Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 11/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

2013

cuja percepção depende de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras.
Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a
uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não
decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior,
despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte),
auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas
ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel.
Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, nos termos do artigo 133 da
Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem compor a base de cálculo
dos adicionais pretendidos. Esclareço que a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, conforme
Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, possui natureza genérica, configurando verdadeiro aumento geral de
vencimentos, pago a servidores públicos de diversas Secretarias do Estado, independentemente de condição especial de
serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. Nesse sentido, entendimento já decidiu o E.
Tribunal: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. Pretensão de
recálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Entendimento consolidado no Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Incidência sobre vantagens de caráter permanente (Gratificação Executiva), salvo as
eventuais e transitórias (Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade PIPQ), vedado o “efeito cascata”. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicação integral da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer
conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por se tratar
de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação. Inteligência do
art. 85, § 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO
AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA
JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018); O piso salarial é vantagem de caráter geral,
representando aumento de vencimentos, razão pela qual deve ele integrar a base de cálculo do quinquênio. No que se refere à
Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde: a lei que instituiu o benefício o fez de forma genérica, concedendo-o a
todos os servidores dos quadros das Secretarias e autarquias discriminadas na lei, sem qualquer requisito excepcional,
configurando assim, reajuste de vencimento. “Artigo 1º - Fica instituída Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde
GDS, para os servidores pertencentes os Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes indicadas
nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992.” Portanto, referida
gratificação deverá integrar o cálculo do quinquênio. Contudo, o adicional de insalubridade, a GTN, a GEER e a GEAH devem
ser afastados do cômputo dos quinquênios, pois são dotadas de transitoriedade, não possuindo o caráter genérico e habitual
típico das verbas passíveis de incorporação. O servidor estadual que as recebe não pode exigir a inclusão delas na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que a natureza jurídica dessas gratificações não possui correspondência
com os atributos de habitualidade e de generalidade, características essenciais para incluir referidas verbas na base de cálculo
do quinquênio. Frise-se que esta decisão não se trata de sentença ilíquida. Outrossim, para a determinação do valor correto
bastará o embargante apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado do débito, ocasião
em que será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em sentença transitada em julgado. Assim, a
sentença condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de cálculo aritmético não é ilíquida, sendo
perfeitamente admissível no sistema dos Juizados Especiais. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a
pretensão de VALDIRENE ÁLVARES CABRAL DA SILVA para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que
preenchido os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual).
Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio, incluindo-se na base de cálculo todas as vantagens que não
sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do
benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual
nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. - ADV: AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), MARCOS FERNANDO
BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 1004303-63.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - P.M.A.L.T.M. P.M.M.C. - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a certidão supra,
manifeste-se o embargado, em cinco dias, quanto à petição retro, com fulcro no artigo 1.023, §2º do CPC. - ADV: MARCELO
AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1004538-30.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Renilton de Sousa
Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito,
observando-se que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016,
disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016- página 10. - ADV: THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), RENILTON
DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP)
Processo 1004558-21.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Elisa Yuri
Hirota Sakamoto - - Vera Lucia de Castro Santos - - Priscila Diniz de Araújo Santos - - Maria Nazaré Silva Barros - HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Os autores objetivam, em síntese, o reconhecimento do
direito de receber o adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, sobre seus vencimentos integrais, excluindo
apenas as vantagens eventuais. Busca ainda a condenação da ré a apostilar o direito postulado, condenando-a a proceder ao
recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a incorporação do mencionado adicional e acrescidos de juros e
correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Esclareço que embora a parte autora ainda que
subordinadas a CLT, equipara-se a servidor público estadual, sendo certo que já vem recebendo o quinquênio, buscando apenas
o seu recálculo. Para melhor elucidar a demanda, peço permissão e passo a colacionar o entendimento do Professor Hely Lopes
Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 31ª ed., Malheiros, p. 409): “Servidores públicos em sentido amplo (...) são todos os
agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico (a) estatutário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo