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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019 - Página 2012

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TJSP 16/07/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2848

2012

o determinado às fls. 66, recolhendo as respectivas taxas. Int. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001897-21.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Edicio Mendonca de Sousa Banco BGN S/A (Banco Celetem) - - Banco Votorantim S/A - - Banco Bradesco Financiamento S/A - Manifeste(m)-se as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) ofício(s) de fls. 209/213. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), RENATA TONIZZA
(OAB 142370/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1001921-15.2019.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002190-64.2016.4.03.6107 - 1ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP) - Caixa Econômica Federal - CEF - Profi World Artigos Esportivos Ltda - - Ademilson
Pereira Pinto - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao MM.
Juízo Deprecante com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP)
Processo 1001925-52.2019.8.26.0356 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Roseney Brunelli Funatsu - Ricci Máquinas Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Roseney
Brunelli Funatsu em face de Mecânica Ricci Ltda. Narra a inicial que a embargada promoveu cumprimento de sentença em
face de Coletrês- Reciclagem e Gestão Ambiental Ltda. e que no bojo do procedimento foi deferida penhora da cota parte 50%
(cinquenta por cento) de imóvel situado na Rua Nossa Senhora Aparecida, 754, Guaraçaí/SP, imóvel registrado sob matrícula
nº 6127. Afirma que a embargante é proprietária de 50% (cinquenta por cento) do bem e que o imóvel é impenhorável, pois
figura como bem de família. Analisados os autos, observo que o cumprimento de sentença que deu origem à constrição ora
atacada tramita sob o número 0002355-61.2010.8.26.0021 na comarca de Três Lagoas/MS. Preceitua o artigo 676 do Código de
Processo Civil: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo
se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta”. Pois bem. Em que pese o imóvel objeto da
penhora ora questionada esteja situado nesta comarca, é certo que a constrição se deu por conta de decisão prolatada nos
autos de procedimento em trâmite na comarca de Três Lagoas. Nos idos de 2015 foi expedida Carta Precatória para efetivação
da constrição (autos 0006432.15.2015) e após a penhora e depósito do bem o documento foi devolvido ao Juízo Deprecante.
Posteriormente, nova Carta Precatória expedida e distribuída a este Juízo (1500656.18.2019.8.26.0356) objetivando a avaliação
e atos de expropriação de bem já constrito. A avaliação foi realizada, mas ainda não houve devolução da Carta Precatória ao
deprecante. Veja-se que a Carta ainda em trâmite não objetiva a penhora do bem, mas tão somente sua avaliação e realização
de atos expropriatórios. Não se destina a ato de constrição, portanto. Desse modo, não há que se falar em competência do
juízo deprecado para recebimento dos embargos opostos. De toda forma, é certo que nos idos de 2015, quando do ato de
constrição, o juízo deprecante indicou e individualizou o bem a ser penhorado. Também o fez em relação ao bem a ser avaliado
(fls. 03 dos autos da carta precatória em trâmite sob o número 1500656.18.2019), afastando a competência deste Juízo para o
recebimento de eventual Embargos de Terceiro. Sendo assim, por qualquer dos ângulos que se analise, este Juízo se afigura
como incompetente para análise da questão. Assim, inviável o recebimento dos embargos por este juízo. Ante o exposto,
determino a remessa do feito ao Juízo da constrição (Comarca de Três Lagoas/MS), para redistribuição por dependência ao
processo 0002355-61.2010.8.12.0021, nos termos do artigo 676 do CPC, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV:
SERGIO PRADO MATEUSSI (OAB 290677/SP)
Processo 1001926-37.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco de Assis
Monteiro - Vivo S/A - Vistos. 1. Nos termos do art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2. A concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional. Nesse sentido,
valho-me do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza
satisfativa antes da oitiva do réu em situação de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já
seja suficiente para o perecimento do direito do autor. Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se
a convocação o réu prejudicar a eficácia da medida” (Manual de Direito Processual Civil, 5º edição, editora Método, página
1195). Pretende o requerente a concessão de medida antecipatória para que seja suspensa a cobrança por serviço alegando
que esta se dá de forma errônea. Entretanto, é certo que há relação jurídica entre as partes e não foram acostados elementos
a demonstrar de forma segura o equívoco alegado. Além disso, não há risco na demora que justifique a concessão da medida
de forma imediata e sem a oitiva da parte contrária. Não se enquadrando o caso na hipótese excepcional, vez que não se
vislumbra o perecimento do direito em caso de citação do réu, a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a vinda
da contestação, restando, por ora, indeferida. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se o(a) requerido(a). Intime-se. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/
SP)
Processo 1002229-56.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Josemary Amancio Me - - Josemary Amancio - Vistos. Fls. 92 - Por ora, proceda-se a transferência dos valores bloqueados. Int.
- ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1002431-96.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Liara de Lins Ltda
- Luciana Paula Luz - Vistos. Fls. 59: Defiro a suspensão do feito, aguardando-se por 60 dias. Decorridos, manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP), CRISTIAN DE SALES
VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1002476-03.2017.8.26.0356 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Sindicato dos Servidores
Municipais de Mirandópolis -sisem - Antônio Francisco de Lima - - Marlene Botoni de Lima - - Angelo Rufo Filho - Vistos. Trata-se
de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Sindicato dos servidores Municipais de Mirandópolis
em face de Antônio Francisco de Lima, Marlene Botoni de Lima e Ângelo Rufo Filho. Narra a exordial que o requerido Antônio
foi eleito presidente da entidade sindical autora por quatro mandatos eletivos, permanecendo no cargo de 17 de novembro de
2003 a 13 de dezembro de 2015. Afirma que o requerido Ângelo exerceu a função de tesoureiro da entidade no período de 14 de
novembro de 2012 a 13 de dezembro de 2015 e a requerida Marlene ocupou o cargo de secretária em período coincidente àquele
que Antônio desempenhou o cargo de presidente. Aduz que Antônio deixou de proceder averbação das atas de eleição e posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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