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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019 - Página 2014

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TJSP 10/07/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2844

2014

Estadual n. 6374/89 com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF na ADI n. 442/SP, no
sentido de que a regra do artigo 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o
valor do índice de correção monetária dos tributos federais; este Tribunal Estadual, pelo Órgão Especial, afirmou, na aludida
Arguição de Inconstitucionalidade, que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por
se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores
aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa superior à Selic, definida na lei estadual
vigente, e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos
federais”. (Apelação / Reexame Necessário nº 0006237-68.2012.8.26.0248, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio
Celso Aguilar Cortez, j. 30.03.15, v.u.). (G.N.). Neste ponto, há que se observar a inconstitucionalidade da taxa de juros
estipulada pela Lei Estadual nº 13918/09, aplicando-se a taxa SELIC, conforme determinado pelo Órgão Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo
Dimas Mascaretti, j. 27.02.13). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por MARCELO NAKAMURA LTDA
em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar a retificação da CDA, aplicando-se a taxa
SELIC. Consigno que a possibilidade de correção do valor pela alteração da taxa de juros e aplicação da Selic não interfere na
validade do título executivo e que o crédito fiscal continua exigível. E JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos pedidos
formulados. Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de
80% das custas, despesas processuais e condeno em honorários advocatícios que arbitro em 80% do valor atribuído a causa,
nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Condeno a embargada ao pagamento de 20% das custas, despesas processuais e
condeno em honorários advocatícios que arbitro em 20% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
Sem reexame necessário. P.I. - ADV: LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR
(OAB 94336/SP)
Processo 1012899-07.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria Aparecida
Tosatti - MARIA APARECIDA TOSATTI propôs embargos a execução em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, alegando excesso de execução e cerceamento de defesa. Com os embargos (fls. 01/07), juntou documentos (fls.
08/22). Recebido os embargos e suspensa a execução (fls. 23). A FESP ofertou impugnação (fls. 28/34), sustentando a
legalidade e a validade das CDA’S, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (fls. 37/38). FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras
provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). Primeiramente, defiro os
beneficios da assistência judiciaria a embargante, anote-se. Afasto o cerceamento de defesa arguido, isto porque, a executada
foi regularmente citada em 21/02/2007, momento em que indicou à penhora: um aparelho de televisão e uma estante para sala
(fls. 52). Às fls. 71, os bens foram reavaliados em R$ 850,00, expedido novo mandado de constatação e reavaliação (fls. 90),
os bens foram reavaliados em R$ 600,00. Deferido a realização da penhora on line, sendo penhorado o valor de R$ 832,94,
expedido mandado de intimação à executada, este restou negativo (fls.109 e 126). A executada foi intimada por edital (fls. 135),
sendo-lhe nomeada curadora especial às fls. 146. Assim, restou demonstrado que não houve cerceamento de defesa. Quanto a
alegação de excesso de execução está também não merece prosperar. A executada não está sendo localizada assim, como os
bens penhorados, televisão e estante que já vinham se deteriorando conforme avaliações efetuadas. O valor atualizado do débito
em 29/04/2011 era de R$ 2.424,52 e o valor penhorado foi de R$ 832,94, Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os embargos
a execução opostos. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 20% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o artigo 98 do mesmo código.
Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do CPC. P.I. - ADV: ROSA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO
(OAB 185372/SP)
Processo 1500023-31.2015.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Manoel
Fernando Besse-me - EXECUÇÃO FISCAL DIGITAL DESBLOQUEIO IRRISÓRIO intima Fazenda - ADV: MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), MARIANA GRELLA TAHAN FALKEMBACH (OAB 351961/SP)
Processo 1509997-24.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Poliglas Ind de Pla Reforcados Ltda - Execução Fiscal Inicial FESP - digital - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA
CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 1509997-24.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Poliglas Ind de Pla Reforcados Ltda - Vistos.1 - Frustrada a citação postal e/ou pessoal pelo Oficial de Justiça,
apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada, quando se tratar de pessoa
jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado se a devedora continua no
endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da executada, manifestando-se
em prosseguimento.2 - Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado o seu endereço na Junta
Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro atual da executada,
fica desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário.3 - Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA
CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 1509997-24.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Poliglas Ind de Pla Reforcados Ltda - AR NEGATIVO - Intimação da Fazenda Estadual - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA
CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 1509997-24.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Poliglas Ind de Pla Reforcados Ltda - Expeça-se edital na forma requerida, com prazo de 30 dias.Int. - ADV: LUIS
CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 1509997-24.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - EXECUÇÃO FISCAL DIGITAL DESBLOQUEIO IRRISÓRIO intima Fazenda - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA
CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0507/2019
Processo 0003425-92.2018.8.26.0361 (processo principal 1011552-36.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mario Leandro de Barros Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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