TJSP 24/06/2019 - Pág. 3322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
3322
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’ (STJ, REsp
1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Tema: 515”. 3.5)
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS e JUROS REMUNERATÓRIOS: Devem ser observadas as
seguintes diretrizes: (i) utilização do índice de 42,72% relativo ao IPC medido em janeiro de 1989, e de 10,14% apurado em
fevereiro do mesmo ano, a partir de então incidindo as regras de atualização monetária utilizadas no Poder Judiciário, in casu
aquelas da “tabela prática do TJSP”, observando-se os juros desde a citação válida, ora à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês (regra então estabelecida pelo Código Civil de 1916 e até 11.01.2003), ora à razão de 1,0% (um por cento) ao mês (regra
do atual Código Civil e válida a partir de 12.01.2003); e (ii) os juros acima estabelecidos serão calculados linearmente e deverão
ser cumulados com os juros remuneratórios incidentes sobre as contas de poupança, estes computados de modo capitalizado e
incidentes desde a data em que deveria ter sido creditado o índice acima indicado e até o efetivo pagamento. Essa diretriz não
terá incidência para os cumprimentos da sentença proferida pela E. 12ª Vara Cível de Brasília/DF (Ação Civil Pública proposta
por IDEC vs. Banco do Brasil, processo nº 1998.01.016798-9 [STJ, REsp nº 1349971/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 26.08.2014]). Vale, então, destacar não mais haver discussão admissível sobre os percentuais de cada um dos
planos econômicos, posto definidos, também, no acima referido recurso especial repetitivo nº 1147595/RS (STJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011 Temas 303 e 304). Acresça-se que, em relação
aos juros remuneratórios, sua exigibilidade é indiscutível, pois integraram o título em execução, particularmente quando do
acolhimento de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público. Situação distinta ocorreria se em execução
estivesse a r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual não houve a inclusão, na sua parte dispositiva, da
condenação aos juros remuneratórios. Esse entendimento igualmente se encontra definido no Superior Tribunal de Justiça e em
julgamento de recurso especial repetitivo, cuja parte da ementa é a que segue: “1. Na execução individual de sentença proferida
em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de
1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem
prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários
posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial
parcialmente provido (STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/04/2015, DJe 07/05/2015. Destaquei) Tema 887. 3.6) PRÉVIA LIQUIDAÇÃO: não se fazia necessária, pois no desenrolar do
feito se logrou alcançar o valor da execução sem qualquer mácula ao princípio do contraditório, tanto que prejuízo algum foi
demonstrado pela parte executada. Entendimento em sentido contrário privilegiaria descabido rigorismo processual em flagrante
detrimento à pretensão de direito material almejada. 3.7) SUSPENSÃO DO PROCESSO: As partes, à vista das respeitáveis
decisões lançadas nas transações homologadas no Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Recursos Extraordinários
626.307, 631.363 e 632.212, nada disseram sobre haver, nestes autos, interesse na referida composição, não se olvidando ser
facultativa a adesão aos termos daqueles acordos, daí porque descabe suspender o feito. Sobre os cálculos da Contadoria, a
parte exequente informou existir diferença ainda a ser paga (fl. 161/162) e o executado manifestou discordância àqueles cálculos
e requereu a suspensão do feito (fls. 163/168). Em circunstância tal, e pela R. Decisão Monocrática proferida nos autos da
Apelação nº 0000149-89.2015.8.26.0480 (Rel. Des. João Batista Vilhena, 17ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/03/2018), cuja
publicidade foi amplificada a toda Primeira Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, restou definida a desnecessidade da
suspensão de feitos similares, mesmo diante dos acordos entabulados e homologados no Supremo Tribunal Federal,
relacionados, dentre outros, ao plano econômico em discussão nestes autos. Confira-se: “Não é caso de suspensão do processo,
uma vez que na hipótese destes autos já existe sentença com trânsito em julgado, e, sendo assim, o acordo formulado não diz
respeito diretamente às questões debatidas nas diversas execuções que envolvem a Ação Civil Pública na qual foi proferida
sentença que fez a anteriormente mencionada coisa julgada. É claro que na forma do acordo celebrado, deixa-se ao critério dos
poupadores que entenderem pertinente formularem acordo com o executado tomando por base critério das avenças homologadas
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas em nenhum momento existe ordem daquele Sodalício de suspensão dos processos
de execução, o que nem mesmo seria possível, apesar de, a princípio, todos os processos envolverem a mesma matéria. Logo,
apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos
acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se
pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia
imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a
suspensão requerida. Dado o conteúdo do quanto aqui se decidiu, e como é de aplicação genérica, importante que dessa
decisão se extraiam cópias para serem enviadas a todos os juízos de primeiro grau em que haja execuções de sentença
proferida na Ação Civil Pública em questão com a devida urgência”. Em idêntica toada e no julgamento, pelo mesmo Em.
Desembargador, do Agravo de Instrumento nº 2064260-28.2018.8.26.0000 (de 16/08/2018), fora ratificado esse entendimento
ao tornar explícito que, nas suspensões determinadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, são atingidos “tão somente os
processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença, situação que não se ajusta ao presente caso, onde de há
muito transitada em julgado a sentença que constitui o título sob execução. Confira-se a esse respeito, v.g., o teor do despacho
de Min. Dias Toffoli, no RE nº 626.307/SP: Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) Omissis b) O
sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo
Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase
instrutória. c) Omissis.” E, finalizando este tópico, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada aos
22.08.2018, entendeu pela possibilidade de regular tramitação de todos os processos existentes naquela Corte acerca do tema
em análise e “em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo” (“Notícias”, sessão de 23.08.2018, 14:24). 4) No mérito,
os cálculos apresentados pela parte exequente contêm valores superior ao efetivamente devido. De fato, a Contadoria Judicial
apurou que o valor devido, ao tempo do depósito efetuado pelo executado na data de julho de 2015 (R$ 112.641,51 - fl. 75) era
de R$ 22.848,36 (fl. 153), verificando não haver necessidade de complementação, observadas as diretrizes acima mencionadas.
5) Posto isso, acolho a impugnação. Condeno o executado no pagamento das custas processuais, mas não em verba honorária,
nesta parte novamente seguindo a diretriz jurisprudencial estabelecida em recurso especial repetitivo: “1. Para efeitos do art.
543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação
do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação,
ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso
especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011,
DJe 21/10/2011)”. Deverá o autor, diante do decidido no recurso repetitivo acima transcrito, observada a assistência judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º