TJSP 11/07/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
2016
designado para responder pelo Oficio Judiciário da Vara Distrital de Salesópolis, permanecendo no cargo até hoje. Pois bem,
as verbas decorrentes do artigo 133 da Constituição Estadual devem ser calculadas nos termos do art. 8º do Decreto nº
35.200/1992. À medida em que se aumenta a remuneração do cargo de que o servidor é titular, há reflexos na diferença entre
as remunerações. Assim, inexiste direito ao recebimento de quantia certa e determinada em razão da incorporação prevista
artigo 133 da Constituição Estadual, mas sim o direito a receber o montante resultante da diferença de remuneração entre os
cargos, sendo que, havendo alteração em suas remunerações, há naturalmente reflexos no quantum resultante da diferença
de valores. E por tal razão, não há que se falar em afronta ao princípio da irredutiblidade de vencimentos, da estabilidade
financeira, da máxima efetividade das normas constitucionais. Em momento algum os vencimentos foram reduzidos. Caso seja
admitida a pretensão inicial, o autor irá receber vencimentos em valor superior ao do titular do cargo que ocupou e gerou o
pagamento de décimos, em expressa afronta ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido já
decidiu o E.Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO - Ação ordinária - Servidores Públicos Estaduais - Supressão de décimos
incorporados - Sentença de improcedência - Insurgência - Descabimento - Décimos incorporados que gozarão de caráter
dinâmico, podendo oscilar conforme se incremente o padrão estipendial, seja do cargo de titularidade, seja do cargo ou função
de remuneração superior - Artigo 8º, do Decreto Estadual nº 35200/92 que não se mostra ilegal ou inconstitucional - Ausente
ofensa aos princípios levantados pelos apelantes - Precedentes desta Corte de Justiça - Sentença mantida - Recurso não
provido. (1037622-78.2016.8.26.0053; Classe/Assunto: Apelação Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios; Relator(a): Marcos
Pimentel Tamassia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/07/2017; Data
de publicação: 27/07/2017; Data de registro: 27/07/2017) Ementa: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
ORGANIZAÇÃO ESCOLAR. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS AOS VENCIMENTOS, RELATIVOS À FUNÇÃO DE SECRETÁRIO
DE ESCOLA. SUPRESSÃO DE DÉCIMOS PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS PROMOÇÃO INTERNA. INADMISSIBILIDADE.
Pretensão de recebimento de diferenças em atraso. Apelada que vinha recebendo três décimos incorporados até a sua
aprovação em processo de promoção, e que os teve subtraídos em razão do aumento salarial. Impossibilidade da subtração.
O aumento salarial decorrente de promoção não absorve os décimos já incorporados pelo servidor. Observância do art. 8º do
Decreto 35.200/92. Incorporação de décimos, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual. “Os décimos incorporados na
forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos
considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas “a” e “b” e art. 8º, ambos do
Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso
no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação)”. Entendimento
consolidado pela c. Turma Especial da Seção de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2117375-61.2018.8.26.0000. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do
c. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), observando-se, ainda, a Questão de Ordem levantada nas ADIs
4.357 e 4.425. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(1010227-18.2017.8.26.0590; Classe/Assunto: Apelação Cível
/ Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Relator(a): Alves Braga Júnior; Comarca: São Vicente;Órgão julgador: 2ª
Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 31/10/2013;Data de publicação: 14/05/2019;Data de registro: 14/05/2019) Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por JOÃO EDSON DOS SANTOS em face de FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº
12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. - ADV: PAULA FERRARESI
SANTOS (OAB 292062/SP), DIANA MACIEL FORATO (OAB 238028/SP)
Processo 1006726-93.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Flavio Tadeu
Ferreira Batista - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 420/2019 e diante da
certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens Intime-se. - ADV: EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/
SP), FLAVIO TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/SP)
Processo 1007613-77.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 1/3 de férias - Marta Carvalho de Melo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com
o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, tendo em vista ser ela a responsável pela realização do desconto mensal da contribuição previdenciária, em
folha de pagamento, e pelo posterior repasse ao órgão gerenciador. A autora, policial militar, ingressou com ação de condenação
fitando a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre 1/3 de Férias e adicional de insalubridade.
A principio, afasto a inaplicabilidade arguida pela FESP do tema 163, em decorrência de ser o autor policial militar. A ementa
do tema 163 traz: EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE
DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a
exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’,
‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores
como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte
de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao
equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de
repercussão geral da matéria constitucional controvertida (grifo nosso). No mérito a pretensão é procedente. Não há incidência
da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, hora extra e adicional de insalubridade e adicional noturno,
tendo em vista que a base de cálculo da contribuição previdenciária só pode ser integrada pelas verbas que não possuam
caráter eventual. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental
a que se nega provimento” (AI nº 603.537 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 27/02/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria
constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram
opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º