TJSP 27/06/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
2015
obrigação, nos termos do art. 922, do CPC. Aguarde-se em Cartório o cumprimento da avença, devendo a exequente comunicar,
posteriormente, para o fim de extinção. Intime-se. - ADV: ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP)
Processo 1005900-89.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Weder Luciano Costa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes sobre a complementação ao laudo pericial apresentada na
página 163. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1006024-04.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
- Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Igor dos Reis Pio Silva - Ante a certidão negativa do
Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/
SP)
Processo 1006040-26.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Antonio Monteiro
- - Emilia Eugênia Abdalla - - Jayme Monteiro Neto - - Cm Consultoria de Administração Ltda - Banco do Brasil SA - Vistos, Sobre
a petição e documentos de páginas 1.185/1.195, manifestem-se os autores. Ciência ao requerido dos documentos juntados
pelos requerentes nas páginas 1.197/1.212 e páginas 1.216/1.231. Intimem-se. - ADV: TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB
111980/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP)
Processo 1006567-07.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Rafael Rasmussen Ermel - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e considerando-se a indicação da Defensoria Pública de página
39, defiro ao requerido a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Aguarde-se manifestação das
partes. Int. - ADV: CELSO RODRIGUES BARBOSA (OAB 172525/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1006646-83.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ilhas Gregas - Cristina Lessa Rodrigues - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três)
dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo
estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a
quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos,
através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No
prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido
de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para o fim do artigo 828, do
CPC, observando o exequente o §1º do mencionado artigo. Int. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/
SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1007031-31.2019.8.26.0344 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Éden Gregório - Denise Fátima
Guerino Lunardeli - Vistos. Recebo a petição de páginas 210/211 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações
necessárias. Todavia, observa-se que as custas iniciais foram recolhidas a menor, uma vez que o valor mínimo deve corresponder
a 5 UFESPs. Providencie o requerente a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP), TANIA TEIXEIRA GODOI (OAB 107838/SP)
Processo 1007094-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moacir
Silva Rezende - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Página 86: Ante a devolução da carta de citação da requerida
Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A, negativa, manifeste-se o autor, informando, se for o caso, novo endereço, bem como
providenciando o recolhimento de nova taxa de postagem. Página 87: Expedir mandado de citação ao requerido Couto Rosa
Empreendimentos Imobiliários Spe2 Ltda. - ADV: AMANDA BITTENCORT ANDREAZI (OAB 400629/SP)
Processo 1007205-40.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana de Almeida
Machado Nicolau Mussi - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu e outros - Página 54: Ante a devolução da carta de
citação do requerido - Inatituto Superior de Educação Alvorada Plus” negativa, manifeste-se a autora, informando, se for o caso,
novo endereço. - ADV: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP), DANILO PIEROTE SILVA (OAB
312828/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1007385-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Condomínio Residencial
Andréa - Lanchonete Revivendo Eireli Me - Ciência às partes da certidão que segue: Certifico e dou fé que compareceu em
Cartório a estagiária Joyce Cristina de Oliveira Paulino OAB/SP 228.507-E e entregou 02 CDs, em cumprimento do deferido à
pág. 105, parte final, sendo que a referida mídia está a disposição da requerida, conforme decisão de pág. 105, parte final. ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1007841-06.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lígia Cristina
Rabelo Daun - Vistos. Pede a embargante os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui
recursos financeiros para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Para tanto, juntou
a declaração de página 14. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza da ação e objeto discutidos, relacionados à compra de móveis
planejados no valor de R$ 76.500,00. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação ao pedido de justiça gratuita, a embargante deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo,
preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, à embargante para emendar a inicial e optar pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento. No mesmo prazo e também sob pena de indeferimento, deverá a embargante instruir os presentes embargos
com as cópias das peças processuais relevantes da execução, quais sejam, a procuração do Advogado da parte contrária, o
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