TJSP 04/07/2019 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
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Nº 0001492-32.2018.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Izael José Lemes
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Fernando
Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniele Cristina do Nascimento Silva Pichinin (OAB: DCN/SP) (Defensor
Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade
Nº 0004751-24.2015.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Capivari - Apelante: Elton Luis Mariano
da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, ADMITO o
recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tayene Parazzi
Moreira Albertini (OAB: 356562/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade
Nº 0006621-53.2018.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Marcelo
Soledade da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1) Desimpedidos os autos, remeta-se o presente
feito à Vara das Execuções Criminais diante do pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça às fls. 110. 2) Segue, em
separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) Advs: Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) - Liberdade
Nº 0006621-53.2018.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Marcelo
Soledade da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos,
ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo
Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) - Liberdade
Nº 0074722-59.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Recorrente: Murilo Henrique dos
Santos Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Indefiro o pedido formulado em sede de
preliminar pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 261/264), em razão do disposto no artigo 147, da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, cabe transcrever trecho do voto do E. Ministro Jorge Mussi: “(...) Não se desconhece a alteração de posicionamento
adotado pela Suprema Corte no julgamento do HC 126.292/SP, devidamente julgado em repercussão geral pelo Plenário do
Tribunal Constitucional no ARE 964246, no qual firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a execução provisória da
pena após a confirmação, em segunda instância, da condenação imposta ao réu, entendendo a Corte Suprema que a
determinação do imediato cumprimento da reprimenda não viola o princípio da presunção de inocência. Confira-se teor do
mencionado julgado: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica
reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega
provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE
964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ) Esta Corte Superior, por sua vez, tem adotado o posicionamento
do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme os precedentes abaixo mencionados: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRÁTICA DOS DELITOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. SÚMULA 7/
STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE.
CRIME FORMAL. SÚMULA 83/STJ. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que é possível a execução provisória da pena, após prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação. 5. Agravo
regimental improvido e deferida a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1623899/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018) PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO APRECIADOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME
INTERMEDIÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 269/STJ. PRECEDENTES. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA
SEM EFEITO NO CÁLCULO DA PENA, EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Por ocasião do
julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua
jurisprudência no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal” (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).
III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do
esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento
provisório da pena fixada. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 430.896/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018) Contudo, em relação à aplicação da mencionada jurisprudência às condenações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º