TJSP 25/06/2019 - Pág. 1757 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
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demonstrado no documento de fls. 28/32 existem medicamentos que estão contemplado no rol da lista do Sistema Único de
Saúde - SUS. Deverá informar a data, o local e o horário em que compareceu e, se possível, informações sobre a razão pela
qual o medicamento foi negado, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade. Após,
tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1005616-85.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Valentim Torres - Vistos. Fls. 21 - Defiro pelo prazo requerido, no mais, cumpra-se o quanto determinado anteriormente. Intimese. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1005647-08.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alex
Fernando Gomes - Vistos. A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a representante da parte autora para juntar
aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações de imposto de renda. Acrescente-se que, visando a
verificação da renda familiar, se casada a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando
os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, ajuizado por Alex Fernando Gomes contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, alegando em suma que possui problemas intelectuais, fazendo uso de medicamento
de alto custo, sendo este (Bromoprida / Dermodex) e fraldas geriátricas, alegando não possuir condições financeiras para arcar
com o custo mensal do medicamento. Para evitar a judicialização da questão, primeiramente, compareça a parte autora ou seu
Procurador, na Secretaria de Saúde do Município de Limeira, situada na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, 179, Centro, Limeira
- SP, com cópias do laudo médico e receita médica preenchidos pelo Médico Responsável, com as informações necessárias
em relação ao(s) medicamento(s), insumo(s) ou tratamento(s) solicitado. Na impossibilidade de atendimento, os motivos da
negativa serão formalizados por escrito e entregues diretamente ao (a) cidadão(ã) ou seu procurador. Desde já fica consignado
que na ausência de resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis a parte autora deverá comunicar este Juízo para o imediato
prosseguimento da ação. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo autor ou seu advogado, instruído com
os documento mencionados, junto a Secretaria de Saúde do Município de Limeira. Intime-se a parte autora para as providencias
necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: JOAO DE ALMEIDA GIROTO (OAB 115363/SP)
Processo 1005718-15.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Dinael de
Oliveira Martins - Municipio de Limeira-SP - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa
definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intimese. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1005841-08.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lucas Felipe
Gaioto - Vistos. Fls. 23 - Tendo em vista que não há informação quanto à efeito suspensivo atribuído ao agravo, manifeste-se a
parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Intime-se. - ADV: FELIPE ROSADA (OAB 428386/SP)
Processo 1006069-17.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elci Elvira
Peixoto dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido,
proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a
pedido da parte. Intime-se. - ADV: MIRNA MUGNAINI KUBE (OAB 292294/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB
278710/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1006181-54.2016.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Izabel Conceição
Aparecida Tomazela - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição,
nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 18 de junho de 2019. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/
SP)
Processo 1006181-54.2016.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Renato de
Almeida Caldeira - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição,
nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 18 de junho de 2019. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/
SP)
Processo 1006252-51.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Roberto Basso - Vistos. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos
documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários
outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela
requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos, qual seja, se a parte autora não foi devidamente notificado
das infrações de trânsito que lhe são imputadas, culminando na penalidade administrativa contra a qual se insurge. Ademais,
embora alegue que o veículo seja conduzido por terceiros, não há qualquer declaração nos autos acerca do responsável pelas
infrações. Não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela,
prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, isso porque é incumbência do autor manter seu
cadastro atualizado com o endereço correto para envio das notificações, e não houve qualquer comprovação neste sentido
capaz de elidir a higidez do ato administrativo. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de
legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um
exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’,
a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela
de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade
do ato administrativo atacado, o que somente seria posível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com
a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com
a manifestação dos requeridos para melhor comprenssão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se pelo Portal com as
advertências legais. . Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1006531-71.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Elica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º