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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019 - Página 2013

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TJSP 03/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2841

2013

da taxa judiciária. O endereço que deverá ser diligenciado. Guia de diligência do oficial de justiça, se o endereço do requerido
for nesta Comarca. Intime(m)-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003050-77.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Roberto Marques da Silva Joao Paulo Garrido Me - Vistos. Folha 57: A sentença transitou em julgado. Arquivem-se definitivamente os autos, providenciando
a devida movimentação no sistema. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MONTEIRO FILHO (OAB 344500/SP), FABIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 1003209-88.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - André
Luis de Oliveira - - Andre Luis de Oliveira - Vistos, Folhas 66/68: Autos desarquivados. Folha 63: Esgotadas as diligências junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências
que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Banco Bradesco S/A autorizado a promover pesquisas junto
às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita
Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ANDRÉ LUIS
DE OLIVEIRA, CNPJ 19.014.871/0001-92 e ANDRE LUIS DE OLIVEIRA, CPF 315.016.478-81. Quem receber deverá prestar
todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará
judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Decorrido o prazo de sessenta dias, aguarde-se em arquivo a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora, providenciando a devida movimentação
de arquivamento provisório por execução frustrada no sistema. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), ODAIR BONTURI
(OAB 52941/SP)
Processo 1003387-03.2017.8.26.0360 - Monitória - Cheque - Maria Linda 8 Confecções Eireli - Epp - Vistos. Folha 99:
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela parte autora e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: JAMILE AKAD BARGHOUT ACQUAVIVA (OAB 240533/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0618/2019
Processo 1000514-64.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Alaor Cardoso - *Fls 192 e seguintes - diga o autor - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), CAIO GONÇALVES
DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP)
Processo 1000587-65.2018.8.26.0360 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.F.C.F. - Vistos. Folha 115: Aguarde-se em cartório por dez dias eventual manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Se a carta retornar com observação diversa de “Mudouse”, intime-se por oficial de justiça. Se a parte mudou de endereço, sem comunicar o juízo, considere-se efetivada a intimação,
aguardando o prazo. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS CUNHA (OAB 378569/SP)
Processo 1000923-35.2019.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Francisco Tordelli - João Batista
Rodrigues e outro - Vistos. Folhas 112/113: Expeça-se novo ofício, conforme requerido pela parte autora, que deverá encaminhar
o ofício. Intime(m)-se. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/
SP)
Processo 1001344-64.2015.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Walter Ezequiel Neto Município de Mococa - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pressente ação,
declarando nulos os débitos fiscais referente à Taxa de Conservação e Serviços de Estrada de Rodagem”, lançadas sobre o
imóvel da parte autora, bem como para que a requerida se abstenha de proceder a novos lançamentos. E, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a requerida ao
pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), nos termos do §4º, do art. 20, do CPC. PRIC. - ADV: JULIUS EDISON FERREIRA LOPES (OAB 208591/SP), ROSANGELA
DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 1001344-64.2015.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Walter Ezequiel Neto
- Município de Mococa - Vistos. Os autos retornaram do tribunal. Foi dado parcial provimento ao recurso. Ficam as partes
cientes de que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como petição intermediária, classe/tipo de petição:
cumprimento de sentença (código 156), devendo o advogado cadastrar a qualificação completa das partes e seus representantes
no sistema, bem como seu(s) procurador(es), no cadastro do pedido, observando que, nos termos do CPC, em cumprimento
definitivo de sentença, o pedido será instruído com: I - Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. II - O nome completo,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do
executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; III - O índice de correção monetária adotado; IV - Os juros aplicados
e as respectivas taxas; V - O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; VI - A periodicidade da
capitalização dos juros, se for o caso; VII - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VIII - Indicação
dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; IX - Em cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública,
a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; X - Em cumprimento provisório de sentença, a petição será
acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal: a - decisão exequenda; b - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; c
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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