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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019 - Página 2001

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TJSP 04/07/2019 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

2001

ou Pensão - Carine Sachi Renzo - - Ana Gabrielly Sachi Renzo - Vistos. Havendo interesse de incapaz, nos termos do art. 178
do Código de Processo Civil, vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO
PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 1001706-33.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Daiane
Cano Gomes Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar que a ré proceda ao correto reenquadramento da
progressão de grau durante todos os períodos de avaliações, nos termos das Leis Complementares nº 1.111/2010 e 1.217/2013,
bem como para condená-la ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, apurados em liquidação, referentes às
parcelas vencidas, com atualização de acordo com a Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
observada a prescrição quinquenal. Declaro o crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1° da Constituição
Federal. Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei 12.153/09, art. 27).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se e intimem-se. - ADV: ARIANE LONGO
PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1001793-86.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Claudio Ramiro - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante a notícia de descumprimento da tutela de urgência, fixo multa diária de R$
300,00 (trezentos reais), possibilitada a análise pelo Juízo em caso de desproporcionalidade. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP)
Processo 1001799-93.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Aparecido Alves Ramos - Vistos. Considerando que a matéria versada nos autos diz respeito ao tema afetado para julgamento
na sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020) (TEMA 986), recentemente
admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos em trâmite, inclusive perante os
Juizados Especiais, suspendo o andamento do feito, nos termos do art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil. Anote-se. Int. e
cumpra-se. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1001824-09.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Mayara Gambellini Gonçalves
- Claro S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as
partes, consubstanciado na petição de fls. 86/87. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento
no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito
em julgado. O feito fica suspenso até o integral cumprimento; após, no prazo de 30 dias, manifeste-se o requerente sobre a
quitação. No silêncio, o processo será extinto, presumindo-se cumprido o acordo. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO
DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1001833-68.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Orlando Ferreira
Guedes Neto - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Para garantir o contraditório, tendo havido a juntada
de documentos com a contestação, faculto manifestação do autor no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95.
Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: GABRIEL HENRIQUE ANDRADE SOUZA (OAB 281371/SP), HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1001834-53.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Livia Marie
Konno - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a
medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento. Int. - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP)
Processo 1001841-45.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Celia
Maria Rissoli Galvani - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CELIA MARIA RISSOLI GALVANI contra a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar que a ré proceda ao correto reenquadramento da progressão
de grau, nos termos das Leis Complementares nº 1.111/2010 e 1.217/2013, bem como para condená-la ao pagamento das
diferenças salariais e seus reflexos, apurados em liquidação, referentes às parcelas vencidas, com atualização de acordo com a
Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, observada a prescrição quinquenal. Declaro o crédito de
natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1° da Constituição Federal. Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da Lei
9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei 12.153/09, art. 27). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei
12.153/09. Publique-se e intimem-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1001869-13.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Aparecida Calbretti Calera - Vistos. Fl. 45: defiro. Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1001886-49.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Maria
Ardengui - Marisa Lojas Varejistas LTDA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o
acordo a que chegaram as partes, consubstanciado na petição de fls. 61/62. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste
processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. O feito fica suspenso até o integral
cumprimento (23/07/2019); após, no prazo de 30 dias, manifeste-se o requerente sobre a quitação. No silêncio, o processo será
extinto, presumindo-se cumprido o acordo. Publique-se e intimem-se. (Nota de cartório: Cancelada audiência de conciliação
designada pra o dia 16/07/2019 às 9:30 HS). - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANDRE PACHELE SANCHES
(OAB 283321/SP)
Processo 1001890-86.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aristheu Martins Ponce Roberio Lima de Sá - Vistos. Ante a notícia de acordo (fls. 27 e 30), aguarde-se pelo prazo do parcelamento (10/01/2020). Após,
no prazo de 30 dias, manifeste-se o exequente sobre a quitação. No silêncio, o processo será extinto, presumindo-se cumprido
o acordo. Int. e cumpra-se. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1001912-47.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosemeire Aparecida da
Silva Maraia - Carlos Alberto Cocito Junior - Fls. 21: Ciente. Intime-se a parte autora para apresentação do endereço atual do
requerido, observando-se a data da audiência designada (15/07/2019), tendo em vista a certidão de fls. 22 da Sra. Oficial de
Justiça. Int. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 1001991-26.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Neide
Ivonete Bortoletto Parra - Vistos. Em cognição sumária vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão
da tutela antecipada. A parte autora instruiu o feito com laudo médico atestando a necessidade dos medicamentos e insumos
(fls. 16/18) e demonstrou incapacidade financeira de custear de forma adequada seu tratamento (fls. 13). Assim, diante do
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de questão afeta a saúde da autora, defiro o pedido de tutela
de urgência para que a ré forneça de imediato e ininterruptamente, durante todo o tratamento médico ou outra determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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