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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019 - Página 2005

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TJSP 25/06/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2835

2005

pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem
nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderão os exequentes efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da
Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Decorrido o prazo do artigo
523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, tratando-se
de cumprimento provisório, importante consignar que eventual levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, ficam condicionados a caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Int. - ADV: MARCELO
KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 0018942-91.2018.8.26.0344 (processo principal 1014882-63.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Ariane Ingrid Ferreira Inacio - Vistos. Fls. 41: Diante do
recolhimento da taxa (fls. 42), defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens da executada junto ao
Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos
autos digitais passando esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação,
nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018.
Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao
exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis
de penhora, podendo valer-se da pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa devida, além
de realizar pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No
silêncio,aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. (infojud negativo) - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1007992-69.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio Ferreira
Coimbra - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonio Ferreira Coimbra, representado por Maria de Fátima Coimbra, em face de
Companhia Paulista de Força e Luz CPFL. Alega o autor em síntese, que é acometido de doença de Parkinson, e reside com
sua esposa e filha, esta com problemas na visão. Afirma que em 18/06/2019 a requerida suspendeu o fornecimento de energia
elétrica em sua residência, supostamente devido à falta de pagamento. Contudo, a requerida não avisou previamente acerca do
corte do fornecimento de energia elétrica. Entrou em contato com a requerida, mas ela exigiu o pagamento integral e imediato
dos valores em atraso. Informa que em razão das despesas extraordinárias pode efetuar o pagamento no dia 03 de julho próximo.
Requer em sede de tutela de urgência que seja determinado à requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica até
o final da demanda. Os documentos de fls. 07/23, a princípio, indicam a probabilidade do direito do autor, já que evidenciam a
cobrança de débitos pretéritos pela requerida (fl. 07), conta do mês de maio/2019. Há também urgência no pedido, consistente no
risco da manutenção da interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, na unidade consumidora
do imóvel. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter
na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente
evitar dano de difícil reparação, CONCEDO a antecipação da tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato
do fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Octavio Roberto Ramos, nº 125 (lote 25 - quadra 02), Núcleo
Habitacional Jânio da Silva Quadros, nesta cidade (Unidade Consumidora nº 6693180), até o julgamento da lide. Expeça-se
mandado de intimação para cumprimento da medida na sucursal de Marília. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2019
Processo 1015508-14.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - E.J.C.M.M. - E.D.C.M. - - V.A.C. - J.A.G.C. - Vistos. Fls. 3403/3407: Trata-se de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento ou determinação
de oitiva dos requeridos Vinicius Almeida Camarinha e José Abelardo Guimarães Camarinha por meio de carta precatória
à Comarca de São Paulo. Em que pese os argumentos dos requeridos, mantenho a audiência designada para 25/06/2019,
às 14 horas, para inquirição de testemunhas. Se houver insistência no depoimento pessoal dos requeridos Vinicius Almeida
Camarinha e José Abelardo Guimarães Camarinha e as partes não concordarem com a inversão da ordem de inquirição, a
redesignação ou determinação de expedição de carta precatória será determinada no início da audiência. Consigno que não
havendo requerimento para depoimento pessoal, ficam os requeridos dispensados do comparecimento à audiência. Intime-se. ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ANTONIO CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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