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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 - Página 1330

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TJSP 01/07/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2839

1330

por ofício à instituição financeira com vistas a transferência eletrônica para conta indicada pelo requerente/exequente, conforme
o caso. O valor do bloqueio deve ser deduzido do valor objeto do requisitório, em igual extensão, a servir para seu pagamento
e evitando-se pagamento em duplicidade. Caberá à entidade devedora, portanto, adotar as providências necessárias para tal
fim, com a respectiva imputação do valor sequestrado em pagamento do requisitório, do que fica intimada. II. No mais, deve a
parte requerente informar se há eventual saldo em aberto, apresentando a respectiva conta de liquidação, se e conforme o caso,
dando-se pela sua inexistência em caso de silêncio, a ensejar a extinção deste requisitório e da respectiva execução. Prazo de
15 dias. Aguarde-se e, oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 1000544-53.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Anderson
Domingues Moreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. I. Fls. 73/75: conforme
consta dos autos, o réu, apesar de pessoalmente citado, não ofertou contestação. Pois bem. A parte demandada é ente de
direito público e, portanto, não se submete aos efeitos materiais da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos
fatos noticiados na inicial, em especial porque os direitos que lhe tocam são tidos por indisponíveis. Deveras, é pacífico o
entendimento de que os efeitos materiais da revelia, dentre eles a presunção de veracidade do veiculado na inicial, não incidem
em desfavor da fazenda pública, por força do artigo 345, II, NCPC, razão pela qual não se aplicam ao caso os artigos 344 e
355, II, NCPC. De mais a mais, de se considerar que os atos administrativos possuem presunção de correção e legitimidade,
mesmo que relativa, o que só se elide por elementos de convicção em contrário e o que não se afasta só por conta da falta de
contestação ou por contestação intempestiva. A existência de tal presunção de correção e legitimidade em favor da fazenda
pública, aliás, afasta o cabimento de haver presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial em favor do particular. Nesse
sentido, confira-se: “(...) A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito
material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (...)” - Recurso Especial n. 939.086/
RS, 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Marilza Maynard, j. 12.08.2014. “(...) 6. É orientação
pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é
admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt
no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ,
Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido” Recurso Especial n.
1666289/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 27.06.2017. “PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO
MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia,
nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento” - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1170170/RJ, 6ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Og Fernandes, j. 01.10.2013. “(...) 3. “Não se aplica à Fazenda Pública o
efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados
indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC” (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 3.8.2012) . 4. Agravo regimental não provido” - Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
234.461/RJ, 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.12.2012. A revelia
aqui enseja apenas a incidência de seus efeitos formais, com a intimação do réu via IOE, contando-se os prazos em cartório
(artigo 346, caput, NCPC), mas o que também não ostenta maior relevância prática ou concreta, porquanto a intimação da
fazenda pública estadual agora se faz, além da publicação via IOE, através da via eletrônica (artigo 246, § § 1º e 2º, NCPC, e
Comunicado Conjunto n. 508/2018, DJE de 21.03.2018, págs. 06/07), sempre ressalvada a possibilidade de ingresso oportuno
do réu no feito, recebendo-o no estado em que se encontrar. E, por fim, não se pode deixar de registrar que a revelia não é fato
processual que enseja a imediata ou automática procedência da ação. Por certo, “(...) A revelia não importa em procedência
automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado
a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (...)” Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração
no Agravo em Recurso Especial n. 850.552/PR, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo,
j. 02.05.2017. Com tais considerações, ficam indeferidos ou afastados quaisquer pedidos tendentes à incidência dos efeitos
materiais da revelia contra a parte ré e ao reconhecimento de presunção de veracidade dos fatos noticiados na inicial só por
conta da falta de contestação e/ou de sua intempestividade. Superado esse ponto, e com fundamento no artigo 348 NCPC,
diga a parte autora em termos de prosseguimento, informando as provas que tem a produzir em instrução, prazo de 15 dias.
Aguarde-se e, oportunamente, conclusos para o que de direito. II. Fls. 73/75: em relação à tutela de urgência, já foi ela apreciada
e indeferida a fls. 48/55, ao que ora se reporta e o que ora se mantém, nada havendo a reconsiderar no momento, o que não se
altera pela ausência de contestação do réu, como acima já visto, aliás. Int. - ADV: THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP),
EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP)
Processo 1001072-87.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Alice Chaves
Penteado Bueno - Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 111 e 117/118: prejudicado no momento, por conta
do informado a fls. 120, no sentido de óbito da parte impetrante. II. Fls. 120: ciência à fazenda púbica municipal, via IOE,
intimando-se na pessoa de seu procurador. No mais, e por ora, aguarde-se a juntada da certidão de óbito da parte impetrante ou
o decurso de prazo. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP)
Processo 1001479-35.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - N.J.C. - M.J. Vistos. De rigor a mantença do benefício da gratuidade antes deferido ao autor. Por certo, e com a devida vênia ao entendimento
adotado pelo réu a fls. 398/399, não há elementos de convicção consistentes o bastante a lastrear decisão contrária e a
autorizar levantar o benefício da gratuidade. Em especial, vê-se de fls. 372/395, o autor não possui patrimônio elevado, ao
contrário, nem aufere remuneração elevada ou de vulto, não podendo o juízo concluir que ele possui condições de suportar o
pagamento das verbas de sucumbência a que foi condenado sem prejuízo ao próprio sustento. Nesse quadro, fica mantida a
gratuidade e, consequentemente, fica suspensa a exigibilidade do débito sucumbencial imposto em sentença, vedando-se a
sua cobrança executiva. Por consectário, reitera-se fls. 367, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: THIAGO ANTÔNIO DIAS E
SUMEIRA (OAB 225362/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), CAMILA
XAVIER DA CRUZ FRANÇA BARADEL (OAB 282043/SP)
Processo 1001544-88.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Eec Engenharia e
Construções Ltda. - Senhor Prefeito do Municipio de Jundiai - - Secretario Municipal de Obras de Jundiai - - Secretário Municipal
de Saúde de Jundiaí - Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. II. Notifiquem-se os impetrados, para ciência do ora decidido,
bem como para prestarem informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Notifique-se a fazenda pública
municipal, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Após, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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