TJSP 02/07/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
2015
se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a
parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/
SP)
Processo 1008112-15.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Zilda Aparecida de Oliveira - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista
na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUÍS ANDRÉ LISQUE NORO DE FREITAS
(OAB 416414/SP)
Processo 1008164-11.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Anely Martins - Dirigente Regional de
Ensino da Diretoria de Ensino da Região Marília - A parte autora declarou-se “professor”, porém não comprovou os seus atuais
rendimentos. Então, para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, é indispensável a comprovação
dos rendimentos mensais, trazendo cópia, inclusive, de suas três últimas declarações de renda. Prazo de quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1008226-51.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Heitor Roberto Fernandes - São Paulo Previdência - Spprev - Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com
a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição
e extinção do processo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS GUEDES (OAB 258016/SP), ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETO (OAB 172498/SP)
Processo 1008240-35.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Wilma Gonçalves da Silva
- Vistos. Primeiramente esclareça a parte autora o seu pedido tendo em vista que no cadastro do processo consta o nome de
Wilma Gonçalves da Silva e a petição e documentos juntados referem-se a Zilda Aparecida de Oliveira. Prazo: 15 dias. Intimese. - ADV: LUÍS ANDRÉ LISQUE NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP)
Processo 1008294-98.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Joao Miyazaki Vistos. Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há determinação
expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo e tenham como
objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil. Observe-se: VOTO Nº 20.274 Incidente de resolução de demandas repetitivas Fase de Admissibilidade. Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos
envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação
de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia
em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito
negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com
determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino a suspensão do feito até o deslinde da questão. Intime-se e
Cumpra-se. - ADV: FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP)
Processo 1008345-12.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Andre Luiz dos
Santos - Vistos. Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há
determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo
e tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do
sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos termos do artigo
982, I, do Código de Processo Civil. Observe-se: VOTO Nº 20.274 Incidente de resolução de demandas repetitivas Fase de
Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do
incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso
especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria
no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não
configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino a suspensão do feito até
o deslinde da questão. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP)
Processo 1008352-04.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Glaucineide Gomes
da Silva - Vistos. Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há
determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo
e tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do
sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos termos do artigo
982, I, do Código de Processo Civil. Observe-se: VOTO Nº 20.274 Incidente de resolução de demandas repetitivas Fase de
Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do
incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso
especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria
no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não
configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino a suspensão do feito até
o deslinde da questão. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP)
Processo 1008700-56.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Nuedir Zanelatti - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 68/75. Anote a serventia o resultado do agravo de instrumento. No mais, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais por parte do requerente, sob pena de cancelamento da distribuição
e extinção do processo. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB
339509/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º