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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 - Página 2015

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TJSP 11/07/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

2015

de 8 de abril de 1992.” Portanto, referida gratificação deverá integrar o cálculo do quinquênio. Contudo, o adicional de
insalubridade, a GTN, a GEER e a GEAH devem ser afastados do cômputo dos quinquênios, pois são dotadas de transitoriedade,
não possuindo o caráter genérico e habitual típico das verbas passíveis de incorporação. O servidor estadual que as recebe não
pode exigir a inclusão delas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que a natureza jurídica dessas
gratificações não possui correspondência com os atributos de habitualidade e de generalidade, características essenciais para
incluir referidas verbas na base de cálculo do quinquênio. Frise-se que esta decisão não se trata de sentença ilíquida. Outrossim,
para a determinação do valor correto bastará o embargante apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o
demonstrativo atualizado do débito, ocasião em que será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em
sentença transitada em julgado. Assim, a sentença condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de
cálculo aritmético não é ilíquida, sendo perfeitamente admissível no sistema dos Juizados Especiais. Fundamentada a decisão,
disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de ELISA YURI HITOKATA HIROTA SAKAMOTO, VERA LÚCIA DE CASTRO
SANTOS, PRISCILA DINIZ DE ARAUJO SANTOS e MARIA NAZARÉ SILVA BARROS para reconhecer o direito ao recebimento
de quinquênio, assim que preenchido os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações
de caráter eventual). Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio, incluindo-se na base de cálculo todas as
vantagens que não sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a
concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros de mora devem incidir desde a citação com
base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o
artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. - ADV: AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), MARCOS
FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 1004558-21.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Elisa Yuri
Hirota Sakamoto - - Vera Lucia de Castro Santos - - Priscila Diniz de Araújo Santos - - Maria Nazaré Silva Barros - HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram
opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a certidão supra, manifeste-se o embargado, em cinco dias, quanto à petição retro, com
fulcro no artigo 1.023, §2º do CPC. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI
(OAB 234949/SP)
Processo 1006295-59.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Roberto Ferreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei
nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Busca o autor a redução da pena de 06 (seis) meses de suspensão, sob a alegação
de que não foi o responsável pela infração, bem como não recebeu a devida notificação a fim de informar o real condutor.
2.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran. Muito embora a infração discutida tenha sido lavrada pelo Município de
Suzano e DER, fato é que o autor pretende a anulação do ato que determinou a suspensão do direito de dirigir, este portanto,
emanado pelo Detran. Assim, reconheço a legitimidade do Detran para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual.
3.Com efeito, consoante os documentos carreados aos autos, o autor cometeu infração parar sobre a faixa de pedestres na
mudança de sinal luminoso e por excesso de velocidade em mais de 20% da máxima permitida para via, razão pela qual, gerouse a portaria nº 260800279218, e consequente instauração do processo de suspensão do Direito de Dirigir nº 43291/2018,
consoante determinado pelo artigo 261 e 218 do CTB (fls. 31/35). O processo administrativo seguiu rito regular; contudo, o
autor, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa administrativa. Restou comprovado o
direito ao contraditório e à ampla defesa. In casu, o autor se insurge contra dosimetria da penalidade de suspensão do direito de
dirigir que lhe foi aplicada, sustentando seu inconformismo, uma vez que não recebeu notificação da infrações, para indicação
do “real infrator”. A pena de suspensão encontra no artigo 261 do CTB, in verbis: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito
de dirigir será imposta nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) I - sempre que o infrator
atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;(Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem,
de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) § 1º Os
prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:(Redação dada pela Lei nº 13.281,
de 2016)(Vigência) I - no caso do inciso I docaput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de
12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Assim, a pela aplicada foi
a minima prevista em lei, não havendo que se falar em excesso de pena. Certo é que não houve negativa de que a infração
ocorreu. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela infração seria a indicação do infrator,
no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que não ocorreu. Outrossim, não procede a alegação de
ausência de notificação da infração em debate, pois caberia ao autor comprovar mediante certidão solicitada à autoridade de
trânsito que lavrou o Auto de Infração, de que no procedimento administrativo não houve a notificação dentro dos trinta dias
que se seguiram à lavratura dos autos de infração. Tal certidão não pode ser recusada pela autoridade administrativa e, por sua
vez, deverá ela corresponder à verdade, sob pena de configurar crime. Assim, se de fato o autor não recebeu a notificação da
infração dentro dos trinta dias que a ela se seguiram, nenhum receio deve ter de exigir tal certidão, para que com apoio nela
bem possa comprovar literalmente o direito que diz ter sido violado. Em suma, a alegação do autor de que não houve notificação
da infração de trânsito que deu origem ao procedimento de suspensão, com o que prejudicado o direito de defesa, não resiste
à mais superficial análise dos documentos juntados nos autos, que contrariam a afirmação da inicial. Frise-se que caracteriza
infração de trânsito, sujeito à multa, “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor”, nos
termos do artigo 241 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, por todo exposto, a improcedência é de rigor. Fundamentada a
decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em face do DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: EMANUEL
FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1006555-39.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - João Edson dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O autor, supervisor
de serviço do Tribunal de Justiça, ingressou com a presente ação, alegando supressão de 4/10 da gratificação como oficial
de justiça incorporados ao seu vencimento, referente ao período de 20/02/2003 a 03/03/2008. Informou que 05/03/2008 foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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