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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019 - Página 2018

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TJSP 25/06/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2835

2018

elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da
responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa. V. Nery. DC 1./210-211” (Leis Civis e
Processuais Civis Comentadas. 4ª edição. Revista dos Tribunais). Portanto, na defesa do consumidor em juízo, é vedada a
denunciação da lide, conforme a melhor interpretação do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de denunciação da lide em demandas envolvendo relação
de consumo. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
‘tratando-se de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a Denunciação da Lide, a teor
do art. 88 do CDC’ [AgRg no AREsp 195.165/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012,
DJe 14/11/2012] 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 572.616/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira
Turma, j. 23.10.2014). Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida Mastercard Brasil
Soluções de Pagamento Ltda. Quanto à alegação da ré Mastercard de impossibilidade material de cumprir a obrigação de fazer,
tanto para a não inclusão dos nomes dos autores nos cadastros restritivos quanto para o cancelamento das cobranças, revelase desarrazoada, não sendo aceitável que não possua os dados cadastrais para tanto. Não há nulidades a serem proclamadas.
Declaro o Processo saneado. Aos autores para que juntem aos autos cópia da sentença que decretou a Falência da corré
Vacation Travel Advisory S/A Royal Holiday Brasil, conforme informado na petição de páginas 75/76, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/
SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP)
Processo 1014819-04.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Andre Torres de Oliveira Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Tessaro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Se decorrido o
prazo de recurso contra a decisão de páginas 262/265, expeçam-se as guias de levantamentos. Confirmado o levantamento
pela terceira credora, comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível local (pág. 148), dando-lhe ciência. Oportunamente, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP), GUILHERME BERNUY LOPES
(OAB 279277/SP), FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP)
Processo 1014920-75.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil SA Rafael Matsui Falzoni - - Maiara Miyuki Matsui Falzoni - - João Pedro Matsui Falzoni - Vistos. O documento de páginas 246/248
comprova a inexistência de valores em conta de titularidade dos executados. Intime-se o exequente para manifestação em
prosseguimento. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 1014962-61.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO
ODONTOLOGICA - CENTRO ODONTOLÓGICO E MÉDICO MARTINEZ & VASCON LTDA - Vistos. Diante da penhora no valor
de R$ 8,721,09 (página 246), intime-se o executado por carta. Para tanto, providencie a exequente o recolhimento da tarifa
postal, em cinco (05) dias. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1015034-09.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Face a apelação apresentada pela requerida às páginas 331/348, fica o requerente
intimado a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB
302356/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015513-70.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Marcelino Domingues - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado nos autos (pág. 187) e a manifestação
do requerente (pág. 191), declaro por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente fase de
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em
favor do requerente. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES
FLECK (OAB 378727/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/
SP)
Processo 1015513-70.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Marcelino Domingues - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº 375/2019, a qual
aguarda retirada em cartório pelo requerente ou pela sua advogada, Dra. Érica Takizawa Taira, após assinada - ADV: JULIANA
FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES
FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1016756-15.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Marcelo Martins Mengato e outros - Vistos. Diante da penhora em nome do executado Marcelo no valor de R$ 642,72 (página
205) e em nome da executada Vanessa no valor de R$ 57.405,33 (página 206), intime-os por carta. Para tanto, providencie o
exequente o recolhimento das tarifas postais, em cinco (05) dias. Após, à serventia para as pesquisas Infojud e Renajud. Int. ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1018057-60.2018.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.C.S.N. - Certifico e dou fé que expedi os Mandados de Averbação para a Retificação da Certidão de
Nascimento (Foz do Iguaçu/PR) e das Certidões de Casamentos da requerente (Marília/SP e Ubirajara/SP), sendo que os
Mandados que serão remetidos para as Comarcas de fora de Marília/SP, deverão ser acompanhados dos respectivos Ofícios
(“Cumpra-se”), para integral cumprimento. Após todos os expedientes mencionados serem assinados, deverão ser impressos
pelo advogado da requerente, através do Sistema SAJ, para as ulteriores providências. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS
SANTOS (OAB 341225/SP)
Processo 1018057-60.2018.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil
das Pessoas Naturais - A.C.S.N. - Vistos. Páginas 53/54: Cabe à requerente as providências necessárias para o devido
encaminhamento dos Mandados de Averbação, ressaltando-se que poderá ser feito pelo correio ou por meio eletrônico.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 341225/SP)
Processo 1018229-02.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Márcia Bueno Zonta Asperti
- - Flávio Asperti Sobrinho - - Marly Bueno Zonta Flaitt - - Marco André Flaitt Sanches - - Marise Bueno Zonta - - Hélio Henrique
Lopes Fernandes Lima - Vistos. O documento de página 68/70 comprova a inexistência de valores em conta de titularidade
dos executados. Manifestem-se os exequentes em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: ADRIANA
MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1020455-14.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jéssica Alves Felício Nogueira - Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado nos autos (pág. 193) e a manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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