TJSP 24/06/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2016
Processo 1009125-08.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Edivia Edificações e Incorporações Ltda - - Maria Ivone Cristofoleti Belluco - - Luiz Gonzaga Belluco - - Maria Regina Chaparim
Belluco - - Roberto Belluco - P.215/252: Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via RENAJUD e INFOJUD. A(s) declaração(ões)
de imposto de renda encontra(m)-se juntada(s) aos autos, classificadas como documento(s) sigiloso(s) conforme Comunicado
CSM nº 2473/2018. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP)
Processo 1009357-83.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria das Graças de Almeida - - Manoel
Francisco de Almeida - José Roberto Neffa Sadek - Inventariante Ivette Neffa Sadek - - Adília Aina Sadek - - Maria da Glória
Sadek de Olyveira - Inventariante Chafik Mansur Sadek - - José Eduardo Lima Sadek - Inventariante Aís Mansur Sadek e
Nelsina Lima Monção Sadek - - Espólio de Celso Victor Otaviano Sadek, representado por Marco Antônio José Sadek - Roberto
Dias - - Raymundo João Irmão - - José Aparecido de Souza - Cartorio de Registro de Imoveis de Maua - Ronaldo Duarte Irmao
- - Claudia Cristina Barbosa Irmão - - Raimunda Duarte da Silva Irmão - - Rogério Duarte Irmão - - José aparecido de Souza - Benedito Ribeiro Jardim - - Francisca Maria Jardim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça fls. 425 no prazo legal. Nada Mais. - ADV: SANDRA DE BRITO CORTEZE (OAB 286766/
SP)
Processo 1010231-05.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Eduardo
Alves Tavares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Solicito à empregadora MÃO DE OBRA
ARTESANAL S/C LTDA as providencias necessárias para remeter a este Juízo os exames médicos admissionais e periódicos,
bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com destaque para as atividades exercidas pelo trabalhados e indicação
de fatores de risco, em nome do autor FRANCISCO EDUARDO ALVES TAVARES, acima qualificado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. A resposta poderá ser enviada ao e-mail deste Juízo: [email protected].
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Encaminhe a serventia. Com a resposta, intime-se a perita para complementar seus
trabalhos realizando vistoria ambiental na empregadora, que deverá ser acompanhada pelo autor, nos termos da determinação
do E. Tribunal de Justiça de p.140/141. Atente-se que todos os atos devem ser cumpridos com urgência. Intime-se. - ADV:
DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 4005667-68.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.A.O. - R.L.A.O. M.P.E.S.P. - Vistos. P. 235/238: Os esclarecimentos prestados pela Defensoria Pública dão conta de que o cancelamento da
inscrição pelo patrono não foi efetuado de acordo com os termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB.
Portanto, salvo nas hipóteses expressas nos termos do §2º, da Cláusula Décima do Convênio, o que não se verifica, por ora, no
caso em tela, determino ao advogado prosseguir até o trânsito em julgado do feito, ainda que tenha solicitado o cancelamento da
inscrição no convênio celebrado entre a Defensoria Pública/OAB-SP. Desta forma, revogo o despacho de p. 229, determinando
a regular atuação do patrono, Dr. Wiler Mondoni Marques - OAB/SP. 262.780, nesta demanda, para defender os interesses da
parte exequente. Fica ciente o patrono que NÃO deverá apresentar a certidão de honorários advocatícios expedida a p. 232,
devendo sanar as irregularidades apontadas a p. 235/238 junto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Dessa forma,
torno sem efeito a certidão de honorários expedida a fls. 232. Ausente resposta ao ofício remetido à Sodexo do Brasil Comercial
SA, (AR p. 222), depreque-se a entrega do ofício, por intermédio de oficial de justiça, ao sr. Encarregado do Depto. Pessoal,
para atendimento no prazo máximo de 10 dias, sob as penas do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis e aplicação de multa. Ciência ao Representante do Ministério Público e a Defensoria
Pública. Intime-se. Maua, 17 de junho de 2019. - ADV: WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP), CARLOS EDUARDO
LOURENÇÃO (OAB 223932/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2019
Processo 0006116-84.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1007776-67.2017.8.26.0348) (processo principal 100777667.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Armec Produtos Metalurgicos
Ltda - Me - Vistos. Protocolado este cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento (movimentação código
61615), como disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, intime-se o(a)
devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, ficando ciente de que transcorrido
referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). A intimação do executado
será realizada pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Caso não possua procurador nos autos intime-se por carta
com aviso de recebimento (artigos 513, § 2o, e 246,§ 2º do CPC). Providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa postal, no
prazo de cinco dias. Fica a parte executada advertida que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito
será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento do(a) credor(a),
expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Ademais, em caso
de não pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o(a) credor(a) efetuar pedido de pesquisas e
bloqueios de valores e veículos junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD),
desde já deferido, observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e, se o caso, recolhidas
as taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/2012. Poderá ainda requerer a expedição da certidão para protesto
da dívida, que também servirá para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782,
§ 3º, ambos do CPC). Se solicitado, expeça-se a certidão e após intime-se o patrono para imprimir e comprovar a entrega no
Tabelião de Protesto e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido os prazos para pagamento voluntário
e impugnação, nada sendo requerido pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se provocação no arquivo (lançar a
movimentação neste incidente: “61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada”). Intime-se. Mauá, 19 de junho de 2019
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0006221-86.2004.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Expedito Barbosa da Silva - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Maua,19
de junho de 2019. - ADV: ANDERSON CACERES (OAB 295790/SP)
Processo 0021653-04.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021653) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Gilson Duarte Coutinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - Vistos. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º