TJSP 24/06/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2017
em vista a comprovação de comparecimento à perícia (p. 165), aguarde-se a vinda do laudo pericial respectivo pelo prazo
estipulado à p. 130/131. Oportunamente, cite-se o INSS, conforme determinado na decisão de p. 130/131. Int. - ADV: DAGMAR
RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 0023576-36.2009.8.26.0348/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Messias da Silva - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - P.72/74: Vista do ofício do DEPRE - MOC 2020. - ADV: PRISCILLA DAMARIS
CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1000441-26.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Serra das Araras - Francilene de Jesus Dias - Ao patrono do autor: Fl. 59 Certidão disponível no sistema para impressão e
encaminhamento. - ADV: CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP)
Processo 1002299-34.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Maua de
Tecnologia - Imt - Giovani Dargesso Caviquioli Silva - Autos arquivados. Para desarquivamento dos autos, nos termos do
Comunicado nº 211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de
desarquivamento, obrigatória para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2019: R$ 32,15). O recolhimento
deverá ser feito na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Nada Mais. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1003938-19.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.P.G. - P.R.R.S.M. Vistos. Pela derradeira vez, promova o autor o regular andamento ao feito, providenciando o recolhimento das custas necessárias
para citação do réu conforme solicitado a fls. 135, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Maua, 19 de junho de 2019.
- ADV: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1004239-29.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renan Alves Teixeira - Companhia
de Seguros Minas-Brasil - Vistos. Passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá
o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico,
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe
o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após o protocolo do cumprimento de
sentença definitivo, arquive-se o processo principal (movimentação 61615). Se o processo principal tramitar físicamente deverá
ser anexado ao pedido de cumprimento de sentença: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes,
planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de transito em julgado e documentos
pertinentes ao pedido do inicio da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação
do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ - movimentação 61614:
procedência ou movimentação 61615: improcedência). Int. Maua, 19 de junho de 2019. - ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES
(OAB 238659/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1004340-32.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allan Henrique Perna
- LPJM Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - Vistos. Malgrado o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça
que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de
tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a
Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser
julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada
a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale
lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário
aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências
conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mauá, 19/06/2019. - ADV: ADEMAR GUEDES
SANTANA (OAB 353228/SP)
Processo 1004481-51.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Diego Lucas da Silva Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social I.n.s.s - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao(a) autor(a). Anote-se.
Diante do alegado a p.139/142 e a alta programada em relação ao beneficio concedido a p.132, acolho, em análise preliminar,
o processamento da presente ação. Antecipo a oportunidade para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior
celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015. Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a)
ALEXANDRE BABA SUEHARA. Após a expedição da guia de perícia, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a
guia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo
de 20 (vinte) dias. Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo,
sob pena de preclusão da prova. Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia que se encontram arquivados
em cartório, bem como dos quesitos unificados apresentados na recomendação Conjunta 01 do CNJ. Cadastre-se o(a) perito(a)
neste processo, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça. Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a)
perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que
irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. Com a vinda do laudo e
o depósito dos honorários, fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor do(a) perito(a). APÓS A JUNTADA
DO LAUDO, CITE-SE o INSS pelo portal eletrônico para apresentar resposta, no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC),
possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Oficie-se à empregadora
da parte autora, bem como ao Hospital Ifor e Otma Ortopedia, como requerido na inicial (p.16, itens “01”, “02” e “03”). Após,
intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para imprimir e encaminhar os ofícios, comprovando a entrega aos interessados nos
autos. Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social de Mauá, as providências
necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte
autora Diego Lucas da Silva Pereira, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados
às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os
sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI. Servirá esta decisão como ofício de intimação da Agência do INSS de Mauá.
Encaminhe a serventia, se possível por e-mail. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIO LUIZ
PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 1004820-10.2019.8.26.0348 - Imissão na Posse - Imissão - Itapark Participações e Empreendimentos Imobiliários
Soc Civil Ltda - - Katia Diniz Vieira Batoni - Pessoa Desconhecida - Vistos. SUMULA 481 STJ - “Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso específico, a autora não comprovou de forma convincente que não consegue recursos para pagar suas próprias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º