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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 3323

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

3323

gratuita, responder pelos honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação, estabelecidos estes em 10% do
proveito econômico auferido 6) Decorrido o prazo de recurso contra esta, (i) expeça-se alvará em favor da parte exequente, que
(ii) deverá em 5 (cinco) dias apresentar demonstrativo da atualização do valor remanescente, intimando-se, então, o executado
para complementação no mesmo prazo, sob pena de penhora on-line. Na omissão da parte exequente ter-se-á por satisfeita a
obrigação pecuniária, voltando, então, conclusos os autos para extinção e arquivamento. 7) Ante o exposto, ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime(m)-se o(a)s executado(a)s,
Banco do Brasil S/a. na(s) pessoa(s) do(a)s advogado(a)s nomeado(a)s nos Autos e, se necessário, por carta, para recolher(em)
as custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da datada da notificação, sob pena de inscrição do débito na Dívida
Ativa do Estado. Caso não recolhida, expeça certidão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com
as anotações de praxe anotando a extinção. Publique-se e intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1014725-55.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Paradiso - Luiz Cristiano Jorge - - Michele Fernanda Neves Jorge - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Tendo em vista a petição do exequente de fls. 106, que informa a quitação do débito, e ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Calculem-se as custas
finais, intimando-se os executados, pessoalmente, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não
recolhimento, expeça-se certidão para inscrição. P.I. E arquivem-se. (AS CUSTAS FINAIS IMPORTAM EM R$ 132,65) - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1015266-30.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - JOSE MENEGHEL NETO - Ozeni
de Souza - Vistos. Fls. 126: Manifeste-se o exequente sobre o alegado pelo executado. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SARKIS
(OAB 153740/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1017232-86.2018.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010250-71.2017.8.26.0037 - 5ª Vara Cível
da Comarca de Araraquara / SP) - Elaine Ribeiro Moreira - Philipe Augusto Costa - - Auto Posto Maranata de Piracicaba Ltda
- Vistos. Fls: 14: devendo o pedido ser encaminhado ao Juízo Deprecante. No mais, aguarde-se manifestação por 30 dias.
Decorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Int. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP)
Processo 1021026-52.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Colletti Primo - - Judith Camargo Sampaio Colletti - Residencial Praça das Araucárias Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Vistos. Fls. 212/217: Manifeste-se a parte autora ante o alegado. Int. - ADV: PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB
274173/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1021138-21.2017.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Colegio Seletivo Ltda - Cristiane Tomika Nose - À parte autora,
para imprimir e encaminhar o ofício expedido de fls. 58, instruído com cópias de fls. 43, 47, 49 e 54/55, comprovando-se nos
autos. - ADV: WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP)
Processo 1106217-56.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - LUIZ
ROBERTO DE LIMA JARDIM - - MARIA HELENA JARDIM DO AMARAL MELLO - - Maria Laura Jardim Camponez do Brasil - TIMOTHEO JARDIM - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1) Este feito tem por objeto o cumprimento da r. sentença proferida nos
autos da ação civil pública ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (processo nº 040326360.1993.8.26.0053 da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo), cujo trânsito em julgado operou-se em
09.03.2011 (fl. 1.736 daqueles autos). As matérias arguidas ou arguíveis em feitos similares a este e em que é discutida a
cobrança de diferenças de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos, já foram, todas, ou decididas em sede de
recursos especiais repetitivos, tornando assim obrigatória sua observância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), ou
foram objeto de acordos coletivos homologados no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (ADPF 165/DF, RE
591.797, RE 626.307, RE 631.363 e RE 632.212), acordos esses celebrados por entidades representativas tanto dos
consumidores, quanto das instituições financeiras, dentre elas o Banco ora executado. Não se olvide que a cobrança de
expurgos inflacionários nas milhares de ações em andamento remonta ao ano de 1987, quando da edição do chamado “Plano
Bresser”, de sorte que as discussões mais do que estão definidas pela jurisprudência. 2) Ademais, no “Comunicado de NUGEP
/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018”, que contou com ampla divulgação no âmbito do Tribunal de
Justiça de São Paulo, ficou esclarecido que referidos acordos coletivos homologados têm aplicação “a todas as ações individuais
e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de cadernetas de
poupança”. 3) Nessa quadra, e particularmente às questões de ordem técnica propriamente dita, o consenso jurisprudencial
alcançado, conforme cada ponto, é o seguinte: 3.1) DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO: Este Juízo, sendo foro do domicílio do
consumidor-poupador, é o competente para a propositura desta ação, conforme definido no Superior Tribunal de Justiça: “1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil
coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC). (...) (STJ, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe
12/12/2011) Temas: 480 e 481”; 3.2) ASSOCIADO DO IDEC / LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA / LEGITIMIDADE ATIVA:
Cabe, por primeiro, considerar não ter relevância para esta decisão o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
573.232/SC (trata de ação coletiva ordinária, ao passo que ora se executa decisum de ação civil pública) e no RE 612.0434/PR
(trata de ação coletiva em favor de grupo de associados, havendo discussão acerca de direito coletivo e não individual
homogêneo como o em análise), dada a disparidade, como visto, entre as controvérsias tratadas naqueles feitos e nesta ação.
E o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, definiu: “1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo
Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Temas: 723 e 724”. Não se olvida que o
repetitivo acima se referiu a sentença diversa daquela executada nestes autos, mas em análise ao REsp nº 1.438.263/SP os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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