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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 - Página 2013

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TJSP 02/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

2013

indeferimento da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a
pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. Ao final, com ou sem informações, mas
desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV:
DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP)
Processo 1006416-41.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - José Evandro Gabriel
- - Maria Salete Gabriel - - Mara Selma Gabriel de Castro - - Marlei Sidelma Gabriel Marques - - Julio Marcos Gabriel - - Rafaela
Gabriel Palma - - Amanda Gabriel Palma - Isto posto, defiro a medida de urgência pleiteada, a fim de suspender a exigência do
recolhimento do ITCMD com base no valor venal de mercado. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta da concessão
da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica
a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. Ao final, com ou sem informações, mas desde que
decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: HÉLIO
GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1006468-37.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior - Luciana Sanguim - Universidade
Estadual Paulista Unesp - VISTOS. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade
dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo impetrado. O
ato administrativo impugnado está fundamentado em aspectos fáticos e jurídicos, donde decorrem as presunções de veracidade
e legitimidade que lhe são inerentes. É prudente aguardar pelas informações da autoridade impetrada . Então, ao menos nesta
fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser
reapreciada após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do indeferimento da liminar e
também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence
a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo
legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1006632-02.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Neuza Maria Santana
Pires - Fazenda Publica Municipal de Marilia - Vistos. Ciência à requerente do agendamento de consulta para o dia 25/07/2019
às 12:30 horas no Hospital da Unimar, conforme observações descritas às fls. 71. No mais, manifeste-se o requerente, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada às fls. 73/84. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE
(OAB 185928/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1006748-76.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Lucy Helena Pires da
Silva - VISTOS. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 95/99, pois presentes as exigências legais. É o caso de
acolhimento dos aclaratórios. A parte embargada foi intimada para fins de manifestação acerca dos Embargos de Declaração,
contudo o prazo fluiu “in albis” (fls. 106). Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre
o ponto que deveria ter sido objeto de exame na sentença, provocando um pré-questionamento da questão. Portando, tal
ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. Não obstante, reconheço que a
Sentença foi omissa quanto ao pedido da parte autora atinente à incidência da Gratificação de Gestão Educacional - GGE no
adicional de sexta-parte e no décimo terceiro salário. Como salientado na Sentença de fls. 75/78, a Gratificação de Gestão
Educacional - GGE detém natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico
do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, e deve ser estendida aos servidores inativos. Assim, trata-se
de verba de caráter permanente, geral e não eventual, a GGE deve ser estendida aos servidores inativos, como o é a parte
autora. Tratando-se, pois, a Gratificação de Gestão Educacional - GGE de verba de natureza permanente, não eventual e
geral, integra a base de cálculo da sexta parte e o cálculo do décimo terceiro salário. O artigo 129, da Constituição do Estado
de São Paulo, vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. (grifei) No que toca ao adicional de sexta-parte, ainda que haja divergências
doutrinárias a respeito da extensão e do alcance do conceito do termo “vencimentos” utilizado pelo ordenamento jurídico, fato
é que a jurisprudência majoritária vem atribuindo a referida expressão legal o significado de rendimento integral do servidor,
compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não, ressalvados os ganhos eventuais. A exegese do
próprio texto da norma constitucional estadual em tela não deixa maiores dúvidas quanto ao entendimento supra esposado. O
emprego da expressão “vencimentos integrais”, referindo-se à sexta-parte, evidencia a intenção do constituinte bandeirante de
englobar no significado do termo todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual. Não cabe ao intérprete, por
seu turno, fazer a distinção a fim de restringir a aplicabilidade da norma. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos
consta, RECEBO os presentes embargos e havendo omissão, ACOLHO-OS para incluir no dispositivo da sentença o seguinte:
Outrossim, a par da incorporação da Gratificação de Gestão Educacional - GGE, condeno as requeridas ao recálculo do adicional
da sexta parte e dos décimos terceiros salários, com a inclusão da GGE na base de cálculo de tais parcelas. Quanto às parcelas
vencidas e vincendas, mantenho o quanto fora decido na Sentença de fls. 75/78, com observância do recálculo do adicional
da sexta parte e dos décimos terceiros salários, nos limites alí estabelecidos. P. R. e I. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO
(OAB 359753/SP)
Processo 1006763-74.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Concessão - Graziela Sperto de Souza - Com efeito,
para possibilitar a impetração e almejar a ordem in limine, deve o impetrante trazer aos autos comprovação do quanto alegado,
ou seja, a prova deve ser pré-constituída. Inexiste demonstração do ato impugnado. Dessa forma, não se pode dar créditos
à mera alegação de que a impetrante recebeu notificação para retificação da declaração ITCMD. Nesse passo, documento
faltante constitui-se na autêntica demonstração do direito líquido e certo que é imprescindível para a propositura do Mandado
de Segurança, além de consubstanciar-se também no próprio ato coator. Assim, dada a presunção de veracidade e legitimidade
dos atos administrativos, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do indeferimento da liminar e
também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence
a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo
legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. O integral cumprimento desta decisão fica
condicionado ao recolhimento das despesas de postalização respectivas, no valor de R$ 11,75, na guia FEDTJ, código 120-1,
pela impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1007168-86.2014.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo
Roberto Marchetti - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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