TJSP 24/06/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2018
despesas, frente às dificuldades financeiras que atravessa. A miserabilidade ou insuficiência de recursos não se presume,
sobretudo para as pessoas jurídicas com finalidade econômica. Não foram juntados declaração de imposto de renda, extratos
bancários ou balanço contábil para demonstrar a ausência de movimentação financeira ou encerramento das atividades junto
à JUCESP e à DRF. Ausente também qualquer documento que comprove que se encontra em atraso no pagamento de contas
relativas a suas despesas ordinárias. A situação cadastral de “inapta” perante a Receita Federal, decorrente da omissão de
declarações, conforme documento de p.38, não é suficiente para comprovar a inexistência de patrimônio, de ativos financeiros
ou a paralisação das atividades. Se presta apenas para demonstrar a situação irregular da autora perante o Fisco. Assim, por
insuficiência de prova idônea a respeito da impossibilidade de recursos para arcar com as despesas do processo, indefiro a
gratuidade processual. Providencie o(a) autor(a) a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais
para citação, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Ainda, adite a petição inicial para constar como
valor da causa o valor venal do imóvel junto à Municipalidade, o qual corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Junte a
certidão de valor venal para comprovar a regularidade do valor atribuído. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Intimese. Maua, 17 de junho de 2019. - ADV: ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA (OAB 323973/SP)
Processo 1005174-74.2015.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.O.S.S. - - B.W.S.S. - - L.S.A.S. - - F.J.F.S. F.J.F.S. - Vistos. Ante a intimação da representante legal dos requerentes e o decurso de prazo para a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (p. 111/112), tornem os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Ciência a Defensoria
Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005275-72.2019.8.26.0348 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - Santhoff
Educação Fundamental Ltda - Me - Vistos. Junte o Banco autor seus atos constitutivos. Afirma a parte autora, com base em
prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Assim,
determino o regular processamento deste pedido monitório, nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil.
Cite-se via postal, para os termos da ação proposta e para pagamento, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor da
causa, em quinze (15) dias. Efetuado o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários, no prazo acima
indicado, o(a) réu(ré) estará isento(a) do pagamento de custas processuais. Poderá o(a) réu(ré), no mesmo prazo, oferecer
embargos nos mesmos autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, nos termos do artigo 702 do CPC. Nos termos
do §11 do art. 702 do Código de Processo Civil “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao
pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. Na ausência ou rejeição dos
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1005286-04.2019.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Marinalda Mastrangi Ferreira - - Eli da Silva Ferreira - VISTOS. Trata-se de pedido de alvará promovido por MARINALDA
MASTRANGI FERREIRA e ELI DA SILVA FERREIRA, sustentando, em síntese, que: i) por contrato de compromisso de compra
e venda firmado em 19/09/2006, adquiriram o imóvel situado na Rua Vitório Vêneto, 975, Vila Vitória, objeto da matrícula nº
9.372 do RI de Mauá, inscrição municipal nº 03.035.026; ii) o preço foi quitado em 02/10/2006, mas a transação não foi levada
à registro; iii) o vendedor Adelino Alves Vianna faleceu em 09/04/2009 e seus herdeiros não inventariaram o bem por ter sido
vendido antes do falecimento. Os herdeiros anuíram ao presente pedido de alvará; iv) o imóvel foi cedido pelos requerentes
por comodato à empresa Centro Recreativo Divertidamente Ltda., que necessitaria da regularização da propriedade do imóvel
para obtenção de “habite-se” e, assim, manter-se em funcionamento. Requer tutela de urgência para ordem à Municipalidade
de Mauá que se abstenha de lacrar, interditar ou embargar a empresa comodatária que funciona no imóvel até a averbação
da escritura definitiva. Por fim pleiteia a outorga definitiva da escritura para averbação na matrícula do imóvel. É O RELATO
NECESSÁRIO. DECIDO. Diante do documento de p.18, defiro ao requerente Eli o beneficio da prioridade de tramitação do
feito. Cadastre-se. O presente feito deve ser extinto por inadequação da via eleita. O pedido de alvará para outorga definitiva
de escritura, deve tramitar em procedimento autônomo, por dependência a eventual autos do inventário de Adelino Alves Viana,
compromitente vendedor falecido. Tratando-se de direito real, o “Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel”
juntado a p.21/22, sem o devido registro, não transfere a titularidade, mas apenas garante ao adquirente expectativa de direito
de propriedade, conforme previsão do artigo 1227 do Código Civil, ficando, portanto, sujeito ao inventário, mesmo quando
envolve herdeiros maiores, capazes e que não se oponham ao pedido de autorização para outorga de escritura definitiva, como
no caso dos autos. Tem-se, assim, que a prévia distribuição do inventário é pressuposto para que se expeça o alvará judicial,
permitindo-se a outorga definitiva da escritura aos requerentes. Cabe salientar ainda que o pedido de tal alvará por meio de
ação independente não é procedimento previsto nas exceções elencadas na Lei nº 6.858/80. Corroborando a necessidade de
distribuição de alvará por dependência à ação de inventário, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe no
artigo 219: Art. 219. Requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário
ou arrolamento, findo ou não, será juntado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por
terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso. No mesmo sentido o entendimento do
E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Inventário - Decisão que determinou livre distribuição de pedido de alvará - Bens
que não foram objeto de partilha - Juízo do inventário que deve dispor sobre a alienação - Reforma da decisão agravada. Dá-se
provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011914-66.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de
Registro: 30/04/2019) Conflito de competência. Ação de alvará para venda de bem imóvel, distribuída, por dependência, à ação
de inventário que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital. Declinação da competência,
determinando a redistribuição da demanda para o local do domicílio do requerente-menor. Impossibilidade. Prevenção existente.
Artigo 903 das NSCGJ. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, da 10ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Central da Capital.(TJSP; Conflito de competência cível 0015968-80.2017.8.26.0000; Relator (a):Lidia
Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro:
27/07/2017) PEDIDO DE ALVARÁ - Pretensão da requerente à autorização judicial para outorga de escritura de imóvel, de
fração ideal de 1/12 (um doze avos) pertencente a espólio - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art. 267, VI) - Pedido de alvará que constitui via inadequada para a obtenção da pretensão - Ausência de previsão legal Imprescindibilidade do inventário - Sentença mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0021357-76.2013.8.26.0100; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data
de Registro: 03/08/2015) Destarte, caberia ao Juízo do inventário apreciar o pedido de alvará relativo a bens em nome do
Espólio, estando o inventário findo ou em andamento. Afirmado pelos requerentes que os herdeiros não partilharam o imóvel
e ausente indicação da existência de ação de inventário/arrolamento do de cujus, inviável o prosseguimento do feito. Se de
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