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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019 - Página 2017

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TJSP 25/06/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2835

2017

Panamericano SA - Danilo Ferreira da Silva - Certifico e dou fé que expedi mandado de busca e apreensão e citação; o qual,
após assinado, será encaminhado à central de mandados, devendo o(a) autor(a) entrar em contato com o oficial de justiça para
fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1014250-03.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano Soares - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado nos autos (págs. 216/217) e a manifestação do
requerente (pág. 221), declaro por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente fase de
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento
em favor do requerente. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: TALITA GIMENEZ MUNHOZ
RIBEIRO (OAB 383823/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1014250-03.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano Soares - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº 372/2019, a qual aguarda retirada em
cartório pelo requerente ou pela sua advogada, Dra. Talita Gimenez Munhoz Ribeiro, após assinada. - ADV: DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP)
Processo 1014626-18.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Minerva S.a. Tomaz Marília Lanches Ltda-me - Vistos. O documento de páginas 141/142 comprova a inexistência de valores em conta de
titularidade do executado. Intime-se a exequente para manifestação, indicando bens à penhora. Prazo: 10 dias. No silêncio,
aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1014778-66.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gislaine Calsso Cheder Brene e outro - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e outro - Vistos, Cuida-se de rescisão
contratual c/c obrigação de não fazer e devolução de quantias pagas promovida por Guilherme Cheder Brene e Gislaine Calsso
Cheder Brene em face de Vacation Travel Advisory S/A - Royal Holiday Brasil e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Processo em ordem. Partes representadas. Ao Cartório para que promova a correção do nome da ré Mastercard (página 137),
bem como para que certifique eventual decurso do prazo de resposta da requerida Vacation Travel Advisory S/A Royal Holiday
Brasil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Com efeito,
plenamente aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, leciona CLÁUDIA LIMA
MARQUES: “Nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por
meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço: A cadeia de fornecimento é um fenômeno
econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo
grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado
produtos e serviços para os consumidores” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5ª Ed., p. 401, Cláudia Lima
Marques). Ademais, é inconteste o envolvimento da ré Mastercard no fornecimento do cartão, tanto que sua marca é estampada
nas faturas enviadas aos autores (páginas 38/59). Igualmente, é notório que busca, por meio de tal associação com a instituição
financeira, beneficiar sua imagem, além de obter vantagens com compras realizadas por meio do cartão que estampa sua
marca, ainda que não receba o pagamento ou cobre encargos diretamente do usuário do cartão. Além disso, ocorre o
licenciamento do uso de sua logomarca para o emissor do cartão. Portanto, é certo que integra a cadeia de fornecimento do
produto colocado à disposição do consumidor, não havendo como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda. Acerca da legitimidade passiva da bandeira do cartão de crédito, em situação semelhante, já se pronunciou
o C. Superior Tribunal de Justiça: “[...] Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece
regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/
marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos
decorrentes da má prestação de serviços. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 596.237/SP, Terceira Turma,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 03/02/2015). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado:
“APELAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO - Alegação da instituição financeira ré de que
seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois não possuiria responsabilidade pelos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito. Descabimento. Hipótese em que as bandeiras/marcas de cartão de crédito
respondem solidariamente com os bancos e administradoras por serem fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. Consumidor que não teria condições de identificar
ao certo o responsável pela falha na prestação dos serviços contratados [CDC, art. 7º, parágrafo único]. RECURSO DESPROVIDO
[...]” (TJSP; Apelação nº 1030724-42.2015.8.26.0002; 13ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva
da Fonseca; j. 20/06/2018). “ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. Cadeia de fornecedores. Solidariedade da empresa cujo
nome serve de bandeira ao cartão de crédito e da pessoa jurídica que o emitiu. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que teve seu nome indevidamente incluído
nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de demonstração de regular realização das compras efetuadas em outro Estado,
por meio de seu cartão de crédito - Declaração de inexigibilidade do débito de rigor - Dano moral. Ocorrência. ‘Quantum’
indenizatório minorado para R$ 10.000,00. Recursos providos, em parte” (TJSP; Apelação nº 1001319-31.2018.8.26.0268; 14ª
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni; j. 26/04/2019). Afasta-se, pois, a alegação de ilegitimidade passiva.
O pedido de denunciação da lide, formulado pela requerida Mastercard Brasil na contestação (página 143), não comporta
acolhimento. A denunciação da lide, instituto previsto no Código de Processo Civil, “é uma ação regressiva, ‘in simultaneus
processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante
terá uma pretensão indenizatória, pretensão de ‘reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal” (Athos
Gusmão Carneiro. Intervenção de Terceiros. São Paulo. Saraiva. 1995. Pág. 67). A denunciação da lide, prenunciada no artigo
125, inciso II, do Código de Processo Civil, só deve ser admitida quando alguém estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não se coaduna à hipótese vertente. A finalidade do
referido instituto é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, viabilizando a cumulação de pedidos, devendo ser afastada caso não se
vislumbre tal possibilidade, evitando-se, assim, o desvirtuamento do instituto, para que não seja utilizado com o fito de tumultuar
a regular marcha processual. Assim, deve-se averiguar a existência da relação garantidora entre a denunciada e denunciante,
por meio da qual aquela responde por danos a que esta for condenada. Ocorre, no entanto, que o Código de Defesa do
Consumidor veda o ingresso de terceiro nas relações consumeristas, pois implica em discussão de culpa que não interessa ao
consumidor, perante o qual há responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços. Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, em comentários ao CDC, assim expõem: “O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e
do chamamento ao processo, ambas as ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na
responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC, 13, par.
único, na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto
discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro [dolo ou culpa], que é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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