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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 - Página 1293

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TJSP 01/07/2019 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2839

1293

MP. Intime-se. - ADV: MARIANA ALICE DE ALVARENGA (OAB 378229/SP), ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB
292848/SP), VANESSA CÁSSIA DE CASTRO MORICONI (OAB 305921/SP)
Processo 1001081-49.2019.8.26.0309 - Curatela - Nomeação - A.S.S. - J.A.S. - M.M.B.S. - Vistos. 1. Comprovado o
parentesco da requerente com o interdito (fls. 48, a autora é filha do requerido), considerando laudo medico pericial proferido
na ação de interdição (fls. 23/25), termo de compromisso (fls. 34) e a concordância da atual curadora do interdito (fls. 67) e
ainda, com a concordância ministerial (fls. 71), DEFIRO a tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, autorizando
a substituição de curador do interdito e nomeando a autora Amanda Silva Sablich, acima qualificada, curadora provisória de
Jose Avani da Silva, também acima qualificado. Considera-se compromissada a curadora provisória, independentemente da
assinatura de termo. ADVERTÊNCIA: fica limitada a curatela às restrições legais (privação de o curatelado, sem curador:
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de
mera administração). 2. Defiro a cota retro ministerial, devendo o curador provisório, no prazo de 15 dias, informar a existência
de bens e rendimentos em nome do interdito, juntando inclusive documentos a respeito deles, ficando certo de que não poderá
deles dispor, sem autorização judicial. No mesmo prazo, deverá informar sobre a existência de outros parentes (filhos ou pais
do interdito) com respectivos endereços, bem como se têm conhecimento do pedido e se concordam que a requerente exerça
o cargo de curador, juntado eventuais anuências. Deverá, por fim, juntar aos autos cópia legível dos documentos pessoais do
interdito (RG e CPF). 3. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para a realização de constatação social, a
fim de que seja analisada a atual condição da interdita e seu relacionamento com a curadora provisória e se existem indícios
de modificação da redução de sua capacidade. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), ROSELI
PIRES GOMES (OAB 342610/SP), HERMES BARRERE (OAB 147804/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI
(OAB 307777/SP)
Processo 1001137-82.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - G.R.S. - M.V.S. - Vistos. Fls. 66: Ciente do
protocolo de instrução e verificação do processo administrativo junto ao Posto Fiscal. Por primeiro, deverá o Termo de Quitação
de fls. 34 ser levado à registro junto CRI, juntando-se a certidão imobiliária atualizada. Prazo: 20 dias. No mesmo prazo,
providencie a inventariante a certidão negativa municipal. Não havendo o cumprimento deste despacho e não sendo requerido
novo prazo, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação. Int. - ADV: MARIA DO ROSARIO PARANHOS GORDALIZA
(OAB 326824/SP)
Processo 1001329-54.2015.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - SIMONE APARECIDA SOARES DE CAMPOS
PARIS - DARCIVIDIO SOARES DE CAMPOS - Vistos. 1. Fls. 118/119: ciente da certidão CENSEC. 2. Providencie a Serventia
o cumprimento do item “5” do despacho de fls. 103 (lavrando-se o Auto de Adjudicação). - ADV: DENNIS AUGUSTO MOREIRA
DE LACERDA (OAB 236337/SP)
Processo 1001408-91.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P. - S.L.O.C.P. - Vistos. 1. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. O requerimento para a homologação do acordo noticiado às fls.
110/111 obtido na audiência de mediação realizada aos 20/03/2019 satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição
Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66. PELO EXPOSTO,
considerando anuência ministerial de fls. 114, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às fls. 110/111, COM
EXCEÇÃO DO ITEM “4” REFERENTE À GUARDA DO MENOR, diante da petição do autor de fls. 218/221, e em consequência
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo supra referido. TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada
pelas partes às fls. 109, sendo declarada transitada em julgado a sentença. Esta sentença, com a certidão de trânsito supra
declarada, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, Oficial(a)
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo para
que se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 124123.01.55.2015.2.00102.218.0027470-72,
a necessária averbação, sendo que as partes retornarão ao uso do nome de solteiros. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS
A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO,
devendo para tanto proceder a impressão da presente, EXCETO SE AS PARTES ESTIVEREM SENDO PATROCINADAS PELA
PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA. SE O CASO DE JG - Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios
da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros
Civis de Pessoas Naturais. 2. O feito prosseguirá com relação à guarda e alimentos em favor do menor Miguel. 3. A requerida
apresentou contestação às fls. 129/142. 4. Réplica às fls. 188/199, onde, preliminarmente, o autor impugnou a gratuidade
processual. 5. Esclareço às partes que, sobre a questão da ação proposta pelos genitores do autor em face da requerida, não
deverá ser discutida nestes autos, uma vez que envolve direitos de terceiros que não são partes nestes autos. 6. Fls. 216/217:
Ciência ao autor quanto aos dados bancários para depósito dos alimentos. 7. Fls. 218/221: Manifeste-se a requerida. 8. O autor
impugnou, antecipadamente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteado pela requerida. Assim, acerca dessa
impugnação, diga a requerida. 9. A fim de traçar um perfil sócio-econômico das partes e ainda, para analisar a impugnação
à JG, DETERMINO a requisição de imposto de renda das partes referente aos 03 últimos anos e requisite-se junto ao INSS
o Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, onde conste os vínculos e O VALOR DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO também referentes aos últimos 03 anos. Providencie a serventia. 10. Sem prejuízo, providenciem as partes
a juntada de planilha mensal de gastos, comprovando-se documentalmente. 11. Tendo em vista que o feito seguirá também,
quanto ao pedido guarda do menor Miguel, REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico para agendamento de estudo psicológico
com as partes. 12. Por fim, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, especialmente aquelas
que dependam de requisição judicial, justificando sua relevância e pertinência. 13. Para o integral cumprimento da presente
decisão, DEFIRO às partes o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP),
ROBERTA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 368737/SP), CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP)
Processo 1001453-32.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Fixação - B.R.P. - P.F.P. - Manifeste-se o advogado
por ter sido nomeada pela DPE - fls. 171, para atuar como curador do executado. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
(OAB 426446/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP),
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 1001466-94.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - S.F.P. - J.P.Z.G. - - T.P.F. - - R.C.P.B. - F.P. - Vistos.
1. Fls. 57: defiro; providencie a Serventia. - ADV: LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB 175303/SP)
Processo 1001683-45.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.R.J. - A.A.S. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Mediação infrutífera (fls. 723). Sobre os alimentos provisórios,
mantenho decisão conforme atualmente arbitrados (fls. 237), até porque, a fase instrutória está em andamento e o feito aguarda
a resposta de ofícios. Sobre a questão da guarda provisória, notadamente ante à sugestão do Setor Técnico (fls. 350 e 385),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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