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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019 - Página 2013

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TJSP 04/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

2013

Sergio Ricardo Monteiro Antunes de Oliveira - - Cristiane Barreto Fonseca Antunes de Oliveira - Vistos. Nos termos dos artigos
133 e seguintes do CPC: 1. Suspendo o andamento do processo principal - artigo 134 § 3º do CPC; 2. Citem-se os sócios para
que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias - art. 135 do CPC. Servirá o presente como mandado. ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), THALITA MARIA DE SOUZA (OAB 307819/SP)
Processo 0021542-62.2019.8.26.0114 (processo principal 1005676-70.2014.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - DIFERRAGENS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Djalma de Alvarenga Oliveira
- Vistos. Nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC: 1. Suspendo o andamento do processo principal - artigo 134 § 3º do
CPC; 2. Citem-se os sócios para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias - art. 135 do CPC.
Servirá o presente como mandado. - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 0021542-62.2019.8.26.0114 (processo principal 1005676-70.2014.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - DIFERRAGENS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Djalma de Alvarenga Oliveira
- Providencie o autor/credor o recolhimento da taxa postal no importe de R$ 21,20 (por endereço e por CPF/CNPJ), nos termos
do provimento CSM 2.462/2017. - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 0021784-21.2019.8.26.0114 (processo principal 0081399-88.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigações - Sociedade Educacional Fleming - Wlagmar Marangoni - Vistos. Intime-se a parte devedora pessoalmente, por
carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%, tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Ao exequente:
Recolher a taxa postal digital, no importe de R$21,20 por executado, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0021787-73.2019.8.26.0114 (processo principal 1028786-59.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigações - Ademar Martins Teofilo - Gold Cuba Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Construtora e Incorporadora Pdg
Realty Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIMEM-SE a partes devedoras, por meio de seus advogados, para
que efetuem o pagamento do valor da condenação, no valor de R$11.309,02 devidamente corrigida até junho/2019, conforme
cálculo de fls. 01, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º,
do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se
que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença
apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Ficam também intimados os devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que
não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do
artigo 525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos
autos a apresentação ou não de impugnação pelos executados, na forma do art. 525. Observo que, nos termos do art. 274,
parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Intime-se. - ADV: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 288853/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1015174-25.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fioluz Comercio de Materiais Eletricos
Ltda Epp - R. A Gonsales ME - Providencie o autor/credor o recolhimento da(s) taxa(s) referentes às pesquisas de bens/
endereços solicitada(s), no valor de R$15,00 por cada pesquisa/pessoa. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1024434-29.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Empreendimentos Imobiliarios
Governador Ltda - Danilo Rodrigues Ramos - Vistos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente feito. Expeça-se mandado de levantamento ao exequente. Diante da preclusão lógica, considera-se a data da
publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP)
Processo 1027794-98.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Nanci Aparecida Console Pascoal - Vistos. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(a)
executado(a). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de
01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via
InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo
único das NSCGJ, procedendo à serventia às necessárias anotações. Taxas recolhidas. Com as respostas, manifeste-se o
exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), SHCAIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), MARCOS CÉSAR APARECIDO CÔNSOLE (OAB 193613/
SP)
Processo 1028980-64.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Celia Regina Correa da Silva - Lucivaldo
Benedito de Carvalho - Heroi João Carlos Vicente - LANCE JUDICIAL LEILÕES JUDICIAIS - O DESPACHO/OFÍCIO encontrase disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo. Prazo de 10 dias para
comprovar a distribuição. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA
MORO (OAB 346394/SP), CAMILA PINHEIRO CARDOSO (OAB 351070/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/
SP)
Processo 1041483-83.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Tjb Negocios Imobiliarios Ltda - Epp, - - Luiz Antonio Tonzar, - - Paula Portinari Tonzar, - Vistos. Fls. 105/107: Pretende a
coexecutada Paula o desbloqueio do valor constrito, no importe de R$13.001,88, por se tratar de verba proveniente de salário.
É verdade que o bloqueio atingiu conta em que se depositam os vencimentos da executada e de seu companheiro, conforme se
vê dos extratos e holerites juntados às fls. 111/116. Porém tal fato, por si só, não é impeditivo da penhora, se não se demonstrar,
de maneira inequívoca, que o numerário bloqueado se refere a vencimentos da parte, que são utilizados em sua integralidade.
Ocorre que, analisando os demonstrativos e extratos apresentados, pode-se perceber que a executada e seu companheiro vêm
mantendo em sua conta corrente, de maneira frequente, saldo acima da média dos salários recebidos, de modo que não há
indícios de que bloqueio efetuado ferirá sua dignidade ou que sofrerá a executada privação em manter seus gastos familiares,
especialmente porque, reitere-se, parte dos recebíveis da executada e de seu companheiro é mantido em conta corrente, a título
de aplicação financeira. Nesse sentido: “Embargos. Execução de despesas de condomínio. Penhora incidente sobre proventos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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