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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 - Página 2011

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TJSP 01/07/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2839

2011

sua acusação em juízo. Confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de
agosto de 2019, às 14h. Defiro a produção da prova oral. Intimem-se as testemunhas. Requisitem-se os policiais e servidores
públicos, se necessário. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Notifique-se o Ministério Público INT. - ADV: LUIZ CARLOS
BARRIENTTO (OAB 95892/SP)
Processo 3000300-68.2013.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ricardo Henrique de Sousa e outro
- Diante de tais razões, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar RICARDO HENRIQUE DE SOUSA nas
sanções do injusto penal culpável do artigo 180, caput, do Código Penal. Atento ao princípio constitucional da individualização
da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal, observado o sistema trifásico previsto no
artigo 68 do Código Penal. A culpabilidade é acentuada porque os objetos foram receptados da prática de crime de roubo onde
foi empregado violência contra as vítimas, bem como foram empregadas armas de fogo. No mesmo sentido entendo necessária a
exasperação da reprovabilidade da conduta por ter sido receptada arma de fogo. Não há elementos para valorar a conduta social
do acusado. Personalidade neutra, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição
(STJ, HC n. 176.004). Motivo do crime é o típico aos crimes do gênero, pelo que tal vetorial é neutra. Circunstâncias graves,
porque havia no local outras armas, motocicletas com sinal identificador adulterado, indicando que o acusado estava engajado
no cometimento de outros crimes, bem como agiu em comparsaria com outros agentes, fomentando a prática de crimes graves,
conclusão possível ante a quantidade de armas e objetos apreendidos. Consequências inerentes ao tipo, nada que extravase o
ordinário e já valorado pelo legislador. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o desenlace fático, o que significa
que essa vetorial é neutra. Presentes duas vetoriais negativas, julgo adequado fixar a pena-base em 01 (um) ano, 09 (meses)
de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Concorre a atenuante da menoridade penal, devidamente comprovada pela certidão de fls
313/322, pelo que reduzo a pena do acusado em 1/6, passando a dosa-la em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses, 15 (quinze) dias
de reclusão e 12 dias-multa, que torno definitiva à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de
pena. Cada dia-multa no mínimo legal. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. Considerando que a vetorial relativa a culpabilidade foi agravada, bem como
a gravidade da conduta do acusado, julgo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, inciso II, do
Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar motivos que justifiquem a prisão cautelar
ou estabelecimento de medida cautelar diversa de prisão. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387,
IV, do CPP, em virtude da ausência de pedido formal e expresso do Ministério Público ou da vítima (entendimento dominante
no STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais causas de isenção, serão avaliadas no
juízo da execução. Arbitro honorários para o Defensor nomeado nos autos, se o caso, nos termos do convênio OAB/PGE - ADV:
VANESSA LAMBERTI MIGUEL (OAB 268706/SP)

MIRACATU
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINÍCIUS CÂMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2019
Processo 0000226-46.2019.8.26.0355 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0049876-95.2012.8.26.0100 - 9ª Vara Cível Central da Capital) - MARINA CAMARGO DE OLIVEIRA - Diante da certidão de
fls. 08, devolva-se a presente ao juízo deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: EDUARDO ALCANTARA SPINOLA
(OAB 78494/SP), MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/SP), RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO
(OAB 102738/SP)
Processo 0000354-66.2019.8.26.0355 (processo principal 1000453-87.2017.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Autopista Regis Bittencourt S.a - Deverá a exequente juntar aos autos as peças necessárias para
instruir a presente ação (Sentença e acórdão, se existente; Certidão de trânsito em julgado; Demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; Procuração das partes etc.). Int. - ADV: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB
416237/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC)
Processo 0000603-51.2018.8.26.0355 (processo principal 1000201-21.2016.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Marco Antonio Doti - - Raquel Parra Doti - Coagrovale-cooperativa Agroindustrial do Vale do Ribeira - 1
- Visando dar maior agilidade à satisfação do crédito do exequente, escopo principal da execução, defiro a penhora online de
valores depositados em conta do executado(a), devendo antes, o exequente depositar a respectiva taxa. Após, providencie a
minuta de bloqueio. 2 Aguarde-se por 05 dias. 3 Após, verifique-se o resultado da medida. 4- Em caso de resultado negativo,
vista à parte credora, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15 dias. 5 Se bloqueado valor
ínfimo, providencie minuta de desbloqueio, tornando conclusos para protocolamento. Na sequência, cumpra-se o determinado
no item 4. 6 Se bloqueado valor suficiente à satisfação total ou parcial do crédito, providencie minuta para transferência em
conta judicial, liberando-se, na primeira hipótese, eventuais valores excedentes, tornando conclusos para protocolo. 7 - Após,
cumprimento do determinado no item “6”, comprovada a transferência, desde já convertido o depósito em penhora, intime-se
o(a) executado(a) a apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB
177555/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), CAIO LESSIO PREVIATO (OAB 251779/SP), JONATHAN
FARINELLI ALTINIER (OAB 282617/SP)
Processo 0000824-68.2017.8.26.0355 (processo principal 1000315-57.2016.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Karen Bezerra dos Santos - Fls. 25/26:
Ciência oa exequente. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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