TJSP 10/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
2013
68.2018.8.26.0000 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 10/09/2018 Ementa: Agravo de instrumento. ICMS. Pretensão de compensar com crédito de
precatório. Impossibilidade. Cessão de crédito de precatório de natureza alimentar. Artigo 100, § 9º, da CF. Compensação que
não tem previsão legal. Ausência de autorização no artigo 78 do ADCT. Hipótese que não autoriza a incidência do artigo 105 do
ADCT. Liminar indeferida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2088690-44.2018.8.26.0000 Relator(a): Paulo Barcellos
Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/06/2018 Assim, indefiro o
pedido de compensação. 2- A ordem legal prevista no art. 11 da LEF, o devedor não pode optar por oferecer outros bens ou
direitos em garantia da dívida exequenda, do modo que lhe parecer mais conveniente. O executado tem o dever de observar a
preferência legal, que foi instituída não para comodidade do devedor, mas para possibilitar ao Fisco satisfazer seu crédito na
hipótese de efetiva inexistência de bens de maior liquidez. Não se deve perder de vista que a execução se faz no interesse do
credor, sendo de rigor interpretar o art. 805 do CPC à luz dessa máxima. Logo, pode o Estado recusar a nomeação à penhora
de bem que não satisfaz a ordem estabelecida no art. 11 da LEF. In casu, o embargante informa que houve o pedido de penhora
pelo sistema bacen-jud, sem contudo comprovar a efetivação de penhora de valores. Portando fica indeferido o pedido de
desbloqueio de valores. 3- A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o princípio da vedação do confisco, previsto
no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas, de que é exemplo o julgamento proferido no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 637.717, relator o Ministro Luiz Fux, em hipótese em que o fisco do Estado de Goiás, pretendia
impor pena de cento e quarenta por cento. Mas a mesma Corte firmou entendimento de que “Não tem caráter confiscatório a
multa fiscal que não ultrapassa o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (Recurso Extraordinário
775.878-RS, relator o Ministro Roberto Barroso), In casu, a multa aplicada foi de 20% , nos termos dos artigos 87 e 98 da Lei nº
6.734,/89. Não havendo qualquer ilegalidade na multa aplicada e por consequência, improcedente o pedido de anulação. 4Com efeito, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº
13.918/09, adotou a interpretação conforme a Constituição Federal, visando a garantir que as taxas de juros e de atualização
monetária dos débitos tributários não extrapolem os limites da taxa SELIC, adotada pela União. Transcrevo o v. Acórdão, que
aplico como razão de decidir: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a
redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas
estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário
da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são,
desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em
conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do
referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos
quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete
suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o
entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União
para o mesmo fim (v. RE nº 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com
repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento,
anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo
diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito
Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser
adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser
extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa
ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o
custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que,
de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o
Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para
conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442
Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na
atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a
declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem
alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o)
Procedência parcial da arguição. (OMISSIS). Não se discute a possibilidade dos Estados legislarem sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais (v. art. 24, inciso I, da CF). A legislação paulista pode
então ser considerada compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a
correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União. O artigo 96, no qual se centra a controvérsia, estabelece juros
de mora de 0,13% como um teto, comportando redução por ato do Secretário até o patamar da taxa Selic. Possível então
sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do contribuinte, mediante
ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais; assim, diante da previsão
do § 5º do artigo 96 da Lei n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei n° 13.918/09, a taxa de juros exigível “não poderá ser
inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente’
ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic; declara-se, portanto, a inconstitucionalidade
da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de
modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o); é, aliás, o que ocorreu no julgamento
da citada ADI n° 442. Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir interpretação conforme a
Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de
modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos
federais”. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.13).
(Negritei). Dessa forma, as taxas de juros computadas devem se adequar ao limite da taxa SELIC, consoante a determinação do
Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de controle difuso de constitucionalidade.
Neste sentido, ainda: “Mandado de segurança. Crédito tributário objeto de denúncia espontânea com pagamento, excluída
multa moratória, com juros de mora sem aplicação da legislação estadual. Sentença de concessão parcial da ordem, com
reconhecimento da denúncia espontânea e da regularidade da exigência fiscal de juros nos termos da legislação estadual.
Apelações de ambas as partes. Aplicação do decidido pelo Órgão Especial deste TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade
Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13. Apelação da impetrante provida. Apelação da
Fazenda do Estado não provida. (OMISSIS). Realmente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente
em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13, relativa aos artigos 85 e 96 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º