TJSP 11/07/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
2014
regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT),
de natureza profissional e empregatícia”. Assim sendo, como a própria Constituição Estadual valeu-se da expressão “servidor
público estadual’” para outorgar direito à sexta-parte e outros benefícios, a distinção preconizada pela ré contraria princípio
hermenêutico que veda ao intérprete distinguir onde a própria lei não o fez. Nesse sentido é o entendimento preconizado pelo
Desembargador Milton Gordo (apelação cível 197.680-5/4-00, j. 31 de janeiro de 2005) relatado em caso similar ao dos
presentes, vejamos: “Como a Carta Constitucional usou a expressão ampla ‘servidores’, ao intérprete não cabe distinguir entre
eles. Logo, em consequência do regime jurídico da Lei 500/74 regime estatutário paralelo ao do funcionalismo público tais
agentes foram praticamente equiparados aos funcionários titulares de cargos, com direitos subjetivos isonômicos, exceção feita
à licença para tratamento de assuntos particulares”. Assim, reconheço a competência da Justiça Estadual para julgar a presente
demanda. E não há incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda,
eis que apenas estão vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações previstas taxativamente no
rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Anoto que o fenômeno prescricional que malferiria a pretensão em
exame alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, como forma de quadrar às
disposições do art. 3º do Decreto 20.910/32. Não se trata de prescrição do fundo de direito (nuclear), e sim de prescrição
parcelar. Por oportuno, passo a distinguir o que há entre a prescrição de fundo de direito e a prescrição sobre as parcelas
devidas, colacionando o excerto proferido pelo Ministro Rodrigues Alckmin, inserto na RTJ 84/194-195: “O termo inicial da
prescrição corresponde ao da ‘Actio nata’. Se a Administração deve praticar, de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica,
excluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa a direito e a conseqüente pretensão a obter judicialmente a satisfação dele.
Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e não há prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde
à recusa, ainda não corre a prescrição”. Assim, considerando que ao Estado caberia de ofício a correção no regime de
vencimentos, e que esse proceder não foi concretizado (sequer há notícia expressa de sua negativa), impossível concluir que o
termo “a quo” seja o primeiro momento que passou a Fazenda a ser obrigada a reajustar os vencimentos. Logo, ao pleito incide
tão somente o fenômeno da prescrição parcelar a que corresponde o teor do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. No mais, o interesse de agir está, a princípio, evidenciado pela narrativa
dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados No mérito, a pretensão procede. O meritum causae limita-se em saber
qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos compreendese a composição do padrão de remuneração do funcionário com “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de
adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no
singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos”
(Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) É o que preceitua a Constituição Estadual,
no art. 129, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição”. A Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses
textos normativos hão de ceder passo e não podem gerar efeitos de exclusão de incrementos que se agregam ao cômputo geral
dos vencimentos. Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporarse-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se
cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Com isso, a
base de cálculo da vantagem a ser apostilada deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só as
“vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17
da Lei estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de
cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e
passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens
provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em
outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo,
a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação
(vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação
do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do
servidor público, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos
vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos. Esclareço que a Gratificação Executiva, instituída
pela Lei Complementar nº 797/95, conforme Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, possui natureza genérica,
configurando verdadeiro aumento geral de vencimentos, pago a servidores públicos de diversas Secretarias do Estado,
independentemente de condição especial de serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais.
Nesse sentido, entendimento já decidiu o E. Tribunal: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ATIVO. SEXTA-PARTE. Pretensão de recálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Entendimento
consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Incidência sobre vantagens de caráter
permanente (Gratificação Executiva), salvo as eventuais e transitórias (Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade
PIPQ), vedado o “efeito cascata”. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicação integral da Lei
11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE,
Tema 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários
advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário
1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018);
O piso salarial é vantagem de caráter geral, representando aumento de vencimentos, razão pela qual deve ele integrar a base
de cálculo do quinquênio. No que se refere à Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde: a lei que instituiu o
benefício o fez de forma genérica, concedendo-o a todos os servidores dos quadros das Secretarias e autarquias discriminadas
na lei, sem qualquer requisito excepcional, configurando assim, reajuste de vencimento. “Artigo 1º - Fica instituída Gratificação
pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, para os servidores pertencentes os Quadros das Secretarias de Estado e das
Autarquias, integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas pela Lei Complementar n.º 674,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º