de placa EQT-2217, cujo fato gerador seja posterior a outubro de 2013 para DIVANIL MARIANO
BERNARDO, CPF nº 105.153.908-01 e RG nº 13.110.677 SSP/SP, a quem incumbirá o pagamento, conforme sentença proferida
em 14/11/2017, transitada em julgado em 07/12/2017 ou, esclareça a este juízo sobre eventual impossibilidade de cumprimento
da determinação, informando ainda, nesse caso, qual o procedimento que deverá ser adotado pelo requerente. Consigno que os
lançamentos futuros de IPVA do referido veículo também deverão ser feitos em nome de DIVANIL, uma vez que o automóvel será
transferido para o nome deste. Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos autuadores constantes da pesquisa
de p. 134/135, uma vez que, conforme constou do ofício de p. 89/92, a transferência dos tributos e multas que incidem sobre
o veículo, cujo fato gerador seja posterior a outubro de 2013, é de competência exclusiva da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, uma vez que vinculada ao órgão que processa as multas. Por fim, intime-se o Diretor do 23º CIRETRAN de
Santo André, sito à Avenida Giovanni Battista Pirelli, 155, Vila Romero Thon, CEP: 09111-340, por mandado, para que proceda
à liberação e transferência do veículo marca Renault Clio, 1.0 16vh, ano/modelo 2010/2011, placas EQT 2217, Renavam
255184522, ao senhor DIVANIL MARIANO BERNARDO, RG 13.110.677 SSP/SP, CPF 105.153.908-01, nos termos da sentença
proferida aos 14/11/2017, transitada em julgado aos 07/12/2017, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, no caso de descumprimento. Instrua-se o mandado com cópias dos documentos de p. 73, p.
84, p. 89/90, p. 93/94, p. 103/104 e p. 111. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO para intimação do
Diretor do 23º CIRETRAN de Santo André e como OFÍCIO para a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Caberá
ao requerente providenciar a impressão e o encaminhamento desta decisão-ofício à FAZENDA ESTADUAL, instruindo com as
peças necessárias e comprovando nos autos, no prazo de dez dias. Proceda a serventia ao encaminhamento desta decisão à
Central de Mandados, para cumprimento com urgência. Intime-se. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP), BERTONY
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1005214-17.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S.a. - Leandro da Silva Firmino - Vistos. Consultando o sistema processual, verifico que tramita perante a
1ª Vara Cível ação declaratória de nulidade do contrato que fundamenta a presente ação de Busca e Apreensão, movida
por Leandro da Silva Firmino em face de Andreense Motos e Banco Yamaha Motor do Brasil S.A, processo nº 100017102.2019.8.26.0348, o que enseja a conexão das ações, diante da identidade do objeto, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Veja-se que até mesmo em ações revisionais de contrato o E. Tribunal de Justiça entende a existência de conexão: AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR Propositura de ação revisional Alegação de que seria questão
prejudicial ao prosseguimento da ação de busca e apreensão Descabimento Procedimento que não descaracteriza a mora, nem
afasta os seus efeitos CONTESTAÇÃO Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar Descabimento, a princípio,
uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 determina, em seu art. 3º, § 3º, que a contestação somente poderá ser apresentada após a
efetivação da liminar de busca e apreensão Entretanto, admite-se excepcionalmente a apreciação de matérias suscitadas antes
do momento processual oportuno, a exemplo das questões de ordem pública CONEXÃO A conexão é matéria de ordem pública,
podendo ser alegada a qualquer tempo e ser reconhecida até mesmo de ofício Irrelevante que sua arguição tenha se realizado
em contestação precocemente apresentada Ação revisional de contrato posteriormente proposta Necessidade de reunião dos
processos Medida de segurança jurídica a evitar julgamentos contraditórios e garantir a economia processual Juízo em que
tramita a ação de busca e apreensão é prevento, nos termos do art. 59 do CPC JUSTIÇA GRATUITA Concedida em relação
à interposição do agravo de instrumento Art. 98, §5º do CPC Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2072901-68.2019.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária.
Liminar reipersecutória não cumprida. Impossibilidade de prosseguimento do feito. Precedentes. Inteligência dos artigos 3º, §3º,
do Decreto-lei 911/69. Ações revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária e revisional
de contrato, fundadas as pretensões de ambas as partes no mesmo contrato. Reconhecimento de conexão, determinada a
suspensão e remessa dos autos da revisional ao juízo prevento, para evitar decisões conflitantes. Aplicação dos artigos 55, § 1º
e 58 do CPC. Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049217-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada;
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de
Registro: 24/05/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação revisional de contrato bancário e de busca e apreensão Identidade
de partes e de causa de pedir remota Ações que tem por fundamento o contrato, com risco da decisão revisional esvaziar a mora
que fundamenta a busca e apreensão Incidência do art. 55, caput, CPC Conexão reconhecida Prevenção fixada pela distribuição
Conflito conhecido para declarar a competência da 4ª Vara Cível de Osasco (suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível
0006014-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019) Assim, tendo em vista
a conexão entre as ações fundadas no mesmo contrato, a competência é imputada ao Juiz que despachou em primeiro lugar,
na hipótese prevento a 1ª Vara Cível. Posto isso, cuidando-se de prevenção, a gerar competência absoluta (por se tratar de
regra de competência funcional e não territorial), determino a remessa dos autos ao Juízo prevento, qual seja, o da 1ª Vara Cível
desta Comarca. Ao Distribuidor. Intime-se. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1005238-45.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antuarte
Com. de Plásticos e Decorações Ltda - Valdemir Zeferino - - Valdemir Zeferino Me 04573495819 - Vistos. Tendo em vista que
os acordos homologados judicialmente nos CEJUSC valem como titulo executivo judicial, conforme previsão do artigo 515, III,
do Código de Processo Civil e do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), emende o exequente
seu pedido, para adequá-lo ao rito do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa (artigo 523 e seguintes do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem nova intimação (artigo 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE
DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1005246-22.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Emerson Ricardo Kutinskas
- Brk Ambiental Mauá Sa - Vistos. Comprove o autor o recolhimento das custas processuais, despesas para citação, bem como
junte a procuração e recolha a taxa devida pela respectiva juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
inicial, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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