TJSP 27/06/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
2016
mandado de citação devidamente cumprido, bem como a certidão de sua juntada naqueles autos, ressaltando-se que sendo a
execução processo digital referida certidão deve ser substituída pela movimentação processual, obtida pela internet, nos termos
do artigo 914, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAELA RABELO DAUN (OAB 411235/SP)
Processo 1007881-85.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Rubens
Vieira dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação de nomeação de Administrador Provisório promovida por Rubens Vieira dos Santos.
Ao Cartório para anotar a necessária intimação do Ministério Público (CPC, art. 721). Outrossim, pede o autor os benefícios da
justiça gratuita. Para tanto, juntou a declaração de página 06. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação ao pedido de justiça gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício, os documentos, ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a
contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No
mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, observa-se a necessidade de emenda à
inicial para adequação à atual legislação. Com efeito, nos termos do artigo 319, do CPC, a petição inicial indicará: I - o juízo a
que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do
autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não
de audiência de conciliação ou de mediação. No presente caso, o autor não indicou na inicial o seu endereço eletrônico, bem
como o valor da causa. Assim, determino ao requerente que emende a inicial com os dados faltantes acima indicados, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP)
Processo 1007913-90.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Lisandra dos Santos da
Silva - Maritucs Alimentos Ltda - Vistos. Providencie a requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Int. - ADV: EMERSON COSTA SOARES
(OAB 333000/SP)
Processo 1007984-92.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Observa-se a necessidade de emenda à inicial
para adequação à atual legislação. Com efeito, nos termos do artigo 319, do CPC, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é
dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e
do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação. No presente caso, a exequente não indicou na inicial o seu endereço eletrônico e o
da executada, bem como o estado civil e a profissão da executada. Assim, determino à exequente que emende a inicial com os
dados faltantes acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo e também sob pena
de indeferimento, deverá a exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, de acordo com o valor
apontado na inicial. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008000-46.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Delta Contabil S/c Ltda Agropecuária Alta Paulista Ltda - Vistos. Observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação à atual legislação. Com
efeito, nos termos do artigo 319, do CPC, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o
estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação. No presente caso, a autora não indicou na inicial o endereço eletrônico da requerida, bem como não optou pela
realização, ou não, de audiência de conciliação ou de mediação. Assim, determino à requerente que emende a inicial com
os dados faltantes acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO
SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1008024-74.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Oranita Pereira da Silva
- CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a alegada insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pela Indicação de página
43, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação da condição
de idosa (página 12), defiro a prioridade na tramitação com fundamento no artigo 1.048, do CPC. Anote-se. Cuida-se de ação
de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por Oranita Pereira da Silva
contra Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na qual alega a autora, em
resumo, que em 03 de outubro de 2012 foi autorizada, pela ré, a ocupar o imóvel situado na Rua João de Deus Mendes, nº
152, Bairro Antônio Carlos Nascimento da Silva, nesta cidade. Aduz que em 28/11/2014 adquiriu o referido imóvel, através de
Instrumento Particular de Venda e Compra, com financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo
Sistema Financeiro de Habitação SFH e Outras Avenças, pelo valor de R$ 18.182,98, que será pago em 252 meses. Alega que,
conforme a cláusula quarta do Instrumento de Venda e Compra, a ré declarou, sob responsabilidade civil e penal, que o imóvel
encontrava-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais e extrajudiciais. Contudo, passou a receber cobranças
de dívidas do DAEM que somam o valor de R$ 12.764,93, referentes ao período de 07/05/2004 a 06/09/2012, o qual ainda não
exercia a posse do imóvel, tampouco era a proprietária. Pede tutela de urgência para que seja determinado à requerida que
efetue o pagamento do débito junto ao DAEM, sob pena de multa. É a síntese. Decido. Pela análise dos documentos juntados, o
pedido de tutela comporta acolhimento. Com efeito, o documento de página 41 demonstra que a autora foi autorizada a ocupar
o imóvel em outubro de 2012, assim como o Instrumento Particular de Venda e Compra foi firmado com a ré em 28/11/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º