TJSP 26/06/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2836
2012
desta Comarca, convertendo valor bloqueado (R$ 86,59 - Banco Santander) em penhora. Aguarde-se a comprovação. Intime-se
o(a) executado(a), pessoalmente, acerca da penhora realizada (art 841, §2º do CPC). Aguarde-se pelo prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido pelo(a) executado(a), defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor
do exequente, que se dará por meio do “Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos
do TJSP”, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da
Corregedoria Geral de Justiça. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento e a juntada aos autos do
“Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica a parte interessada advertida que o patrono indicado deverá ter procuração
ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe
poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, bem como que a opção “comparecer ao
banco” somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se ainda que,
na hipótese de levantamento pela Sociedade de Advogados, além da juntada docontratosocialque indique a pessoa que possui
os poderes necessários para levantar valores em favor dasociedadedeadvogados. de acordo com o artigo 105, §3º, do Código
de Processo Civil, se o outorgado integrar sociedade de advogados da procuração também deverá constar o nome desta, seu
número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Prazo: 05 (cinco) dias. Com o preenchimento do
formulário pela parte interessada, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1005635-46.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Genival Paulo Rodrigues - Vistos. Homologo a desistência manifestada pela exequente às fls. 300/301. Levante-se a
penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 6130 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá. No mais, em relação
ao pedido de fls. 300/301, esclareça o exequente o que pretende, se penhora de quotas nos termos do art 861 do Código de
Processo Civil ou penhora sobre o faturamento da empresa, a qual deverá seguir com o procedimento de desconsideração da
personalidade jurídica inversa nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, requeira o que de direito em relação ao
arresto que recaiu sobre os títulos de capitalização em nome do executado, nos termos da decisão de fls. 104/105 e ofício de fl.
165. Prazo: 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 1005680-84.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ 121.978,80, via BACENJUD (protocolo nº 20190005575854), observandose que referido valor foi apontado pelo exequente a fl. 81 destes autos. Sem prejuízo, requisite a serventia informações
econômico-financeiras, via INFOJUD. Junte(m)-se o(s) documento(s) obtido(s) aos autos que passará a tramitar sob segredo
de justiça, nos termos do Prov. CG nº 21/2018 (DJE 25/06/2018 pág. 09/10), devendo a serventia efetuar as devidas anotações
de praxe, para oportuna consulta pela parte interessada. Providencie a serventia à pesquisa acerca da existência de veículos
registrados junto ao órgão de trânsito em nome do(a) executado(a). Junte-se a informação aos autos. Após, aguarde-se pelo
prazo de 48(quarenta e oito) horas. Decorridos, junte-se o detalhamento BACENJUD aos autos, dando-se vista ao exequente.
Intime-se. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1005769-68.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Nilo Leite da Silva - Narvais
Automóveis Ltda - Epp. e outros - Vistos. Recebo os embargos pois tempestivos. Sustenta o requerido (fls. 166/168), ter sido
omissa a sentença, pois determinou o “status quo ante” com o deferimento da rescisão, logo, deveria deliberação quanto a
devolução do valor pago pela corré BV Financeira para efetivação do financiamento. Razão não assiste ao requerido, visto
que eventual ressarcimento do valor quitado para o financiamento deve ser perseguido mediante ação própria. Aduz o autor,
também em sede de Embargos Declaratórios (fls. 170/172) haver obscuridade na sentença, uma vez que, no decorrer da ação
permaneceu quitando a obrigação na forma avençada, requer, assim, a restituição, a titulo de danos materiais do valor total
quitado que perfaz R$38.830,00 (trinta e oito mil oitocentos e trinta reais). Ao autor assiste razão, porquanto nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil: “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no
pedido, independentemente de declaração expressa do autor”. Assim, integro a sentença a fim de que: onde constou ...De
acordo com o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, rescindindo os contratos celebrados entre as partes,
condenar solidariamente as rés em: a) indenização ao autor em danos materiais no valor comprovado de R$ 30.220,00 (trinta mil
e duzentos e vinte reais), pela entrada da compra somada as parcelas pagas até o momento; b) indenização por danos morais
no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); ambos incidindo juros moratórios a partir da última citação, e correção monetária, pela
Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença. passe a constar ... De acordo com o exposto, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil para, rescindindo os contratos celebrados entre as partes, condenar solidariamente as rés
em: a) indenização ao autor em danos materiais no valor comprovado de R$ 30.220,00 (trinta mil e duzentos e vinte reais), pela
entrada da compra somada as parcelas pagas até o momento bem como as quitadas no decorrer da ação, a serem apuradas em
sede de liquidação de sentença; b) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); ambos incidindo juros
moratórios a partir da última citação, e correção monetária, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, a partir da data desta
sentença. Assim, rejeito os embargos da parte requerida (fls. 166/168) e acolho os do autor (fls. 170/172). Anote-se a retificação
do dispositivo da sentença. No mais, permanece a sentença como lançada nos autos. P. Int. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO
(OAB 410642/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)
Processo 1005808-65.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 66/69). SUSPENDO
a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo.
Determinei nesta data os desbloqueios das quantias constantes no detalhamento de fls. 49/50 (R$ 51,05 - Banco Itaú Unibanco
SA e R$ 13,97 - Banco Bradesco - Protocolo: 20180007216047). Aguarde-se o término do prazo do acordo no arquivo, que
deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. - ADV: ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1005822-20.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Humberto Barbosa
Gonçalves - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, fazendo-se as devidas anotações e
comunicações de praxe, nos termos do art 59, Cap. III, Tomo I, das N.S.C.G.J. (Provimento Provs. CGJ 38/2001, 2/2007 e
3/2008.). Tendo em vista que a condenação foi suspensa por ser o(a) vencido(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, aguarde-se
em cartório por dez dias, nada sendo requerido, arquivem-se. P. Int. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), CARLOS
SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP)
Processo 1005927-26.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Patricia Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º