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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 2019

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

2019

outro modo preferir, poderá ainda a parte requerente valer-se de pedido de adjudicação compulsória. Por fim, a inadequação
da via escolhida, agravada pelo fato que o Município de Mauá e a empresa comodatária não fazem parte do processo, obsta a
concessão da tutela pretendida neste feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente pedido de Alvará sem julgamento
do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Transitada em julgado, arquivemse os autos, com as comunicações necessárias. P.R.I. - ADV: SHEILA PEREIRA BARBOSA MATHIAS (OAB 361327/SP)
Processo 1005292-11.2019.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rafael
Soares La Montagna - Santa Helena Assistência Médica S.a. - VISTOS. Trata-se de demanda proposta por Rafael Soares
La Montagna, assistido por sua genitora Marlene Ribeiro Soares La Montagna em face de Santa Helena Assistência Médica
S.a., alegando, em síntese, que: É usuário de plano de saúde junto à ré, código de associado FAMI 07-541040/00, efetuando
pagamentos regulares à administradora de planos de saúde; Após sofrer acidente de transito em 27/04/2019, foi submetido a
cirurgias na cabeça e na perna, encontra-se acamado, sem conseguir andar e internado na UTI do Hospital Estadual Mário Covas;
Haveria alta programada para dia 20/06/2019, com a necessidade de atendimento especializado de fisioterapia, fonoaudiólogo,
psicólogo, fornecimento de cama hospitalar, medicamentos e insumos em sua residência, conforme prescrito pelo médico que o
acompanha; Até a propositura da ação não teria resposta à solicitação encaminhada à ré em 10/06/2019 para fornecimento dos
tratamentos que necessita, inclusive o auxilio de profissional de enfermagem, por não ter condições de locomover-se. Pleiteia a
concessão de tutela para que o polo passivo forneça ao autor o tratamento de home care conforme solicitação médica, sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Por fim requer a inversão do ônus da prova, a procedência da ação, confirmandose a tutela concedida, e a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sucinto, é o relatório. DECIDO. 1- Deve o autor regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada à sua
genitora ou eventual curatela deferida em seu favor, caso o autor encontre-se parcialmente incapaz para os atos da vida civil. 2O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda
dos dois últimos meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem
embargo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia. 3- Tendo em vista que a parte autora formulou seu pedido na integra, retifique-se a classe/assunto da
ação para constar: Procedimento Comum. Se necessário, encaminhe-se os autos ao Distribuidor. 4- Não se desconhece que a
exclusão de cobertura para tratamento home care é abusiva segundo a jurisprudência. Súmula 90: Havendo expressa indicação
médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não
pode prevalecer. Ademais, os documentos de p.24/31 demonstram, em análise inicial, que o autor é conveniado à requerida,
bem como que está em dia com o pagamento do plano de saúde respectivo. Contudo, na receita médica de p.22, nota-se que
o médico que acompanha o autor afirmou haver necessidade de fornecimento de serviço de acompanhamento domiciliar com
fisioterapia motora (2 vezes/dia), fonoaudiólogo (3 vezes/semana) e psicólogo (1 vez/semana). Não há relato que o quadro
clínico advindo do acidente que o vitimou justifique que seja auxiliado em caráter contínuo por equipe de enfermagem, às
custas da operadora, como pleiteou. Embora o autor alegue que não tem condições de se movimentar sozinho, é fato que
a ausência de prescrição para serviço especifico de enfermagem, indica que seus familiares podem ser orientados quanto
aos serviços diários de banho, higiene, medicação, troca de roupa e alimento, o que afasta a necessidade do home care em
sua integralidade, entendida esta como a internação domiciliar, em que há continuidade do tratamento hospitalar no ambiente
doméstico, com o emprego de equipamentos específicos e profissionais especializados. Cabe salientar que na receita médica
de p.21 não consta data de emissão ou todas os CID descritos naquela de p.22, razão pela qual apenas a receita emitida em
13/06/2019 será considerada. Por sua vez, o protocolo de atendimento de p.23 demonstra que foi solicitada avaliação para
cobertura de procedimento à ré, e foi afirmado pela parte autora que não obteve resposta até o momento da propositura da
ação, justificando, na valoração do bem da vida em jogo, a concessão da tutela para deferimento dos serviços constantes
na solicitação médica juntada aos autos. Ademais, possível a busca pelo ressarcimento dos valores dos serviços prestados
em caso de improcedência. Diante do exposto, entendo presentes os requisitos para, nos termos do artigo 303 do Código de
Processo Civil, CONCEDER PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela provisória, para determinar à parte ré que
autorize e forneça cuidados e acompanhamento de fonoaudiólogo, fisioterapeuta e psicólogo, sob regime home care, para o
tratamento prescrito ao autor, RAFAEL SOARES LA MONTAGNA, acima qualificado, conforme frequência indicada no relatório
médico de p.22, que devem ter inicio no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente decisão, bem
como da comunicação da alta hospitalar do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
O cumprimento da ordem deverá ser comprovado nos autos. Servirá esta decisão como ofício para intimação da parte ré para
cumprimento da tutela. A parte autora deverá demonstrar a entrega nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. 5- Prazo para cumprimento dos itens “1” e “2” acima: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem nova
intimação (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e revogação da tutela. Cumprido, tornem com brevidade.
Intime-se. - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP)
Processo 1005295-63.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Walter Bordon - - Luciane Lorenzetti Bordon - Josué Braz de Oliveira - - Solange Meireles da Costa Oliveira - Vistos. Trata-se
de ação interposta por Walter Bordon e Luciane Lorenzetti Bordon em face de Josué Braz de Oliveira e sua esposa Solange
Meireles da Costa Oliveira, alegando em síntese que: I- Firmaram com a parte ré de forma verbal em 01/01/2010, e depois por
escrito em 20/06/2011, Contrato de Locação Residencial do imóvel situado na Rua Mississipi, 70, Mauá, SP, com vigência inicial
até 30/06/2012, com valor mensal do aluguel de R$ 700,00, desprovido de garantias; II- atualmente o contrato vige por prazo
indeterminado e o último locativo importa em R$ 1.760,58; II- A parte ré está inadimplente desde 10/05/2017. Pleiteia ordem de
despejo liminar e por fim, caso o réu não purgue a mora, a declaração da rescisão contratual e cobrança dos alugueres vencidos.
Decido. Diante do alegado inadimplemento e da ausência de garantias contratuais, defiro a tutela provisória para desocupação
do imóvel em 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, mediante caução em dinheiro, que deverá
ser feita pela parte autora por meio de depósito judicial no Banco do Brasil (001), agência deste Fórum (5984-6), no valor
equivalente a 03 meses de locação. Comprove o depósito caução no prazo de 15 dias. COMPROVADO O DEPÓSITO CAUÇÃO,
cite-se a parte ré para resposta em 15 (quinze) dias, ou para evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, se
dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar e comprovar nos autos
o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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