TJSP 16/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
2013
dos órgãos diretivos junto ao CRC. Acrescenta que foram detectadas irregularidades nos registros contábeis e contraídas dívidas
não liquidadas com terceiros de forma irregular. Ao buscar documentação referente às dívidas contraídas, não localizou registros
contábeis, motivo pelo qual procedeu à notificação de Antônio. Acrescenta um rol de irregularidades supostamente realizadas
pelos requerido e sustenta a existência de indícios de gestão temerária. Ao final, pleiteia a concessão de tutela antecipatória
para exibição de documentos e a nomeação de administrador provisório e ao final a procedência da ação para condenação
dos requeridos a, de forma solidária, indenizarem a instituição autora por danos materiais no importe de R$ 290.724,75. Com a
inicial, vieram documentos. É a síntese. Inicialmente, anoto que a exibição de documentos fundada na necessidade de analise
da viabilidade de eventual pedido posterior ou para prevenção de demanda deve ser postulada como procedimento autônomo
não possui natureza contenciosa. Deve, portanto, ser formulado em autos próprios. Da análise do feito, noto que os pleitos
antecipatórios de exibição de documentos e nomeação de administrador provisório fundamentam-se na suposta urgência de
concessão das medidas. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos
seguintes elementos:(i)probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda
(art. 300, “caput”, do NCPC). No caso, não há prova pré-constituída apta a evidenciar a probabilidade do direito. Apesar das
graves alegações do requerente, necessária a instrução do feito para análise dos atos praticados e a eventual configuração de
culpa ou dolo na gestão. De outra parte, não se verifica o risco ao resultado útil ao processo em caso de citação, cabendo melhor
análise da probabilidade do direito após a efetivação do contraditório pleno. Observo que os fatos datam de período de 2003 a
2015 e não há risco iminente que indique a necessidade de alteração do quadro com a nomeação de administrador provisório
sem sequer a oitiva da parte contrária. Do mesmo modo, quanto a exibição de documentos pleiteada. Não há risco ao resultado
útil do processo e tampouco de perecimento de direito a justificar a concessão de medida nesse momento processual. Assim,
por ora, INDEFIRO a tutela pretendida, sem prejuízo de reavaliação em momento mais oportuno, quando do saneamento, ou
mesmo do julgamentodo processo. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Mirandopolis, 10 de julho de 2019. - ADV:
LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP), OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
Processo 1002490-84.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - S.C.C.C.F.C.A.R.O.P. - A.S.L. - - K.O.L. Ciência à exequente acerca da certidão expedida de fls. 163. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1002510-75.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Sicoob Coopcred - Cooperativa de Crédito
dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas A Região Oeste Paulista - Mademoveis Fabrica de Moveis Mirandopolis Ltda - Eva Jose Santana - Vistos. Defiro a sobrestamento do feito, aguardando-se por 90 dias. Decorridos, manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1002819-62.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dair Silva Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e do mais que consta no autos JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para determinar o afastamento das taxas de juros remuneratórios pactuadas no
instrumento de fls. 16/19, as quais serão substituídas pela taxa de juros média para operações da espécie, com a consequente
restituição do indébito, na forma simples, incidindo sobre este correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a
citação, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I, do NCPC. Ante a sucumbência substancial, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º CPC. Oportunamente, arquive-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB
356649/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 1002944-98.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Fátima Aparecida
do Nascimento - Bradesco Seguros S/A - Vistos. 1. Homologo o laudo pericial juntado aos autos para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Oficie-se à Defensoria
para liberação dos honorários periciais. 4. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/
SP), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP)
Processo 1002945-83.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Francisca Ramos
da Silva - Bradesco Seguros S/A - Vistos. 1. Homologo o laudo pericial juntado aos autos para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Oficie-se à Defensoria
para liberação dos honorários periciais. 4. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANO KELLER DO VALLE
(OAB 302568/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1002952-75.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Hermenegildo
Caetano da Silva - Bradesco Seguros S/A - Vistos. 1. Homologo o laudo pericial juntado aos autos para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Oficie-se à
Defensoria para liberação dos honorários periciais. 4. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
(OAB 279986/SP), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP)
Processo 1002961-66.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Sicoob Coopcred - Darci José dos Santos - - Helena
Dias da Silva Santos - Vistos. Ante a manifestação da exequente de fl. 223, determino ao órgão de trânsito abaixo mencionado
providências para proceder ao DESBLOQUEIO do(s) veículo(s) assim descrito(s): placas: GRR2850; modelo: GM/S10 ELUXE;
ano/modelo: 1996/1996; Renavan 00654803609. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A parte
interessada requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os dados pertinentes. As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Defiro o pedido de pesquisa de endereços via sistemas Renajud, Infojud,
Serasajud e Bacen Jud. Após o recolhimento da taxa devida ao Estado, providencie a serventia a elaboração das respectivas
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