TJSP 02/07/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
2012
ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB 164363/SP)
Processo 1005454-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Bruna Siqueira Fernandes - Isto
posto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de determinar à requerida SPPREV que proceda ao restabelecimento do benefício de
pensão por morte em favor da autora da ação, até a conclusão do curso de ensino superior. Concedo à parte autora os benefícios
da Lei nº 1060/50. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não
possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos
perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam
a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP),
JOSUE DANTAS DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 240618/SP)
Processo 1005515-73.2019.8.26.0344 - Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Soares dos
Santos - Fls. 63: encaminhem-se ao Distribuidor para que sejam feitas as anotações pertinentes acerca da alteração da classe
processual para Procedimento Comum Cível. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
Processo 1005519-13.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Jose Otavio dos Santos Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de
declarar o direito do autor da ação ao cômputo do período de frequência ao Curso de Formação de Soldados para fins de
férias, em caráter proporcional, e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a, alternativamente: a) conceder ao
autor asfériascorrespondentes ao período de frequência ao Curso de Formação de Soldados da PMESP (de 24/05/1989 a
10/11/1989, conforme a certidão de fls. 45/46), com o acréscimo do terço constitucional deférias, ou, uma vez indeferido o
gozo defériaspor absoluta necessidade do serviço ou reforma dapolicialmilitarrequerente, b) efetuar o pagamento em pecúnia
dasfériascorrespondentes ao período de frequência do autor da ação ao Curso de Formação de Soldados da PMESP (de
24/05/1989 a 10/11/1989, conforme a certidão de fls. 45/46), em caráter proporcional, com o acréscimo do terço constitucional,
considerados os vencimentos percebidos pelo requerente, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP a partir da data de ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo
da incidência de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sobre o valor a ser eventualmente recebido
pelo autor da ação não deverá incidir a retenção de IRPF, dado que a conversão de férias em pecúnia não configura acréscimo
patrimonial, mas apenas e tão somente indeniza o servidor em razão do período de descanso não fruído. Deixo de carrear
a quaisquer das partes a verba sucumbencial, porque incabível nesta instância, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei
9.099/95. Sem reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 27 de junho de 2019 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI
(OAB 325247/SP)
Processo 1006087-29.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Italia Filomena Lacerda
Gianini - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Manifeste-se o (a) requerente, em 15 dias,
acerca da contestação e eventuais documentos juntados. Int. - ADV: CARLOS CAMPANARI (OAB 280761/SP)
Processo 1006140-10.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Claudia Aparecida
Ventroni Bispo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistos. Fls. 93: ciência à requerente. No mais, manifeste-se o
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações juntadas (fls. 76/80 e 94/104). Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO
LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP)
Processo 1006262-57.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson
Carlos Iglezias - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Detran (Na Pessoa de Seu Diretor e
Procurador do Estado) - Vistos. Fls. 44: Arbitro os honorários do Dr. Marcelo de Sousa Reis, inscrito na OAB/SP sob nº 358.280,
em 100% do valor da tabela (Código 113). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão isenta de emolumentos. Após,
arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: MARCELO DE SOUSA REIS (OAB 358280/SP)
Processo 1006303-87.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Taniel de
Lima Oliveira - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Manifeste-se o (a) requerente, em 15 dias, acerca da
contestação e eventuais documentos juntados. Int. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1006304-72.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Lucio Orlando Silveira - Isto
posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a efetuar o pagamento em pecúnia das férias correspondentes ao período de
frequência do autor da ação ao Curso de Formação de Soldados da PMESP, em caráter proporcional, com o acréscimo do
terço constitucional, considerados os vencimentos percebidos atualmente pelo requerente, com atualização monetária pela
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP a partir da data de ajuizamento da ação até o efetivo
pagamento, sem prejuízo da incidência de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Por fim, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Deixo
de carrear a quaisquer das partes a verba sucumbencial, porque incabível nesta instância, na forma do que dispõe o artigo
55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1006398-20.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Lucia Helena Netto
Fatinanci - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar para
fins de determinar a exclusão ou a suspensão dos efeitos do protesto retratado sob protocolo de nº 306343, do 3º Tabelião de
Notas e Protesto de Letras e Títulos de Marília, no valor de R$ 15.749,79 (quinze mil, setecentos e quarenta e nove reais e
setenta e nove centavos), referente à CDA nº 1.258.244.243. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar
a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade
cometida pelo impetrado. É prudente que se aguarde pelas informações da autoridade impetrada, eis que, no caso dos autos, há
questões relacionadas à base de cálculo do tributo em questão que precisam ser melhor esclarecidas no ambiente contraditório.
Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro
a liminar, podendo ser reapreciada após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do
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