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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019 - Página 2010

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TJSP 25/06/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2835

2010

poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido
de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até
seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e
importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado
acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o
imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art.
916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias,
observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s)
executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do
favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora
de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos
I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então
a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição
recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados
em regime de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder
fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com
laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de
Justiça ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação
do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
(CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em
leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos
automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do
registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora
de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO
(OAB 350398/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1006518-97.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo Antonio
Ferraz Sampaio Carvalho de Lima - - Letícia Souza Gonçalves Lima - Francisco José Rotelli de Mattos - - Paula Álvares de
Mattos - VISTOS, ETC. 1- Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por RICARDO ANTONIO FERRAZ
SAMPAIO CARVALHO DE LIMA e LETÍCIA DE SOUZA GONÇALVES DE LIMA contra FRANCISCO JOSÉ ROTELLI DE MATTOS
e PAULA ÁLVARES DE MATTOS. 2- Data venia, tenho que é caso de rejeição do pedido de denunciação da lide formulado
nas fls. 231/234. A rigor, o artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu hipóteses circunscritas ou limitadas
de denunciação na lide e não proibiu o direito regressivo por ação autônoma ( § 1º ), bem entendido que, a jurisprudência, por
sua vez, já deixou assentado que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência
automática e direta da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Por outro lado,
o Enunciado número 120 do FPPC dispõe que: “ A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a
parte promovê-la, sendo possível ação autonôma de regresso”. Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em
que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). E ainda, “o julgador não está obrigado
a processar a denunciação se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes,
ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional”. (STJ 1ª Sessão, REsp nº 313.886-RN, Relatora
Ministra Eliana Calmon, julgado em 26/02/2004). Essa é a hipótese dos autos. 3- Destarte, pelos motivos acima exposto, declaro
saneado o processo, ficando rejeitado o pedido de denunciação na lide de fls. 231/234. 4- Intime-se. - ADV: LILIAN BRUNELLI
BUENO (OAB 225953/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1006549-83.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Conceição Maria de Carvalho
Santos - Banco do Brasil SA - Vistos, etc.. 1- Recebo os embargos dos devedores para discussão (CPC/2015, artigo 914). 2Os embargos são recebidos sem efeito suspensivo porque ainda não há penhora, caução ou depósito (CPC/2015, art. 919, §
1º). 3- Intime-se o credor para, querendo, impugnar os embargos. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 920). 4- Traslade-se cópia
da presente decisão para os autos da ação de execução (Feito n. 0005845-34.2012.8.26.0344). 5- Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP)
Processo 1006571-78.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alberto Ângelo Pigoni
Júnior - Glock do Brasil S.a. - Vistos. 1- Para fins de homologação do acordo das partes venha para os autos a procuração
outorgada pelo Requerente à sua nobre advogada, com poderes para transigir. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Intimem-se. - ADV:
REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP), FERNANDA
PEREIRA LEITE (OAB 141216/SP)
Processo 1006609-56.2019.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Raphael Panes Guerra - Osvaldo Guerra - - Fatima Aparecida Panes - Manifeste-se o requerente sobre os “Ars” juntados negativos de fls. 162/164 com
a anotação “Mudou-se”, no prazo de 15 dias. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP)
Processo 1007543-14.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por ALFA
SEGURADORA S/A contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s)
Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e
335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5. Intime(m)-se. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007749-28.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Construtora Marques da Costa Ltda. - Adriano Pinto Barbosa - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum
ajuizada por CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA contra ADRIANO PINTO BARBOSA (CPC/2015, arts. 318, 334 a
346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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