TJSP 02/07/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
2017
o pedido formulado por WALDEIR GOMES em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço para
impor aos réus a obrigação de fornecer o aparelho auditivo solicitado pelo autor, respeitando a ordem de preferência atribuída
pelo Poder Público. Consigno que o aparelho auditivo já foi fornecido pelas requeridas (conforme fls. 73), de modo que falece
à parte autora o interesse processual apenas no que pertine a eventual fase de cumprimento de sentença. Não há verbas de
sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012594-11.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - William Gonçalves Sueiro UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP e outros - Vistos. Fls. 169. Indefiro o pedido para
reapreciação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, tendo em vista que os documentos
juntados às fls. 170/174 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do autor, e também porque não foram
juntados aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais atuais. No mais, expeça-se nova carta precatória para
citação da requerida UNESP. Intime-se. - ADV: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 216633/SP), MARCO ANTONIO
BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1013017-97.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Aparecido Bertin
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistos. Verifico que para a solução da controvérsia, torna-se imprescindível a
produção de prova pericial, com vistas à aferição das lesões e a existência do alegado dano estético permanente em relação ao
autor. Intimem-se as partes para formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de novos documentos
a serem examinados pelo Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para indicação de
profissional da área médica para realização da perícia. Fls. 131: Defiro a expedição de Oficio à Prefeitura de Marília, Setor de
Oficina, nos termos em requerido pela FESP. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), KAIO
HENRIQUE LOPES (OAB 383757/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1013215-37.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Ricielen Costa Rocha Vistos. Fls. 79: Nada a prover, diante da expedição dos ofícios de fls. 74/77. Fls. 80/82: Ciência à impetrante, com possibilidade
de manifestação. Fls. 87: Admito o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN como litisconsorte passiva na
presente ação. Anote-se. Fls. 90/98: Manifeste-se a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da ordem
judicial. Após a manifestação da parte impetrante ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos novamente.
Intime-se. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
Processo 1013239-65.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Eduardo Pereira de Araújo
- DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao requerido para
juntada do procedimento administrativo 4905/2018 referido na petição de fls. 50. Intime-se. - ADV: SIMONE GIMENEZ RIBEIRO
MAREGA (OAB 369793/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 1013336-02.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Exoneração - Rodrigo Zotti de Araujo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistos. Fls. 125/129: Os documentos juntados pela municipalidade às fls. 70/121 são
suficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação imposta na Sentença de fls. 151/153. No mais, afasta-se a litigância
de má-fé alegada pelo impetrante, pois não presentes as hipóteses legais. Fls. 122/124: Diante da interposição do recurso de
apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1°
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se. ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 416220/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP), DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1013378-17.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Gabriel Falconi de Lima - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília - Emdurb - Isto posto, considerando
os elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55
da Lei 9099/95. Arcará o autor da ação com o pagamento de multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos em vigor nesta data,
com fundamento no artigo 81, §2º, do CPC, observando-se o quanto determina o artigo 98, §4º, ambos do CPC (a concessão
da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas), em caso
de eventual concessão de gratuidade no porvir. Providencie-se a retificação do valor dado à causa, que passará a ser o de R$
234,78 (fls. 68). P.R.I.C. Marília, 17 de junho de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor das custas
do preparo: R$ 265,30 (Guia DARE Cód. 230-6) - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP), FLAVIA
CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1014451-24.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Cleuza Maria da Silva Piva - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília - Emdurb - Isto posto, considerando
os elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora da ação com o pagamento de multa, no
valor de 2 (dois) salários mínimos em vigor nesta data, com fundamento no artigo 81, §2º, do CPC, observando-se o quanto
determina o artigo 98, §4º, ambos do CPC (a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final,
as multas processuais que lhe sejam impostas), em caso de eventual concessão de gratuidade no porvir. Providencie-se a
retificação do valor dado à causa, que passará a ser o de R$ 255,36. Anote-se. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma
do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Marília, 14 de junho de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO Valor das custas do preparo: R$ 265,30 (Guia DARE Cód. 230-6) - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB
354328/SP), FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1014587-55.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Sônia Maria Matias Gonçalves - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Fls.445/447: ciência ao requerente.
- ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP), ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP)
Processo 1014855-12.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Osvaldo Mariuchi Funo
- Dr. DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 12ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL
DE TRANSITO DE MARÍLIA - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Para cumprimento da
Decisão retro, traga o Dr. Benito, o ofício com o registro geral de indicação da Defensoria Pública contendo 30 algarismos
numéricos. Int. - ADV: BENITO COLOMBO (OAB 36737/SP)
Processo 1015402-23.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - André Luís Gatti
e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Aprovo os quesitos apresentados pelos requerentes às fls. 14/16.
Fls. 429/430: defiro a indicação de assistente técnico e aprovo os quesitos apresentados pela requerida. Fixo o prazo de trinta
dias para a realização da perícia e apresentação do laudo, contados da data do recebimento dos autos pelo perito responsável.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º