TJSP 11/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
2013
cuja percepção depende de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras.
Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a
uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não
decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior,
despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte),
auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas
ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel.
Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, nos termos do artigo 133 da
Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem compor a base de cálculo
dos adicionais pretendidos. Esclareço que a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, conforme
Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, possui natureza genérica, configurando verdadeiro aumento geral de
vencimentos, pago a servidores públicos de diversas Secretarias do Estado, independentemente de condição especial de
serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. Nesse sentido, entendimento já decidiu o E.
Tribunal: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. Pretensão de
recálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Entendimento consolidado no Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Incidência sobre vantagens de caráter permanente (Gratificação Executiva), salvo as
eventuais e transitórias (Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade PIPQ), vedado o “efeito cascata”. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicação integral da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer
conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por se tratar
de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação. Inteligência do
art. 85, § 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO
AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA
JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018); O piso salarial é vantagem de caráter geral,
representando aumento de vencimentos, razão pela qual deve ele integrar a base de cálculo do quinquênio. No que se refere à
Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde: a lei que instituiu o benefício o fez de forma genérica, concedendo-o a
todos os servidores dos quadros das Secretarias e autarquias discriminadas na lei, sem qualquer requisito excepcional,
configurando assim, reajuste de vencimento. “Artigo 1º - Fica instituída Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde
GDS, para os servidores pertencentes os Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes indicadas
nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992.” Portanto, referida
gratificação deverá integrar o cálculo do quinquênio. Contudo, o adicional de insalubridade, a GTN, a GEER e a GEAH devem
ser afastados do cômputo dos quinquênios, pois são dotadas de transitoriedade, não possuindo o caráter genérico e habitual
típico das verbas passíveis de incorporação. O servidor estadual que as recebe não pode exigir a inclusão delas na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que a natureza jurídica dessas gratificações não possui correspondência
com os atributos de habitualidade e de generalidade, características essenciais para incluir referidas verbas na base de cálculo
do quinquênio. Frise-se que esta decisão não se trata de sentença ilíquida. Outrossim, para a determinação do valor correto
bastará o embargante apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado do débito, ocasião
em que será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em sentença transitada em julgado. Assim, a
sentença condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de cálculo aritmético não é ilíquida, sendo
perfeitamente admissível no sistema dos Juizados Especiais. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a
pretensão de VALDIRENE ÁLVARES CABRAL DA SILVA para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que
preenchido os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual).
Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio, incluindo-se na base de cálculo todas as vantagens que não
sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do
benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual
nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. - ADV: AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), MARCOS FERNANDO
BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 1004303-63.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - P.M.A.L.T.M. P.M.M.C. - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a certidão supra,
manifeste-se o embargado, em cinco dias, quanto à petição retro, com fulcro no artigo 1.023, §2º do CPC. - ADV: MARCELO
AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1004538-30.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Renilton de Sousa
Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito,
observando-se que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016,
disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016- página 10. - ADV: THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), RENILTON
DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP)
Processo 1004558-21.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Elisa Yuri
Hirota Sakamoto - - Vera Lucia de Castro Santos - - Priscila Diniz de Araújo Santos - - Maria Nazaré Silva Barros - HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Os autores objetivam, em síntese, o reconhecimento do
direito de receber o adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, sobre seus vencimentos integrais, excluindo
apenas as vantagens eventuais. Busca ainda a condenação da ré a apostilar o direito postulado, condenando-a a proceder ao
recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a incorporação do mencionado adicional e acrescidos de juros e
correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Esclareço que embora a parte autora ainda que
subordinadas a CLT, equipara-se a servidor público estadual, sendo certo que já vem recebendo o quinquênio, buscando apenas
o seu recálculo. Para melhor elucidar a demanda, peço permissão e passo a colacionar o entendimento do Professor Hely Lopes
Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 31ª ed., Malheiros, p. 409): “Servidores públicos em sentido amplo (...) são todos os
agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico (a) estatutário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º