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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019 - Página 2011

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TJSP 26/06/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2836

2011

por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé,
para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 341695/SP),
PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1005342-37.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Rodrigues da Silva Vistos, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Pan S.A. Em
síntese, alega a parte autora que deparou-se com informação que seu nome fora incluído indevidamente nos Órgãos de Proteção
ao Crédito por um financiamento feito junto ao banco réu para aquisição de um veículo. Alega o autor, ainda, que por ocasião
da confecção do contrato de financiamento encontrava-se fora do Estado de São Paulo. Requer a tutela de urgência consistente
na transferência da propriedade do referido bem ao banco, o seu real comprador, face a concessão do crédito, bem como seja
excluído seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito. É o relatório. DECIDO. Diante dos documentos de fls. 24/27 e 29/34
defiro os benefícios da gratuidade ao auto. Anote-se. No mais, os documentos de fls. 35/44 não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora.. Inexistem elementos suficientes a autorizar a concessão da tutela de urgência
almejada. Assim o é porque a obrigação pretendida pela parte autora encontra-se embasada em alegações que dependem de
verificação e esclarecimentos, o que poderá ser melhor analisado após o contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação
da tutela pleiteada. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: JHONNY BARBOSA FERREIRA (OAB 344493/SP), DANIEL
ALVES (OAB 321616/SP), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP), DANIELA FERNANDES DE
MENDONÇA ALVES (OAB 352570/SP)
Processo 1005364-95.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do
contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço
descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1005407-66.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José de Santana Silva Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por força da sucumbência condeno
a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00,
nos termos do artigo 85, parágrafo 8o, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento enquanto
perdurar a condição da requerida de beneficiária da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1005408-51.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José de Santana Silva Scpc Boa Vista Serviços S/A - Ficam as partes intimadas a apresentarem Contrarrazões aos recursos interpostos às fls 94/122
(requerido) e fls 126/131 (autor), no prazo legal. - ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), DIEGO TAVARES
(OAB 350721/SP)
Processo 1005413-73.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Alcides Garcia - Ed Carlos Aires Francelino - Ciência ao patrono do requerido da Certidão de Honorários expedida às fls 82,
ficando intimado a providenciar sua impressão e o devido encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANDREIA PAIVA
MONTEIRO (OAB 388612/SP), LUCEANE SILVA PARENTE (OAB 325629/SP), FABIO FREITAS FERREIRA (OAB 355330/SP)
Processo 1005534-04.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Providencie a serventia a pesquisa acerca do atual endereço do réu, eventualmente
constante dos cadastros das instituições financeiras vinculadas ao Banco Central. Aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, juntando-se, a seguir, o respectivo detalhamento. Sem prejuízo, providencie a serventia à pesquisa, via INFOJUD, e via
RENAJUD. Juntem-se aos autos as respectivas informações. Regularizados, intime-se o requerente para manifestação. Intimese. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005557-47.2018.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Aquisição - O.I. e outros - Vistos.
INTIMEM-SE as pessoas acima indicadas para que deem integral cumprimento à determinação de fls 32, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos, nos termos do art 485, III, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1005632-28.2014.8.26.0348/01">1005632-28.2014.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1005632-28.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos. Fls. 53: Providencie a serventia a pesquisa de veículos em nome da
executada, via RENAJUD. No mais, tendo em vista o cumprimento parcial da ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 49/50),
determinei a TRANSFERÊNCIA em forma de depósito judicial para a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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