TJSP 02/07/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
2014
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP)
Processo 1007176-87.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Teto Salarial - Luis Carlos Teixeira Oliveira - Os
vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim,
indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas
iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: WAGNER DE
ALMEIDA VERSALI (OAB 277989/SP)
Processo 1007328-38.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Caio
Baldinoti Alves dos Santos - Diretora da 12º Ciretran de Marília - Sp - Mercê do que precede, DEFIRO A LIMINAR determinar que
o AIT n° 3T002148-3 não seja computado para efeito da somatória de vinte pontos que implica na suspensão do direito de dirigir
(artigo 261, I, do CTB), subsistindo a infração, entretanto, para os demais efeitos legais. Oficie-se. Notifique-se a autoridade
impetrada, informando-a do deferimento da liminar e para que preste informações no prazo de dez dias. Notifique-se, ainda, o
DETRAN para, querendo, ingresse no feito. Após, com as informações, ao Ministério Público e, na sequência, conclusos para
sentença. Concedo ao impetrante os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA
(OAB 315819/SP)
Processo 1007489-48.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Paulo Jose Maria - Os
vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim,
indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas
iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: ANTONIO
ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 1007587-33.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Joel do Vale
Oliveira - Mercê do que precede, DEFIRO A LIMINAR determinar que os AIT n° 3B8566428 e 3B6682715 não sejam computados
para efeito da somatória de vinte pontos que implica na suspensão do direito de dirigir (artigo 261, I, do CTB), subsistindo a
infração, entretanto, para os demais efeitos legais. Oficie-se. Notifique-se a autoridade impetrada, informando-a do deferimento
da liminar e para que preste informações no prazo de dez dias. Notifique-se, ainda, o DETRAN para, querendo, ingresse no
feito. Após, com as informações, ao Ministério Público e, na sequência, conclusos para sentença. Concedo ao impetrante os
benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1007704-24.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Odair Cateli de Mayo
- A parte autora declarou-se “aposentado”, porém não comprovou os seus atuais rendimentos. Então, para apreciação do
requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, é indispensável a comprovação dos rendimentos mensais, trazendo cópia,
inclusive, de suas três últimas declarações de renda. Prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção
do processo. Intime-se. - ADV: PAULA MANGIALARDO CATELI DE MAYO (OAB 267451/SP)
Processo 1007740-66.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleber
John Cardoso - Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR. Para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita,
a parte autora deverá providenciar a juntada dos seus rendimentos mensais atuais. Prazo: 15 dias. Dispenso a audiência de
conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação. Intimese. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1007747-58.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Transferência - Jaqueline Ferreira da Silva Dirigente Regional de Ensino de Marília - VISTOS. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção
de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida
pelo impetrado. Com efeito, o ato administrativo demonstrado às fls. 32/33 está fundamentado em aspectos fáticos e jurídicos.
É certo que a atribuição de aulas para fins do afastamento nos termos do artigo 22 da LC n° 444/1985 ocorre somente no
processo inicial de atribuição de classe/aula, uma única vez por ano. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória,
não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a vinda
das informações. Concedo os beneficios da Lei n° 1060/50. Anote-se. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do
indeferimento da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a
pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. Ao final, com ou sem informações, mas
desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV:
ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP)
Processo 1007768-34.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Nelson Hakamada
- - Sérgio Schnoor Fogaça - - Shirley Florencio - Os vencimentos mensais dos autores Nelson e Sérgio, são incompatíveis com
a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição
e extinção do processo. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
(OAB 173273/SP)
Processo 1007914-75.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter
Martins da Silva - Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR. Para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária
gratuita, a parte autora deverá providenciar a juntada dos seus rendimentos mensais atuais. Prazo: 15 dias. Dispenso a
audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação.
Intime-se. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1007916-45.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Gratificações de Atividade - Karlo José Félix Capi
- FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - Vistos. Determino ao(à) impetrante a correção do cadastro
processual para retificação da parte passiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, com o correto cadastro no
SAJ da autoridade coatora, uma vez que a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília não é autoridade, mas sim
órgão. No mesmo prazo, deverá o requerente providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Para a retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP)
Processo 1008033-36.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Márcia de Almeida Cervantes - - Ursulina Domingues da Rocha - - Marcos Alberto Juvêncio - - Maria José
Aparecida Fernandes - Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º